Sessão de Origem:
91ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Rito e prazos regimentais para a deliberação do Senado Federal sobre a admissibilidade de petições de crime de responsabilidade apresentadas em face de autoridades públicas.
Autor(es):
Senador Lasier Martins
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

O Senador Lasier Martins suscita questão de ordem sobre o procedimento a ser adotado na análise de petições de crime de responsabilidade apresentadas contra Ministros do Supremo Tribunal, Federal, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União. Destaca que há uma série de pedidos de impeachment protocolizados em face do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, em relação aos quais não teria sido dado conhecimento ao Plenário. Entende que a análise de tais pedidos competiria à Mesa do Senado Federal, e não ao Presidente da Casa; seguida pela leitura da petição no Período do Expediente e, se for o caso, da instalação da comissão especial processante. Por fim, formula três questionamentos sobre como deve ser procedida a análise do pedido de impeachment em tais casos: 1. A qual órgão compete a decisão inicial quanto ao recebimento denúncia por crime de responsabilidade de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou Procurador-Geral, ou Advogado-Geral da União? 2.Em caso de decisão pelo não recebimento da denúncia por crime de responsabilidade, qual seria o procedimento para recurso ao Plenário? 3.Qual o prazo para a decisão sobre o recebimento ou não de denúncia por crime de responsabilidade? Quando não respeitado o prazo estabelecido, qual o procedimento a ser adotado? O Senador João Capiberibe apoia a questão de ordem apresentada e defende a necessidade dos Senadores discutirem comportamentos adotados por alguns membros do Poder Judiciário. O Presidente, Senador Eunício Oliveira, na sessão de 13 de junho de 2018, informou que todas as petições são instruídas e encaminhadas à Advocacia do Senado Federal para proferir parecer, após o que são submetidas à análise da Mesa. Adicionalmente, informou que não há prazo regimental para a manifestação da Mesa sobre a admissibilidade da petição.

Indexação:

ADMISSIBILIDADE, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DELIBERACAO, INEXISTENCIA, PRAZO REGIMENTAL

Sessão Decisão:
91ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
12/06/2018
Decisão:
O Presidente informa que todas as petições apresentadas são instruídas e remetidas à Advocacia do Senado Federal para a prolação de Parecer, após o que serão objeto de deliberação pela Mesa do Senado Federal, inexistindo qualquer prazo regimental, legal ou constitucional impositivo para a conclusão deste rito.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 377 Inc. II II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Mi­nistério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 380 Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autorida­des indicadas no art. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas:
Referências: