Questão de Ordem do Congresso Nacional 7/2017 de 22/11/2017
- Sessão de Origem:
- 20ª Sessão Conjunta
- Assunto:
- Apreciação de Projeto de Lei do Congresso Nacional antes da votação de destaques a veto.
- Autor(es):
- Deputado Glauber Braga
- Decisão:
- Senador Eunício Oliveira
- Descrição:
-
Durante a 20ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 22 de novembro de 2017, o Deputado Glauber Braga apresentou questão de ordem, com base no art. 66 da Constituição Federal, acerca da possibilidade de o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 33 de 2017, que "abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e Cidadania, da Saúde, dos Transportes, Portos e Aviação Civil, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e do Desenvolvimento Social e Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 6.315.656.601,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente", ser votado antes da apreciação de destaques a vetos que não haviam sido deliberados no prazo de 30 dias estipulado pelo § 4º do art. 66 da CF.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
DESTAQUE, PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, SESSÃO DO CONGRESSO NACIONAL, VETO
- Sessão Decisão:
- 20ª Sessão Conjunta
- Data:
- 22/11/2017
- Decisão:
- O Presidente esclareceu que não havia vetos trancando a pauta conforme estipulado nos §§4º e 6º da Constituição Federal, posto que os vetos haviam sido apreciados em sessão anterior, restando para apreciação apenas os destaques oferecidos. A questão de ordem foi indeferida.
| Publicação | Remissão | Texto |
|---|---|---|
| Regimento Comum | Art. 131 | Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição. |
| Constituição Federal | Art. 66 Par. 4º | O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. |
| Constituição Federal | Art. 66 Par. 6º | Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. |