Sessão de Origem:
193ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Requer invalidade de deliberação realizada na Comissão de Assuntos Econômicos, cuja reunião deliberativa estendeu-se após o início da ordem do dia do Congresso Nacional e de determinação do Presidente de que as comissões fossem encerradas.
Autor(es):
Senador Telmário Mota
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

O Senador TELMÁRIO MOTA suscita questão de ordem requerendo a invalidade de deliberação realizada na Comissão de Assuntos Econômicos, cuja reunião deliberativa estendeu-se após o início da ordem do dia do Congresso Nacional e de determinação do Presidente de que as comissões fossem encerradas, sob pena de invalidação do que nelas fosse deliberado. Pondera que o art. 107, parágrafo único, do RISF estabelece que em hipótese alguma a reunião de comissão poderia coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado e que, por esse motivo, as deliberações tomadas na comissão devem ser invalidadas. O Presidente EUNÍCIO OLIVEIRA, após ler o dispositivo regimental pontuado pelo suscitante, afirma que a disposição nele prevista refere-se apenas à impossibilidade de concorrência de reunião de comissão com o tempo reservado para Ordem do Dia de sessão deliberativa ordinária. Como a sessão a que se referiu o suscitante era deliberativa extraordinária, inaplicável o dispositivo e plenamente válida a decisão tomada na Comissão.

Indexação:

COMISSOES, EXTRAORDINARIA, FUNCIONAMENTO, POSSIBILIDADE, SESSAO CONJUNTA

Sessão Decisão:
193ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
13/12/2017
Decisão:
A Presidência indefere a questão de ordem, pois a impossibilidade de concorrência entre renuiões das comissões técnicas e do plenário da Casa verifica-se apenas na hipótese de sessão deliberativa ordinária, o que não era o caso.

Links para publicações

Diário do Senado Federal
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 107 Parágrafo único Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão per­manente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias do Senado. (NR)
Referências: