Questão de Ordem do Senado Federal 36/2017 de 22/11/2017
- Sessão de Origem:
- 179ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Assunto:
- Sobre o rito procedimental a ser adotado na tramitação de medida provisória com prazo prestes a vencer e sobre a observância de acordo de lideranças que estabelece o interstício mínimo de duas sessões deliberativas ordinárias entre a leitura e apreciação da matéria.
- Autor(es):
- Senadora Lídice da Mata
- Recurso:
- Senador Lindbergh Farias
- Decisão:
- Senador Eunício Oliveira
- Descrição:
-
A Senadora LÍDICE DA MATA suscita questão de ordem sobre o rito procedimental a ser adotado na tramitação de medida provisória com prazo prestes a vencer. Pede a observância de acordo de lideranças que estabelece o interstício mínimo de duas sessões deliberativas ordinárias entre a leitura e apreciação da matéria. O Presidente Senador EUNÍCIO OLIVEIRA rejeita questão de ordem sob a alegação de que o rito referido pela Senadora LÍDICE DA MATA apenas seria aplicado a partir da Medida Provisória nº 800, o que não era o caso. Na tramitação das medidas provisórias anteriores observar-se-ia o rito regimental comum, o qual prevê a tramitação em regime de urgência para todos projetos normativos sujeitos a prazo quando faltarem menos de dez dias para o término deste prazo. Após recurso ao Plenário da decisão da Presidência pelo Senador LINDBERGH FARIAS, o Plenário deliberou por 38 votos “sim“ e 17 votos “não” pela manutenção da decisão da Presidência.
- Indexação:
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ACORDO DE LIDERANCA, DESNECESSIDADE, INTERSTICIO, MEDIDA PROVISORIA, OBSERVANCIA, REGIME DE URGENCIA
- Sessão Decisão:
- 179ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Data:
- 22/11/2017
- Decisão:
- A Presidência indefere a questão de ordem sob a fundamentação de que a medida provisória em discussão não se enquadra no acordo de lideranças referido, observando-se o procedimento regimental comum, o qual estabelece a tramitação em regime de urgência de projetos sujeitos a prazo quando faltarem menos de dez dias para o término do prazo previsto.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 406 | Art. 406. Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 353 Parágrafo único | Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo. |