Sessão de Origem:
43ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Questiona a possibilidade de o Presidente do Senado impugnar, com base no art. 48, inciso XI, do RISF, a criação da CPI da Petrobrás, tendo em vista a ausência de conexão entre os fatos determinados previstos no Requerimento de criação da mencionada CPI.
Autor(es):
Senadora Gleisi Hoffmann
Usaram também da palavra:
Senador José Agripino, Senador Aécio Neves, Senador Randolfe Rodrigues, Senador Alvaro Dias, Senador Rodrigo Rollemberg, Senador Magno Malta, Senador Roberto Requião
Contradita:
Senador Aloysio Nunes Ferreira
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

A Senadora Gleisi Hoffmann, com base nos arts. 403 e 404 do Regimento Interno do Senado Federal, combinados com o art. 145, § 1º; art. 150, § 2º; e art. 48, inciso XI, todos do Regimento Interno do Senado Federal; no art. 1º e art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, recepcionada pela Constituição Federal, que dispõe sobre a criação e funcionamento das comissões parlamentares de inquérito; e com base no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, levanta questão de ordem relativa ao Requerimento nº 302, de 2013, que pleiteia instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar irregularidades envolvendo a empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), ocorridas entre os anos de 2005 e 2014 e relacionadas à compra da Refinaria de Pasadena, no Texas (EUA); ao lançamento ao mar de plataformas inacabadas; ao pagamento de propina a funcionários da estatal pela companhia holandesa SMB Offshore; e ao superfaturamento na construção de refinarias. Argumenta que a Constituição Federal, ao dispor sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, em seu art. 58, § 3º, apenas relaciona os três requisitos constitucionais que devem ser adimplidos de forma cumulativa para que a CPI possa ser validamente instalada. Não conceitua o que vem a ser fato determinado, tampouco o faz a Lei nº 1.579, de 1952, que avança na regulamentação do tema ao prever que mais de um fato determinado pode ser objeto das investigações parlamentares, sem, no entanto, especificar, nessas hipóteses, se deve haver algum nexo entre os fatos determinados a serem apurados. O Regimento Interno do Senado também não conceitua o que vem a ser fato determinado, mas admite, consoante se depreende da leitura do § 2º de seu art. 150, a possibilidade de diversos fatos serem objeto do inquérito. O Regimento Comum do Congresso Nacional, ao tratar de CPIs, silencia sobre o(s) fato(s) determinado(s), seu conceito e o nexo entre eles. Por fim, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados conceitua fato determinado ao dispor no art. 35, § 1º , que “Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.” Nada foi dito, entretanto, nas normas constitucionais, legais e regimentais sobre a relação entre os diversos fatos determinados, no caso de ser essa a hipótese a ser enfrentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Foi o STF que fixou as principais balizas a serem seguidas pelo Poder Legislativo no desempenho de sua importante prerrogativa de investigação parlamentar. Diversas decisões da Corte foram no sentido de que o fato determinado admite extensão para fatos outros que ao longo da investigação demonstrem a conexão com o fato determinado original - não pode ser elastecido para abranger fatos que não possuam qualquer conexão com o fato original, sob pena de desvio e esvaziamento da finalidade e consequente ineficácia das atividades da CPI. Assim, para que fatos determinados previstos no requerimento original de criação de uma CPI deem ensejo à sua válida instalação há de haver conexão entre eles. Da mesma forma, para que os fatos surgidos ao longo de uma CPI instalada possam ser validamente investigados, é curial que possuam conexão com fato ou os fatos originariamente previstos. Pelo exposto, chegamos à conclusão de que o requerimento de criação da CPI da Petrobrás apresenta um conjunto de fatos determinados estanques, desconexos, com apenas um único ponto em comum: a circunstância de todos se referirem à Petrobrás. Na verdade, os quatro fatos determinados apontados deveriam, em respeito à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional, às normas regimentais e à jurisprudência do STF, dar ensejo a quatro pedidos diferentes de CPI, sendo necessária a coleta de assinaturas para cada um desses requerimentos. Nesse sentido, a presente questão de ordem destina-se a indagar se não estariam presentes os requisitos constantes do inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que asseguram ao Presidente do Senado Federal o exercício da prerrogativa