Sessão de Origem:
192ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Sobre exigência da edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais sobre legislação tributária e a impossibilidade de se utilizar Medida Provisória para regular matéria reservada a Lei Complementar. Análise da Medida Provisória nº 795, de 2017.
Autor(es):
Senador Randolfe Rodrigues
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

O Senador RANDOLFE RODRIGUES suscita questão de ordem sobre a suposta inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 795, de 2017. Entende ser incabível a utilização do instrumento legislativo para o estabelecimento de regras relativas ao regime tributário do lucro real, em razão da exigência da edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais sobre legislação tributária (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal) e da impossibilidade de se utilizar Medida Provisória para regular matéria reservada a Lei Complementar (art. 62, III, da Constituição Federal). O Presidente EUNÍCIO OLIVEIRA recebeu a questão de ordem, embora não a tenha respondido no exato momento em que foi formulada.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

DÉBITO TRIBUTÁRIO, LEI COMPLEMENTAR, MEDIDA PROVISORIA, RESERVA DE LEI

Sessão Decisão:
192ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
12/12/2017
Decisão:
-

Links para publicações

Diário do Senado Federal
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.