Sessão de Origem:
9ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Suscita suposta inconstitucionalidade do Decreto nº 9.288, de 2018, de intervenção federal no Rio de Janeiro, alegando não ter sido especificado “amplitude, o prazo e as condições de execução”.
Autor(es):
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Senador Renan Calheiros suscita questão de ordem sobre suposta inconstitucionalidade do Decreto nº 9.288, de 2018. Afirma que o art. 36, §1º, da Constituição Federal determina que o decreto de intervenção especificará a “amplitude, o prazo e as condições de execução”, o que entende não ter ocorrido no caso. O Presidente, Senador Eunício Oliveira, destacou que não há questão de ordem e recebeu a intervenção do Senador como pela ordem. Diante da insistência do requerente pela análise da questão de ordem, o Presidente indeferiu a questão de ordem, sob a fundamentação de que o requerente estaria discutindo o mérito do projeto e não a falta de pressupostos intrínsecos do decreto.

Indexação:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INOBSERVANCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESSUPOSTOS, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Sessão Decisão:
9ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
20/02/2018
Decisão:
O Presidente indeferiu a questão de ordem, sob a fundamentação de que o requerente estaria discutindo o mérito do projeto e não a falta de pressupostos intrínsecos do decreto.

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Diário do Senado Federal
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 36 Par. 1 O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.