Questão de Ordem do Senado Federal 25/2017 de 04/07/2017
- Sessão de Origem:
- 99ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Sobre o encaminhamento da votação de requerimento de urgência de autoria de comissão.
- Autor(es):
- Senador Cássio Cunha Lima
- Descrição:
-
O Senador CÁSSIO CUNHA LIMA suscita questão de ordem sobre o encaminhamento da votação de requerimento de urgência de autoria de comissão. Entende que a votação de tais requerimentos apenas poderia ser encaminhada pelo Presidente do colegiado autor e pelo relator da matéria para a qual a urgência foi requerida, a teor do previsto no art. 343, segunda parte, do RISF. O Presidente, Senador EUNÍCIO OLIVEIRA, recebe a questão de ordem e decide que os líderes também podem encaminhar a votação de requerimento de urgência, por aplicar à espécie a primeira parte do art. 343 do RISF.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
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AUTORIA, BLOCO PARLAMENTAR, COMISSAO, ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO, LEGITIMIDADE, PARTIDO POLITICO, REQUERIMENTO DE URGENCIA
- Sessão Decisão:
- 99ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 04/07/2017
- Decisão:
- A Presidência indefere a questão de ordem por entender que lideranças partidárias também podem encaminhar votação de requerimento de urgência de autoria de comissão.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 343 | Art. 343. No encaminhamento da votação de requerimento de urgência, poderão usar da palavra, pelo prazo de cinco minutos, um dos signatários e um representante de cada partido ou de bloco parlamentar e, quando se tratar de requerimento de autoria de comissão, o seu Presidente e o relator da matéria para a qual foi a urgência requerida. |