Decisão da Presidência do Senado Federal 1/2015 de 03/03/2015
- Sessão de Origem:
- 21ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Devolução de medida provisória fundamentada na ausência dos pressupostos contitucionais - urgência e relevância - para sua admissilidade.
- Usaram também da palavra:
- Senador Lindbergh Farias, Senadora Gleisi Hoffmann, Senador José Pimentel, Senador Humberto Costa
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
-
O Presidente Renan Calheiros devolve a MPV nº 669/2015 à Presidência da República, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI do RISF, para impugnar a proposição que analisou como contrária à Constituição, concluindo pela sua inadmissibilidade, dada a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. E, na condição de Presidente do Congresso Nacional, editou o Ato Declaratório nº 5, de 2015, de perda da eficácia da MPV nº 669/2015. A Presidenta da República enviou à Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 863, de 2015, que trata da mesma matéria.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
ANÁLISE, AUSÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, DEVOLUÇÃO, INADMISSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA
- Sessão Decisão:
- 21ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 03/03/2015
- Decisão:
- O Senador Renan Calheiros, com base no art. 48, incisos II e XI do RISF, devolve a MPV nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 48 | Art. 48. Ao Presidente compete: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 48 Inc. II | II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 48 Inc. XI | XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; |
Constituição Federal | Art. 62 | Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional |
Constituição Federal | Art. 62 Par. 5º | A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. |