Sessão de Origem:
3ª Reunião Preparatória
Assunto:
Critério utilizado para o cálculo da proporcionalidade para a constituição da Mesa Diretora do Senado.
Autor(es):
Senador Ronaldo Caiado
Recurso:
Senador Renan Calheiros
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Senador Ronaldo Caiado apresenta questão de ordem a respeito do procedimento adotado no cálculo da proporcionalidade partidária para distribuição e composição das vagas que constituem a Mesa Diretora do Senado Federal. O Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, respondendo à questão de ordem, afirma que o procedimento adotado está absolutamente em consonância com a Constituição Federal e com o Regimento do Senado Federal. Acrescenta que, na linha do entendimento pacífico nesta Casa, repetido em eleições anteriores, no cálculo da proporcionalidade para a constituição da Mesa, ao se adotar o número de 11 vagas, ou seja, 7 titulares e 4 suplentes, atende-se ao mandamento regimental, que determina seja garantida tanto quanto possível a proporcionalidade partidária na composição da Mesa. Sendo assim, afirmando inexistir violação a preceito regimental ou constitucional, indefere a questão de ordem. O Senador Ronaldo Caiado recorre da decisão defendendo que no cálculo de proporcionalidade seja considerado apenas o número de titulares da Mesa Diretora. O Senador Romero Jucá, designado para proferir parecer sobre a questão de ordem, opina pela manutenção da decisão do Presidente. Em votação nominal, a maioria dos senadores vota com o relator e confirma o indeferimento da questão de ordem.

Indexação:

CALCULO, CARGOS, COEFICIENTE, DEFINIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MESA DIRETORA, PROPORCIONALIDADE, Partidos Políticos

Sessão Decisão:
3ª Reunião Preparatória
Data:
04/02/2015
Decisão:
No cálculo da proporcionalidade para a constituição da Mesa será levado em conta o número de 11 vagas - 7 titulares e 4 suplentes, atendendo-se, assim, aos dispositivos regimentais que determinam expressamente que a proporcionalidade partidária na composição da Mesa seja garantida tanto quanto possível.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 46 Art. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 59 Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente (Const., art. 57, § 4º).
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 59 Par. 1 § 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que partici­pam do Senado (Const., art. 58, § 1).
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 59 Par. 2 § 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas parti­dárias são consideradas pelos seus quantitativos à data da diplomação.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e as­segurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representa­ções partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 77 Art. 77. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da Mesa, tendo as demais comissões permanentes o seguinte número de membros:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita me­diante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
Constituição Federal Art. 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Constituição Federal Art. 58 Par. 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Referências: