Sessão de Origem:
3ª Reunião Preparatória
Assunto:
Votação em separado para o cargo de Terceiro-Secretário da Mesa do Senado Federal.
Autor(es):
Senador Randolfe Rodrigues
Usaram também da palavra:
Senador Flávio Bolsonaro
Contradita:
Senador Major Olimpio
Decisão:
Senador Davi Alcolumbre
Descrição:

O Senador Randolfe Rodrigues suscita questão de ordem sobre a indicação do Senador Flávio Bolsonaro para o cargo de terceiro secretário da Mesa do Senado Federal, em razão de ser parente em linha reta do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Pondera que não há vedação constitucional, legal ou regimental que impeça a indicação, mas princípios de natureza ética impedi-lo-iam. Dessa forma, requer que seja possível a votação em separado para o cargo de terceiro secretário. Em contradita, o Senador Major Olimpio reitera que não existe qualquer proibição de índole legal que impeça a indicação do Senador mencionado para a eleição dos membros da Mesa, que o cargo para o qual foi feita a indicação não integra a Mesa do Congresso Nacional e, por fim, que a decisão foi tomada de forma unânime pelo partido. O Senador Flávio Bolsonaro defende que não há nenhum impedimento constitucional, legal, regimental ou ético relacionado a sua indicação e que a condição de filiação não pode ser óbice para o exercício do mandato parlamentar em sua plenitude. O Presidente, Senador Davi Alcolumbre, informa que consultou o Plenário sobre a existência de outra indicação para o cargo de terceiro secretário da Mesa do Senado Federal, mas não houve qualquer manifestação. Em acréscimo, informa que, em razão de a eleição da Mesa ser realizada em escrutínio único, inexistente qualquer outra candidatura, a eleição é realizada em chapa única, nos termos do art. 60, § 4º, do Regimento Interno.

Indexação:

INEXISTENCIA, MESA DIRETORA, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL, PROIBIÇÃO LEGAL, SECRETARIO

Sessão Decisão:
3ª Reunião Preparatória
Data:
06/02/2019
Decisão:
A Presidência indefere a questão de ordem, ante a ausência de previsão constitucional, legal ou regimental que impeça a indicação realizada. Aduz, ainda, a votação dos demais membros em chapa única e a inexistência de qualquer outra indicação para o cargo.

Links para publicações

Diário do Senado Federal
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 3 § 3º Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as, em seguida, uma a uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que anotará o resultado.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 296 Art. 296. A votação por meio de cédulas far-se-á nas eleições.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.