Sessão de Origem:
10ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Estimativa do impacto orçamentário e financeiro de proposição legislativa que aprova decreto de intervenção federal.
Autor(es):
Senador Lindbergh Farias
Descrição:

O Senador LINDBERGH FARIAS suscita questão de ordem sobre a instrução do Projeto de Decreto Legislativo nº 4, de 2018, que versa sobre a aprovação da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro prevista no Decreto nº 9.288, de 2018. Afirma que o decreto permite ao interventor requisitar junto à administração federal os meios necessários para cumprir o objetivo da intervenção, o que seria potencialmente gerador de despesa pública. Em visto disso, entende que o projeto deveria estar acompanhado da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, conforme estabelece o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Presidente, Senador EUNÍCIO OLIVEIRA, afirma que não há questão de ordem, pois neste momento não seria possível fazer qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Destaca, ainda, que o decreto não interfere com o orçamento da União, mas sim autoriza o interventor a requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro. O Senador LINDBERGH FARIAS recorre da decisão do Presidente para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

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Indexação:

DESPESA PUBLICA, ESTIMATIVA, IMPACTO FINANCEIRO, INTERVENÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, ORCAMENTO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Sessão Decisão:
10ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
20/02/2018
Decisão:
O Presidente decide que não há questão de ordem, ante a impossibilidade de estimar qualquer impacto orçamentário e financeiro, e considerando ainda que o decreto apenas autoriza o interventor a requisitar recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro.

Links para publicações

Diário do Senado Federal
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
Referências: