Questão de Ordem do Senado Federal 44/2017 de 12/12/2017
- Sessão de Origem:
- 192ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Assunto:
- Sobre exigência da edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais sobre legislação tributária e a impossibilidade de se utilizar Medida Provisória para regular matéria reservada a Lei Complementar. Análise da Medida Provisória nº 795, de 2017.
- Autor(es):
- Senador Randolfe Rodrigues
- Decisão:
- Senador Eunício Oliveira
- Descrição:
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O Senador RANDOLFE RODRIGUES suscita questão de ordem sobre a suposta inconstitucionalidade formal da Medida Provisória nº 795, de 2017. Entende ser incabível a utilização do instrumento legislativo para o estabelecimento de regras relativas ao regime tributário do lucro real, em razão da exigência da edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais sobre legislação tributária (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal) e da impossibilidade de se utilizar Medida Provisória para regular matéria reservada a Lei Complementar (art. 62, III, da Constituição Federal). O Presidente EUNÍCIO OLIVEIRA recebeu a questão de ordem, embora não a tenha respondido no exato momento em que foi formulada.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
DÉBITO TRIBUTÁRIO, LEI COMPLEMENTAR, MEDIDA PROVISORIA, RESERVA DE LEI
- Sessão Decisão:
- 192ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Data:
- 12/12/2017
- Decisão:
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Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 62 | Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional |