Questão de Ordem do Senado Federal 3/2018 de 20/02/2018
- Sessão de Origem:
- 9ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Suscita suposta inconstitucionalidade do Decreto nº 9.288, de 2018, de intervenção federal no Rio de Janeiro, alegando não ter sido especificado “amplitude, o prazo e as condições de execução”.
- Autor(es):
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
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O Senador Renan Calheiros suscita questão de ordem sobre suposta inconstitucionalidade do Decreto nº 9.288, de 2018. Afirma que o art. 36, §1º, da Constituição Federal determina que o decreto de intervenção especificará a “amplitude, o prazo e as condições de execução”, o que entende não ter ocorrido no caso. O Presidente, Senador Eunício Oliveira, destacou que não há questão de ordem e recebeu a intervenção do Senador como pela ordem. Diante da insistência do requerente pela análise da questão de ordem, o Presidente indeferiu a questão de ordem, sob a fundamentação de que o requerente estaria discutindo o mérito do projeto e não a falta de pressupostos intrínsecos do decreto.
- Indexação:
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INOBSERVANCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESSUPOSTOS, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
- Sessão Decisão:
- 9ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 20/02/2018
- Decisão:
- O Presidente indeferiu a questão de ordem, sob a fundamentação de que o requerente estaria discutindo o mérito do projeto e não a falta de pressupostos intrínsecos do decreto.
Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 36 Par. 1 | O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. |