Questão de Ordem do Senado Federal 5/2013 de 16/05/2013
- Sessão de Origem:
- 73ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Assunto:
- Alegação de erro material no texto da PLV 9/2013 (MP 595/2012) aprovado na Comissão Mista do Congresso Nacional.
- Autor(es):
- Senador Aloysio Nunes Ferreira
- Recurso:
- Senador Aloysio Nunes Ferreira
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
-
O Senador Aloysio Nunes Ferreira, na discussão do PLV 9/2013 (MP 595/2012), levanta questão de ordem, com base no art. 326, conjugado com o art. 403 do Regimento interno do SF, e também com base no § 9º do art. 62 da Constituição Federal, que trata da Comissão Mista destinada a examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer. Alega haver erro material no texto, pois apesar de o Relator ter acolhido a Emenda nº 115, conforme consta do seu parecer, o termo “nos portos organizados”, que havia sido exatamente objeto dessa emenda supressiva, continua presente na matéria, configurando evidente inexatidão material que pode alterar completamente o sentido do dispositivo. O Senador Eduardo Braga esclareceu que houve acatamento parcial da Emenda nº 115 e que a expressão foi suprimida do inciso I, do § 1º, do art. 40 e não do caput. O Presidente, Senador Renan Calheiros, responde que o que está sendo deliberado pelo Senado é a matéria já aprovada pela Câmara dos Deputados, já tendo sido superado o desencontro levantado na Comissão Mista do Congresso Nacional. O Senador Aloysio apresenta recurso ao plenário contra a decisão do Presidente.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
ANÁLISE, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, ERRO MATERIAL, MEDIDA PROVISÓRIA, PORTOS
- Sessão Decisão:
- 73ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Data:
- 16/05/2013
- Decisão:
- O Presidente, Senador Renan Calheiros, responde que o que está sendo deliberado pelo Senado é a matéria já aprovada pela Câmara dos Deputados, já tendo sido superado o desencontro levantado na Comissão Mista do Congresso Nacional.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 326 | Art. 326. Quando, em autógrafo recebido da Câmara, for verificada a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a proposição aprovada pelo Senado, será sustada a sua apreciação para consulta à Casa de origem, cujos esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado, antes da votação, voltando a matéria às comissões para novo exame se do vício houver resultado alteração de sentido do texto. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 403 | Art. 403. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento. |
Constituição Federal | Art. 62 | Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional |
Constituição Federal | Art. 62 Par. 9º | Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serrem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |