Questão de Ordem do Senado Federal 9/2017 de 03/05/2017
- Sessão de Origem:
- 55ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Sobre medida provisória apreciada pela Câmara que chega ao Senado com menos de sete dias para o decurso de prazo.
- Autor(es):
- Senador Humberto Costa
- Usaram também da palavra:
- Senador Wilder Morais
- Decisão:
- Senador Cássio Cunha Lima
- Descrição:
-
O Senador HUMBERTO COSTA formula questão de ordem com fundamento nos arts. 403 e 412, incisos III e IV, do Regimento Interno, aduzindo que entre os princípios do processo legislativo o inciso III do art. 412 do Regimento prevê que “o acordo político deve ser observado como uma norma no processo legislativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas”. Destaca a existência de acordo de Líderes firmado, reconhecido e respeitado pela Mesa do Senado Federal há aproximadamente quatro anos, no sentido de que se medida provisória apreciada pela Câmara chegar ao Senado com menos de sete dias para o decurso de prazo ela sequer será lida. Nesse contexto, pede que a Medida Provisória 752 não seja lida, visto que chegou ao Senado no penúltimo dia de prazo de vigência. O Senador RANDOLFE RODRIGUES apoia a questão de ordem formulada e relembra casos em que Medidas Provisórias que não observaram prazo razoável para deliberação do Senado sequer foram pautadas. Afirma não ser razoável pretender-se a deliberação do Senado no prazo estrito de um dia. O Senador RONALDO CAIADO manifesta-se favoravelmente ao cumprimento do acordo de líderes sobre o procedimento de apreciação das medidas provisórias. O Senador WILDER MORAES posiciona-se favoravelmente à leitura e apreciação da Medida Provisória por entender que houve ampla discussão da matéria, audiência pública e a matéria é importante para destravar investimentos nas áreas de ferrovias e aeroportos. Como líder, manifesta-se pela leitura e apreciação da matéria. A Senadora LÚCIA VÂNIA adere aos argumentos do Senador CAIADO, em prol da manutenção do acordo de líderes, notadamente porque houve um acordo sobre a matéria e esse acordo foi rompido pela Câmara dos Deputados. O Senador CASSIO CUNHA LIMA, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, faz um retrospecto sobre a construção do acordo de procedimento quanto à apreciação das medidas provisórias, destacando que foi realizado em outra composição da Mesa e do Colégio de Líderes. Ressalta que o inciso III do art. 412 do Regimento estabelece a "Impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade...". Conclui que o acordo de Liderança jamais poderá prevalecer senão dentro do próprio Regimento, ou seja: de forma unânime, consensual, o que não se observa no caso concreto, ante a divergência de um Líder para a votação das matérias. Com esses fundamentos, rejeita a questão de ordem. O Senador RANDOLFE apresentou recurso ao Plenário, mas posteriormente o retirou, em face de acordo para apreciação excepcional da MPV.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
ACORDO DE LIDERANCA, APRECIACAO, DEVOLUC;AO, MEDIDA PROVISORIA, TERMINO, VIGENCIA
- Sessão Decisão:
- 55ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 03/05/2017
- Decisão:
- A Presidência afirma que acordos de liderança pretéritos não prevalecem em face do regimento, salvo quando unanimemente decididos. Em razão da falta de consenso sobre o acordo de líderes, rejeita a questão de ordem.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 412 Inc. III | III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa; |