Questão de Ordem do Congresso Nacional 2/2019 de 24/09/2019
- Sessão de Origem:
- 15ª Sessão Conjunta
- Assunto:
- Inadmissibilidade de requerimento de destaque de veto para apreciação em painel eletrônico
- Autor(es):
- Deputado Marcel Van Hattem
- Descrição:
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Por ocasião da 15ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, frente à inadmissão de requerimento de destaque de veto para apreciação em painel eletrônico apresentado por seu partido, o deputado Marcel van Hattem apresentou questão de ordem fundamentada no art. 106-D do Regimento Comum do Congresso Nacional. Argumentou o deputado, líder do partido Novo, que, estando ausente da sessão até o início da ordem do dia, o requerimento de destaque havia sido assinado pelo vice-líder do partido e que, apenas posteriormente ao início da ordem do dia, o líder Marcel van Hattem havia aposto assinatura ao requerimento, que foi inadmitido. Pediu o deputado que o presidente desconsiderasse a sua assinatura e admitisse o requerimento com assinatura do vice-líder, conforme apresentação prévia ao início da ordem do dia.
- Indexação:
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DESTAQUE, INADMISSIBILIDADE, LIDER, VETO (VET), VICE-LIDER
- Sessão Decisão:
- 15ª Sessão Conjunta
- Data:
- 24/09/2019
- Decisão:
- A presidência esclareceu que, ao assinar o requerimento de destaque, o líder passou a exercer a sua competência regimental, tendo o vice-líder competência subsidiária, exercendo as atribuições apenas quando ausente ou impedido o líder, conforme disposto pelo art. 8º do Regimento Comum do Congresso Nacional. Em virtude de ter sido assinado pelo líder e tendo em vista que este não havia registrado presença até o início da ordem do dia, o requerimento foi indeferido. No tocante à devolução ao partido do requerimento assinado pelo vice-líder, a presidência esclareceu que, uma vez solicitada a devolução do requerimento, a Mesa deixou de computá-lo. A reapresentação depois de iniciada a ordem do dia tornou o requerimento intempestivo, posto que o art. 106-D do Regimento Comum estabelece que o requerimento de destaque de veto para apreciação em painel eletrônico deve ser apresentado até o início da ordem do dia. Qualquer requerimento apresentado após o início da ordem do dia está em descompasso com o Regimento e, por esse motivo, é inadmitido.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Comum | Art. 106-D | Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade: (alterado pela Resolução nº 1, de 2015-CN) |
Regimento Comum | Art. 8 | Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. |