Sessão de Origem:
147ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Modalidade de votação da eleição dos membros da Mesa do Senado Federal.
Autor(es):
Senador Lasier Martins
Decisão:
Senador Eunício Oliveira
Descrição:

O Senador Lasier Martins suscita questão de ordem sobre o procedimento de eleição dos membros da Mesa do Senado Federal. Sustenta que a transparência e a publicidade dos atos da administração pública seriam mandamentos constitucionais e que a intenção do constituinte seria privilegiar a realização de votações abertas, as quais apenas poderiam ser secretas nas hipóteses assim qualificadas. Narra, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 76, que retirou o caráter secreto das deliberações de cassação de mandatos e de vetos presidenciais, o Senado Federal deliberou a perda do mandato de Senador de forma ostensiva, embora o Regimento Interno determine a votação secreta nesta situação. Entende que situação semelhante é verificada em relação à eleição dos membros da Mesa do Senado Federal, em que a Constituição Federal não trata sobre a forma de deliberação da matéria e o regimento estabelece a votação secreta, e pede que o mesmo entendimento seja adotado para a eleição dos membros da Mesa do Senado Federal, de forma a serem realizadas de forma aberta. O Presidente, Senador Eunício Oliveira, indefere a questão de ordem sob a fundamentação de que o art. 60 do RISF é expresso ao dispor que a eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto.

Indexação:

CONSTITUCAO FEDERAL, ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA, MODALIDADE, OMISSÃO, VOTACAO

Sessão Decisão:
147ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
05/12/2018
Decisão:
O Presidente do Senado Federal indefere a questão de ordem sob a justificativa de a eleição da Mesa do Senado Federal será feita em escrutínio secreto por expressa determinação regimental.

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DSF
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e as­segurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representa­ções partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.
Constituição Federal Art. 58 Par. 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.