Sessão de Origem:
179ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Sobre o rito procedimental a ser adotado na tramitação de medida provisória com prazo prestes a vencer e sobre a observância de acordo de lideranças que estabelece o interstício mínimo de duas sessões deliberativas ordinárias entre a leitura e apreciação da matéria.
Autor(es):
Senadora Lídice da Mata
Recurso:
Senador Lindbergh Farias
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

A Senadora LÍDICE DA MATA suscita questão de ordem sobre o rito procedimental a ser adotado na tramitação de medida provisória com prazo prestes a vencer. Pede a observância de acordo de lideranças que estabelece o interstício mínimo de duas sessões deliberativas ordinárias entre a leitura e apreciação da matéria. O Presidente Senador EUNÍCIO OLIVEIRA rejeita questão de ordem sob a alegação de que o rito referido pela Senadora LÍDICE DA MATA apenas seria aplicado a partir da Medida Provisória nº 800, o que não era o caso. Na tramitação das medidas provisórias anteriores observar-se-ia o rito regimental comum, o qual prevê a tramitação em regime de urgência para todos projetos normativos sujeitos a prazo quando faltarem menos de dez dias para o término deste prazo. Após recurso ao Plenário da decisão da Presidência pelo Senador LINDBERGH FARIAS, o Plenário deliberou por 38 votos “sim“ e 17 votos “não” pela manutenção da decisão da Presidência.

Indexação:

ACORDO DE LIDERANCA, DESNECESSIDADE, INTERSTICIO, MEDIDA PROVISORIA, OBSERVANCIA, REGIME DE URGENCIA

Sessão Decisão:
179ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
22/11/2017
Decisão:
A Presidência indefere a questão de ordem sob a fundamentação de que a medida provisória em discussão não se enquadra no acordo de lideranças referido, observando-se o procedimento regimental comum, o qual estabelece a tramitação em regime de urgência de projetos sujeitos a prazo quando faltarem menos de dez dias para o término do prazo previsto.

Links para publicações

Diário do Senado Federal
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 406 Art. 406. Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de or­dem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 353 Parágrafo único Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.