de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis, ou ao Regimento Interno do Senado Federal, para consequentemente inadmitir a proposição. O Presidente, Senador Renan Calheiros, informa que responderá a questão de ordem na sessão do dia seguinte. Como vários senadores solicitaram a palavra para contraditar, esclarece que só um senador pode fazer a contradita e, assim, passará a palavra para o primeiro inscrito, que é o Senador Aloysio Nunes Ferreira. O Senador Aloysio Nunes Ferreira, com base no art. 403, parágrafo único do Regimento Interno do Senado Federal, em contradita à questão de ordem, argumenta que os quatro fatos se encadeiam num único objeto, que é a análise de fatos que estão ocorrendo hoje e que são lesivos à empresa Petrobras. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando se debruçou sobre uma CPMI que investigou escândalos nos Correios, que se no curso da investigação surgirem menções a outros fatos, a investigação se estende para a apuração desses fatos. Então, se pode ser agregado um novo objeto, conectado ao primeiro, ao original, ao longo da investigação, por que fatos que estão relacionados entre si, pois dizem respeito à gestão da Petrobras, não podem ser objeto do início de uma investigação? Cita precedentes de CPIs com mais de um fato determinado, como a CPI do Ecad, que foi constituída para analisar os seguintes fatos: irregularidades praticadas pelo Ecad na arrecadação e na distribuição dos recursos; abuso da ordem econômica; prática de cartel no arbitramento de valores de direito autoral e conexos; modelo de gestão coletiva centralizada de direitos autorais de execução pública; e a necessidade de aprimoramento desta lei, a Lei dos Direitos Autorais. Essa CPI foi instalada; funcionou; subsidiou uma decisão do Congresso Nacional; resultou numa lei. Alega que a questão de ordem foi levantada na tentativa de impedir a criação da CPI da Petrobras. Os Senadores José Agripino, Aécio Neves, Randolfe Rodrigues, Alvaro Dias, Rodrigo Rollemberg e Magno Malta também se manifestam contrariamente à questão de ordem. O Presidente, Sen. Renan Calheiros, indefere a Questão de Ordem, argumentando que a Lei nº 1.579, de 1952, em seu art. 5º,§ 1º, em decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal, dispõe que o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito pode abranger fatos determinados, ou seja, inquéritos parlamentares podem ter mais de um fato a ser investigado. O Presidente recorre, de ofício, de sua decisão ao Plenário, solicitando a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Em reunião realizada em 09/04/2014, a CCJ aprova parecer pela aprovação da decisão do Presidente. O Senador Aécio Neves e outros senadores impetraram o mandado de segurança 32.885 contra a decisão do Presidente. Em 23/04/2014, a Ministra Rosa Weber concede medida liminar determinando a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito proposta pelo Requerimento nº 302, de 2014. Em virtude disso, o Plenário não apreciou o parecer da CCJ sobre a decisão do Presidente.

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Indexação:

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), CONSTITUCIONALIDADE, FATOS CONEXOS, PETROBRAS, REQUISITOS

Sessão Decisão:
44ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
02/04/2014
Decisão:
O Presidente, Sen. Renan Calheiros, indefere a Questão de Ordem, argumentando que a Lei nº 1.579, de 1952, em seu art. 5º,§ 1º, em decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal, dispõe que o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito pode abranger fatos determinados, ou seja, inquéritos parlamentares podem ter mais de um fato a ser investigado.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita me­diante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Par. 1 § 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquéri­to determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de dura­ção da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 150 Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de in­quérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 150 Par. 2 § 2º Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a inves­tigação dos demais.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Art. 48. Ao Presidente compete:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Inc. XI XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constitui­ção, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plená­rio, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Ci­dadania;
Constituição Federal Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Constituição Federal Art. 58 Par. 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Referências: