Questão de Ordem do Senado Federal 6/2015 de 03/06/2015
- Sessão de Origem:
- 90ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Apresentação de emendas parlamentares sem relação temática com a Medida Provisória. Jabutis.
- Autor(es):
- Senador Ronaldo Caiado
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
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O Senador Ronaldo Caiado formula questão de ordem para indagar sobre a possibilidade de o Senado Federal rejeitar emendas realizadas pela Comissão Mista e pela Câmara dos Deputados à Medida Provisória que não guardem afinidade com o tema originário da medida ou que provoquem aumento da despesa pública inicialmente prevista. O Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado, defere a questão de ordem ao fundamento de que o § 5º do art. 62 da Constituição Federal estabelece que a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, em razão do qual o Plenário do Senado poderá deixar de conhecer, considerando não escrita, matéria estranha à medida provisória originária ou que aumente a despesa prevista, seja porque o novo conteúdo não atende aos pressupostos específicos da urgência, relevância e limitações materiais, seja porque desborda dos limites constitucionais do poder de emendar, atribuído aos Parlamentares, por não guardar pertinência temática. Tendo em vista que a aprovação de qualquer texto depende do juízo positivo de admissibilidade de ambas as Casas do Congresso Nacional, do juízo preliminar exercido pelo Plenário do Senado Federal que determinar a supressão parcial de texto em face de violação dos pressupostos de admissibilidade, podem resultar duas consequências: 1) se o restante do texto apreciado após a supressão for aprovado como veio da Câmara dos Deputados, a Medida Provisória é promulgada ou o PLV respectivo segue para sanção presidencial sem o texto suprimido no Senado Federal; 2) se além da supressão por ausência dos pressupostos constitucionais ou por violação ao devido processo legal houver emenda de mérito à matéria conhecida, voltará à Câmara dos Deputados.
- Indexação:
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ADMISSIBILIDADE, AFINIDADE, ANÁLISE, AUMENTO, CONSTITUCIONAIS, DESPESA PUBLICA, EMENDA, JABUTI, JUÍZO, MATÉRIA, MEDIDA PROVISÓRIA, ORIGINARIO, PRESSUPOSTOS, PREVIO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, TEMA
- Sessão Decisão:
- 192ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 27/10/2015
- Decisão:
- Compete ao Plenário do Senado Federal emitir juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade da Medida Provisória. Ao fazê-lo, poderá deixar de conhecer, considerando não escrita matéria estranha à medida provisória originária ou que aumente a despesa prevista. Do juízo preliminar exercido pelo Plenário do Senado Federal que determinar a supressão parcial de texto em face de violação dos pressupostos de admissibilidade, podem resultar duas consequências: 1) se o restante do texto apreciado após a supressão for aprovado como veio da Câmara dos Deputados, a Medida Provisória é promulgada ou o PLV respectivo segue para sanção presidencial sem o texto suprimido no Senado Federal; 2) se além da supressão por ausência dos pressupostos constitucionais ou por violação ao devido processo legal houver emenda de mérito à matéria conhecida, voltará à Câmara dos Deputados.
Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 62 | Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional |
Constituição Federal | Art. 62 Par. 5º | A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. |
Constituição Federal | Art. 63 | Não será admitido aumento da despesa prevista: |
Constituição Federal | Art. 63 Inc. I | nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 48 | Art. 48. Ao Presidente compete: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 48 Inc. XI | XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; |