Questão de Ordem do Senado Federal 5/2014 de 08/04/2014
- Sessão de Origem:
- 49ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Questão de ordem apresentada contra votação de requerimento de urgência para a indicação do Senador Gim para o TCU sem acordo unânime de todos os líderes.
- Autor(es):
- Senador Randolfe Rodrigues
- Descrição:
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O Senador Randolfe Rodrigues apresenta questão de ordem, com base no art. 412, III do Regimento Interno, contra a votação do requerimento de urgência para a indicação do Senador Gim Argello para o Tribunal de Contas da União sem que haja acordo unânime de todos os líderes. O Senador entende que a indicação passe pelo rito regimental e seja enviado à Comissão de Assuntos Econômicos para sabatina do indicado antes da deliberação do Plenário. Os Senadores José Agripino, Eduardo Suplicy, Pedro Taques e Cristovam Buarque manifestam-se no mesmo sentido. O Presidente, Renan Calheiros, informa que o procedimento de urgência, com dispensa de prazos, já foi usado em várias outras oportunidades, como na votação da indicação do Ministro Raimundo Carreiro para o Tribunal de Contas da União. E, assim, informa que colocará em votação o requerimento de urgência e, se o Plenário do Senado entender que é o caso, pode ser compreendido como um caminho que o próprio Regimento prevê. O Senador Rodrigo Rollemberg contesta, alegando que na votação da indicação do Ministro Raimundo Carreiro houve a unanimidade para o pedido de urgência, o que não acontece no caso. Colocado em votação, o requerimento de urgência foi rejeitado.
- Indexação:
-
INDICAÇÃO, LIDERANÇA, REQUERIMENTO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), UNANIMIDADE, URGÊNCIA, VOTAÇÃO
- Sessão Decisão:
- 49ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 08/04/2014
- Decisão:
- O Sen. Renan Calheiros esclarece que o art. 412 do Regimento Interno dispõe, no inciso III, sobre a “impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos [...] da Casa” e que, em virtude disso, colocará o requerimento em votação.
Texto destacado do DSF - Apresentação e decisão da Questão de Ordem
Texto destacado do DSF - Manifestação dos Senadores favoráveis à Questão de Ordem
Texto destacado do DSF - votação e proclamação do resultado
Links para publicações
O Sen. Renan Calheiros submete ao Plenário requerimento que pede urgência para a apreciação da indicação do nome do Sen. Gim para o TCU.Apresentação e decisão da Questão de Ordem
Manifestação dos Senadores favoráveis à Questão de Ordem
Votação e proclamação do resultado do requerimento de urgência
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 337 | Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 140 | Art. 140. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente da Mesa: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 140 Inc. I | I - nas matérias em regime de urgência; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 412 | Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 412 Inc. III | III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 345 | Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 345 Inc. II | II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 336 | Art. 336. A urgência poderá ser requerida: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 336 Inc. II | II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subseqüente à aprovação do requerimento; |