Sessão de Origem:
12ª Sessão Conjunta
Assunto:
Precedência de matérias incluídas em Ordem do Dia.
Autor(es):
Deputada Alice Portugal
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

Por ocasião da 12ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 30 de agosto de 2018, a Deputada Alice Portugal apresentou questão de ordem fundamentada no art. 166 do Regimento Interno do Senado Federal, argumentando que a presidência não poderia ter incluído uma nova matéria como primeiro item da Ordem do Dia posto que a precedência deveria ser dada às matérias constantes da Ordem do Dia da sessão anterior.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO CONJUNTA, SESSÃO DO CONGRESSO NACIONAL

Sessão Decisão:
12ª Sessão Conjunta
Data:
30/08/2017
Decisão:
A questão de ordem foi indeferida, tendo o indeferimento como pressuposto o art. 163 do Regimento Interno do Senado Federal, que concede ao Presidente a competência para estipular a Ordem do Dia de acordo com os critérios de antiguidade e importância.
Publicação Remissão Texto
Regimento Comum Art. 131 Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 166 Art. 166. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão deliberativa ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 163 Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presi­dente, segundo sua antigüidade e importância, observada a seguinte seqüência:
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.