Sessão de Origem:
24ª Sessão Conjunta
Assunto:
Início da contagem de prazo das Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito - CPMIs.
Autor(es):
Deputado Hugo Leal
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

Por ocasião da 24ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 13 de dezembro de 2017, durante a apreciação do Veto nº 29/2017, o Deputado Hugo Leal levantou questão de ordem acerca do início da contagem do prazo das Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito - CPMIs. Argumentou que o prazo de 120 dias para o funcionamento da CPMI da JBS, criada por meio do Requerimento do Congresso Nacional (RQN) nº 1 de 2017, estava sendo contado a partir da instalação da comissão. De acordo com o Deputado, a contagem do prazo deveria obedecer o disposto no art. 76, §3º, do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual "o prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional". Nesse caso, a CPMI deveria já ter encerrado os seus trabalhos.

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Indexação:

COMISSÃO MISTA, CONTAGEM DE PRAZO, CPMI, QUESTÃO DE ORDEM

Sessão Decisão:
24ª Sessão Conjunta
Data:
13/12/2017
Decisão:
O Presidente declarou a inadmissibilidade da questão de ordem, posto que o §1º do art. 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional estabelece que só serão admitidas questões de ordem que se refiram a caso concreto relacionado com matéria tratada na ocasião. Na ocasião estava em apreciação o Veto nº 29 de 2017, veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado nº 744 de 2015 (nº 7.606 de 2017, na Câmara dos Deputados), que "cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS)", sem relação com os trabalhos da CPMI da JBS.
Publicação Remissão Texto
Regimento Comum Art. 131 Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
Regimento Comum Art. 151 Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 76 Par. 3 § 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publi­cação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
Regimento Comum Art. 131 Par. 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.