Sessão de Origem:
49ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Questão de ordem apresentada contra votação de requerimento de urgência para a indicação do Senador Gim para o TCU sem acordo unânime de todos os líderes.
Autor(es):
Senador Randolfe Rodrigues
Descrição:

O Senador Randolfe Rodrigues apresenta questão de ordem, com base no art. 412, III do Regimento Interno, contra a votação do requerimento de urgência para a indicação do Senador Gim Argello para o Tribunal de Contas da União sem que haja acordo unânime de todos os líderes. O Senador entende que a indicação passe pelo rito regimental e seja enviado à Comissão de Assuntos Econômicos para sabatina do indicado antes da deliberação do Plenário. Os Senadores José Agripino, Eduardo Suplicy, Pedro Taques e Cristovam Buarque manifestam-se no mesmo sentido. O Presidente, Renan Calheiros, informa que o procedimento de urgência, com dispensa de prazos, já foi usado em várias outras oportunidades, como na votação da indicação do Ministro Raimundo Carreiro para o Tribunal de Contas da União. E, assim, informa que colocará em votação o requerimento de urgência e, se o Plenário do Senado entender que é o caso, pode ser compreendido como um caminho que o próprio Regimento prevê. O Senador Rodrigo Rollemberg contesta, alegando que na votação da indicação do Ministro Raimundo Carreiro houve a unanimidade para o pedido de urgência, o que não acontece no caso. Colocado em votação, o requerimento de urgência foi rejeitado.

Indexação:

INDICAÇÃO, LIDERANÇA, REQUERIMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), UNANIMIDADE, URGÊNCIA, VOTAÇÃO

Sessão Decisão:
49ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
08/04/2014
Decisão:
O Sen. Renan Calheiros esclarece que o art. 412 do Regimento Interno dispõe, no inciso III, sobre a “impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos [...] da Casa” e que, em virtude disso, colocará o requerimento em votação.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 337 Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 140 Art. 140. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente da Mesa:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 140 Inc. I I - nas matérias em regime de urgência;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Inc. III III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimida­de mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 345 Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submeti­da ao Plenário:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 345 Inc. II II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à conces­são da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Inc. II II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.