Sessão de Origem:
23ª Sessão Conjunta
Assunto:
Funcionamento de Comissão Mista do Congresso concomitantemente à sessão extraordinária da Câmara dos Deputados.
Autor(es):
Deputado André Figueiredo
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

A questão de ordem é baseada no art. 151 do Regimento Comum do Congresso Nacional, combinado com o art. 107, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado Federal, e com o art. 46, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. No dia 5 de dezembro de 2017, funcionou a Comissão Mista de Orçamento concomitantemente à Ordem do Dia da Câmara dos Deputados. De acordo com os registros, a CMO funcionou das 20 horas de ontem até as 2 horas de hoje e, nesse período, foram deliberados 16 relatórios setoriais. Ocorre que, entre 17h01 min de ontem e 1h36 min de hoje, o plenário da Câmara dos Deputados estava em plena Ordem do Dia de sessão extraordinária que veio a aprovar a Medida Provisória nº 795, de 2017. Essa situação é completamente contrária à correta interpretação dos Regimentos das Casas Legislativas e prejudicou sobremaneira a atuação parlamentar de Deputados Federais que também são membros da CMO. Diante do funcionamento de Comissões Mistas, deve-se observar, primeiramente, o Regimento Comum sobre a questão do funcionamento concomitante de Comissão Mista com sessão plenária. O Regimento Comum é omisso. Diante de situações como essa, o Regimento Comum manda aplicar, de maneira subsidiária, os Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Pois bem, o Regimento do Senado proíbe reunião de Comissão concomitante apenas com sessão ordinária do Senado Federal — art. 107, parágrafo único. Nesse ponto, a CMO respeitou o Regimento Interno do Senado, pois só retomou suas atividades após o encerramento da sessão ordinária do Senado. Ocorre que a Comissão Mista também precisa respeitar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que expressamente veda reunião de Comissão concomitante com sessão ordinária ou extraordinária da Câmara dos Deputados — art. 46, § 1º. O deputado solicita à Presidência informação sobre qual é o entendimento da Mesa do Congresso, sobre como proceder: anulam-se as deliberações da CMO ou se anula a sessão da Câmara dos Deputados? Qual o caminho que o Congresso Nacional deve tomar em situações análogas a essa, se não na sessão de ontem, pelo menos, em sessões futuras.

Indexação:

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, SESSÃO CONJUNTA

Sessão Decisão:
23ª Sessão Conjunta
Data:
06/12/2017
Decisão:
O Presidente do Congresso Nacional informa que não há no Regimento Comum normas que impeçam a deliberação das Comissões Mistas durante as sessões extraordinárias, seja da Câmara, seja do Senado. Para resolver a questão de ordem, recorre-se então ao Regimento Interno do Senado Federal, o primeiro subsidiário nos casos omissos do Regimento Comum, conforme o art. 151. O parágrafo único do art. 107 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece: Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado. As sessões ordinárias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados têm horários fixos, e as reuniões das Comissões não coincidem com esse horário justamente para cumprir os ditames regimentais. Não há qualquer vedação quanto à concomitância entre reuniões das Comissões e sessões extraordinárias. As sessões extraordinárias podem ser agendadas para qualquer horário e poderiam ser usadas para embaraçar indevidamente os trabalhos das Comissões. Sendo o Regimento Interno do Senado o primeiro subsidiário e tendo esse ato normativo disposto sobre o assunto, não há que se aplicar o Regimento Interno da Câmara. Por isso, mesmo nas questões de reuniões ordinárias há total apoio da Mesa e deferimento em relação às sessões ordinárias, em relação às sessões extraordinárias, a questão de ordem é indeferida.
Publicação Remissão Texto
Regimento Comum Art. 151 Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.
PUB DOFC 22/02/1999 PÁG 000001 COL 1 Diário Oficial da União Art. 107 As reuniões das comissões permanentes realizar-se-ão: I - se ordinárias, semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, nos seguintes dias e horários: a) Comissão de Assuntos Econômicos: às terças-feiras, dez horas; b) Comissão de Serviços de Infra-Estrutura: às terças-feiras, quatorze horas; c) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: às quartas-feiras, dez horas; d) Comissão de Assuntos Sociais: às quartas-feiras, quatorze horas; e) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional: às quintas-feiras, dez horas; f) Comissão de Educação: às quintas-feiras, quatorze horas. II - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre a convocação de sessões extraordinárias do Senado; III - as comissões parlamentares de inquérito reunir-se-ão em horário diverso do estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.