Sessão de Origem:
54ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Prazo para indicação dos integrantes da comissão especial criada para analisar denúncia contra Presidente da República (impeachment).
Autor(es):
Senador José Agripino, Senador Ronaldo Caiado, Senador Ricardo Ferraço
Contradita:
Senador Lindbergh Farias
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

Os Senadores José Agripino, Ronaldo Caiado e Ricardo Ferraço apresentam questão de ordem para impugnar a concessão do prazo de 48 horas aos líderes dos blocos parlamentares para a indicação dos respectivos representantes da comissão especial que analisará a denúncia formulada contra a Presidente da República Dilma Vana Rousseff. Aduzem, em síntese, que o art. 44 da Lei nº 1.079, de 1950, e o Regimento Interno do Senado Federal, no seu art. 380, inciso II, estabelecem a eleição da comissão especial na mesma sessão em que se fizer a leitura da denúncia e da autorização da Câmara dos Deputados para o processamento no Senado Federal. O Senador Lindbergh Farias, em contratida à questão de ordem, afirma que na reunião de líderes ficou decidido que os blocos parlamentares teriam 48 horas para indicar os representantes da comissão especial. O Presidente Renan Calheiros indefere a questão de ordem pelos fundamentos que se seguem. Que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 378, concluiu que no processamento da denúncia no Senado Federal será aplicado analogicamente o rito estabelecido nos arts. 44 e seguintes da Lei nº 1.079/50. O referido art. 44 estabelece que “recebida a denúncia pela Mesa do Senado Federal, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita para opinar sobre a mesma.” Não há, pois, na literalidade do dispositivo legal a determinação de eleição imediata, ainda que seja razoável a interpretação articulada, notadamente diante do inciso II do artigo 380 do Regimento Interno do Senado Federal. Entretanto, ao julgar a ADPF 378, o Supremo Tribunal Federal deliberou que não é possível a formação da comissão especial a partir de candidaturas avulsas. Além disso, as lideranças deliberaram, ainda hoje de manhã, que seria observada a proporcionalidade calculada a partir dos blocos partidários, nos termos do § 1º do art. 58 da Constituição Federal. Nesse contexto, revela-se absolutamente razoável a concessão de um prazo restrito de 48 horas para a formalização das indicações, a fim de viabilizar a necessária composição sobre quais parlamentares dos diversos partidos que integram os respectivos blocos terão assento na Comissão Especial. Diante dessa circunstância, entendo aplicável, por analogia, a norma do art. 80 do Regimento Interno, de forma a viabilizar as indicações para a composição da Comissão Especial.

Indexação:

COMISSÃO, ESPECIAL, IMPEACHMENT, INDICAÇÃO, LÍDERES, PRAZO

Sessão Decisão:
54ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
19/04/2016
Decisão:
O Presidente Renan Calheiros indefere a questão de ordem ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 378, concluiu que no processamento da denúncia no Senado Federal será aplicado analogicamente o rito estabelecido nos arts. 44 e seguintes da Lei nº 1.079/50. O referido art. 44 estabelece que “recebida a denúncia pela Mesa do Senado Federal, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita para opinar sobre a mesma.” Não há, pois, na literalidade do dispositivo legal a determinação de eleição imediata, sendo razoável a aplicação analógica do art. 80 do Regimento Interno, notadamente porque na ADPF 378 o STF deliberou pela impossibilidade de candidaturas avulsas.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 380 Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autorida­des indicadas no art. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 380 Inc. II II - na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a propor­cionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 80 Art. 80. Fixada a representação prevista no art. 79, os líderes entregarão à Mesa, nos dois dias úteis subseqüentes, as indicações dos titulares das comis­sões e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.