Sessão de Origem:
15ª Sessão Conjunta
Assunto:
Inadmissibilidade de requerimento de destaque de veto para apreciação em painel eletrônico
Autor(es):
Deputado Marcel Van Hattem
Descrição:

Por ocasião da 15ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, frente à inadmissão de requerimento de destaque de veto para apreciação em painel eletrônico apresentado por seu partido, o deputado Marcel van Hattem apresentou questão de ordem fundamentada no art. 106-D do Regimento Comum do Congresso Nacional. Argumentou o deputado, líder do partido Novo, que, estando ausente da sessão até o início da ordem do dia, o requerimento de destaque havia sido assinado pelo vice-líder do partido e que, apenas posteriormente ao início da ordem do dia, o líder Marcel van Hattem havia aposto assinatura ao requerimento, que foi inadmitido. Pediu o deputado que o presidente desconsiderasse a sua assinatura e admitisse o requerimento com assinatura do vice-líder, conforme apresentação prévia ao início da ordem do dia.

Indexação:

DESTAQUE, INADMISSIBILIDADE, LIDER, VETO (VET), VICE-LIDER

Sessão Decisão:
15ª Sessão Conjunta
Data:
24/09/2019
Decisão:
A presidência esclareceu que, ao assinar o requerimento de destaque, o líder passou a exercer a sua competência regimental, tendo o vice-líder competência subsidiária, exercendo as atribuições apenas quando ausente ou impedido o líder, conforme disposto pelo art. 8º do Regimento Comum do Congresso Nacional. Em virtude de ter sido assinado pelo líder e tendo em vista que este não havia registrado presença até o início da ordem do dia, o requerimento foi indeferido. No tocante à devolução ao partido do requerimento assinado pelo vice-líder, a presidência esclareceu que, uma vez solicitada a devolução do requerimento, a Mesa deixou de computá-lo. A reapresentação depois de iniciada a ordem do dia tornou o requerimento intempestivo, posto que o art. 106-D do Regimento Comum estabelece que o requerimento de destaque de veto para apreciação em painel eletrônico deve ser apresentado até o início da ordem do dia. Qualquer requerimento apresentado após o início da ordem do dia está em descompasso com o Regimento e, por esse motivo, é inadmitido.
Trecho das notas taquigráficas

Links para publicações

Publicação Remissão Texto
Regimento Comum Art. 106-D Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade: (alterado pela Resolução nº 1, de 2015-CN)
Regimento Comum Art. 8 Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.