Sessão de Origem:
202ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Retirada de requerimento de destaque e retorno do dispositivo ao grupo a que pertencer.
Autor(es):
Senador Rogério Carvalho
Decisão:
Senador Davi Alcolumbre
Descrição:

O Senador Rogério Carvalho suscita questão de ordem acerca do procedimento adotado na votação dos destaques apresentados à Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019 (Reforma da Previdência). Narra que, durante o processo de votação dos destaques, o Podemos e o PROS solicitaram a retirada dos seus destaques de bancada, que resultou na inclusão dos dispositivos que eram objetos desses destaques na redação para o segundo turno da Proposta de Emenda Constitucional, conquanto não tivessem sido submetidos a voto após a retirada dos destaques. Argumenta que a votação do texto principal com a ressalva dos destaques significa que a matéria destacada não foi objeto de apreciação, o que exigiria a votação oportuna dos dispositivos objeto de destaque, o que não teria ocorrido. Sustenta, assim, a impossibilidade de retirada de requerimentos de destaque de bancada após a aprovação da matéria principal, tendo em vista que os dispositivos objeto de tais requerimentos são automaticamente destacados e, assim, não integram a votação do texto principal. Requer, ao final, que, antes da inclusão da matéria na Ordem do Dia para votação em segundo turno, os dispositivos objeto dos destaques de bancada retirados sejam submetidos a votação em primeiro turno. O Presidente, Senador Davi Alcolumbre, indefere a questão de ordem sob o fundamento de que o art. 314, inciso V, do Regimento Interno, permite a retirada de requerimento de destaque, provocando o retorno do dispositivo ao texto a que pertencia antes de ser destacado, como se nunca tivesse sido objeto de destaque. Afirma que o mesmo procedimento já foi adotado na votação de outras propostas de emenda à Constituição, como a Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (Reforma do Judiciário). Lembra, também, que o art. 300, XVII, do Regimento Interno determina que a matéria destacada terá a mesma sorte das demais do grupo a que pertencer se o autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá-lo, solução que deve ser igualmente aplicada ao caso de retirada do requerimento.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

BANCADA, DESTAQUE, RETIRADA

Sessão Decisão:
202ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
22/10/2019
Decisão:
O Presidente, Senador Davi Alcolumbre, indefere a questão de ordem sob o fundamento de que o art. 314, inciso V, do Regimento Interno, permite a retirada de requerimento de destaque, provocando o retorno do dispositivo ao texto a que pertencia antes de ser destacado, como se nunca tivesse sido objeto de destaque. Afirma que o mesmo procedimento já foi adotado na votação de outras propostas de emenda à Constituição, como a Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000 (Reforma do Judiciário). Lembra, também, que o art. 300, XVII, do Regimento Interno determina que a matéria destacada terá a mesma sorte das demais do grupo a que pertencer se o autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá-lo, solução que deve ser igualmente aplicada ao caso de retirada do requerimento.

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Apresentação
Decisão
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 256 Par. 1 § 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 300 Inc. XVII XVII - anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, se o autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá-la, considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com o parecer da comissão, tomando a matéria destacada a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 314 Inc. V V - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destaca­da voltará ao grupo a que pertencer;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 354 Art. 354. A proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa (Const., art. 60, § 2º);
Referências: