Questão de Ordem do Congresso Nacional 9/2017 de 13/12/2017
- Sessão de Origem:
- 24ª Sessão Conjunta
- Assunto:
- Início da contagem de prazo das Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito - CPMIs.
- Autor(es):
- Deputado Hugo Leal
- Decisão:
- Senador Eunício Oliveira
- Descrição:
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Por ocasião da 24ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 13 de dezembro de 2017, durante a apreciação do Veto nº 29/2017, o Deputado Hugo Leal levantou questão de ordem acerca do início da contagem do prazo das Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito - CPMIs. Argumentou que o prazo de 120 dias para o funcionamento da CPMI da JBS, criada por meio do Requerimento do Congresso Nacional (RQN) nº 1 de 2017, estava sendo contado a partir da instalação da comissão. De acordo com o Deputado, a contagem do prazo deveria obedecer o disposto no art. 76, §3º, do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual "o prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional". Nesse caso, a CPMI deveria já ter encerrado os seus trabalhos.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
COMISSÃO MISTA, CONTAGEM DE PRAZO, CPMI, QUESTÃO DE ORDEM
- Sessão Decisão:
- 24ª Sessão Conjunta
- Data:
- 13/12/2017
- Decisão:
- O Presidente declarou a inadmissibilidade da questão de ordem, posto que o §1º do art. 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional estabelece que só serão admitidas questões de ordem que se refiram a caso concreto relacionado com matéria tratada na ocasião. Na ocasião estava em apreciação o Veto nº 29 de 2017, veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 744 de 2015 (nº 7.606 de 2017, na Câmara dos Deputados), que "cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS)", sem relação com os trabalhos da CPMI da JBS.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Comum | Art. 131 | Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição. |
Regimento Comum | Art. 151 | Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 76 Par. 3 | § 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional. |
Regimento Comum | Art. 131 Par. 1º | A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa. |