Sessão de Origem:
2ª Sessão Conjunta
Assunto:
Apreciação de projetos de lei sobre matéria orçamentária sem o parecer prévio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO.
Autor(es):
Deputado Orlando Silva
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

Durante a 2ª sessão conjunta do Congresso Nacional, o Deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) questionou sobre a possibilidade de o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 1 de 2018, que "abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Social, crédito especial no valor de R$ 2.000.000.000,00, para os fins que especifica ", ser submetido à deliberação do Congresso Nacional sem a apresentação prévia de parecer pela Comissão Mista, nos termos do art. 166 da Constituição Federal. Arguiu que o prazo da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO findaria, conforme o art. 106 da Resolução do Congresso Nacional nº 01 de 2006, apenas em 20 de novembro.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

(CMO), CALENDÁRIO, CRÉDITO ESPECIAL, PARECER, PRAZO, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL, RELATOR

Sessão Decisão:
2ª Sessão Conjunta
Data:
20/02/2018
Decisão:
O Presidente indeferiu a questão de ordem, esclarecendo que o prazo da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO havia findado em 19/02, conforme calendário publicado pela Presidência do Congresso Nacional nos termos do §2º do art. 9º do Regimento Comum do Congresso Nacional e do art. 112 da Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006. Argumentou, ainda, que a indicação de relator em plenário cumpria o disposto no art. 100 do Regimento Comum.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 166 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Regimento Comum Art. 131 Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006 Art. 106 Os projetos somente serão apreciados pela CMO até o dia 20 de novembro de cada ano.
Regimento Comum Art. 9 Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.
Regimento Comum Art. 9 Par. 2 § 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.
Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006 Art. 112 Na tramitação dos projetos serão observados os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto; II - até 8 (oito) dias para a apresentação de emendas, a partir do término do prazo previsto no inciso I; III - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo previsto no inciso II; IV - até 15 (quinze) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório e encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso III.
Regimento Comum Art. 100 Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.
Referências: