Sessão de Origem:
21ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Devolução de medida provisória fundamentada na ausência dos pressupostos contitucionais - urgência e relevância - para sua admissilidade.
Usaram também da palavra:
Senador Lindbergh Farias, Senadora Gleisi Hoffmann, Senador José Pimentel, Senador Humberto Costa
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Presidente Renan Calheiros devolve a MPV nº 669/2015 à Presidência da República, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI do RISF, para impugnar a proposição que analisou como contrária à Constituição, concluindo pela sua inadmissibilidade, dada a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. E, na condição de Presidente do Congresso Nacional, editou o Ato Declaratório nº 5, de 2015, de perda da eficácia da MPV nº 669/2015. A Presidenta da República enviou à Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 863, de 2015, que trata da mesma matéria.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

ANÁLISE, AUSÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, DEVOLUÇÃO, INADMISSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA

Sessão Decisão:
21ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
03/03/2015
Decisão:
O Senador Renan Calheiros, com base no art. 48, incisos II e XI do RISF, devolve a MPV nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Art. 48. Ao Presidente compete:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Inc. II II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Inc. XI XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constitui­ção, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plená­rio, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Ci­dadania;
Constituição Federal Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
Constituição Federal Art. 62 Par. 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.