Sessão de Origem:
6ª Sessão Conjunta
Assunto:
Alternância e eleição da presidência da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul
Autor(es):
Senador Telmário Mota
Decisão:
Senador Davi Alcolumbre
Descrição:

Em 5 de junho de 2019, por ocasião da 6ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, o Senador Telmário Mota (PROS-RR) apresentou questão de ordem com fundamento no art. 11 da Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2011, que dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul. Indagou o senador a qual Casa caberia a presidência da Representação no primeiro biênio da Legislatura. Indagou, ademais, se os membros pertencentes a ambas as Casas teriam direito a voto na eleição, uma vez que a composição numérica da Representação não é distribuída de forma paritária.

Sessão Decisão:
6ª Sessão Conjunta
Data:
05/06/2019
Decisão:
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre, esclareceu que a alternância para a presidência dos colegiados mistos é norma prevista nas resoluções integrantes do Regimento Comum que regem não apenas a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, como também as comissões mistas de medidas provisórias, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, e a Comissão Mista sobre Mudanças Climáticas. As Resoluções do Congresso Nacional nº 1 de 2006 e nº 4 de 2008, que tratam das comissões permanentes citadas, estabelecem expressamente que a presidência do colegiado no primeiro ano da Legislatura cabe ao Senado Federal. Considerando que as referidas resoluções do Congresso integram o Regimento Comum e que a alternância vem sendo rigorosamente observada pelos últimos doze anos, o Presidente decidiu a questão de ordem estabelecendo que, no início da Legislatura, a presidência do Mercosul cabe ao Senado Federal. Em relação ao segundo questionamento, o Presidente lembrou o plenário já ter sido tal discussão suscitada na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização-CMO, cuja Resolução estabelece (art. 12) que o presidente será eleito "por seus pares", tendo ficado decidido que apenas participariam da votação os membros da Casa do presidente a ser eleito. Considerando que a Representação Brasileira do Parlamento no Mercosul possui composição com número diferente de deputados e senadores, considerando que essa questão já foi objeto de discussão na CMO e considerando o entendimento extraído da leitura do art. 90, §§4º e 5º, combinado com o art. 14, parágrafo único, do Regimento Comum, o Presidente decidiu a questão de ordem definindo que apenas os Parlamentares da mesma Casa do presidente a ser eleito tenham direito a voto na eleição da presidência da Representação.
Publicação Remissão Texto
Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006 Art. 13 Par. 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados.
Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006 Art. 12 A CMO terá 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice- Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato anual, encerrando-se na última terça-feira do mês de março do ano seguinte, vedada a reeleição, observado o disposto no § 1º do art. 13.
Regimento Comum Art. 90 Par. 4º As deliberações da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará a rejeição da matéria.
Regimento Comum Art. 90 Par. 5º Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, não se aplicam as disposições do § 4º.
Regimento Comum Art. 14 Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade numérica em sua composição.
Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2011 Art. 11 A Representação Brasileira observará, no que couber, as disposições do Regimento Comum relativas ao funcionamento das comissões mistas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e de 2 (dois) Vice-Presidentes.
Resolução do Congresso Nacional nº 4 de 2008 Art. 7 Par. 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente recairá em representantes do Senado Federal e, para Vice-Presidente, em representante da Câmara dos Deputados.
Referências: