Questão de Ordem do Senado Federal 19/2020 de 08/07/2020
- Sessão de Origem:
- 65ª Sessão Deliberativa Remota
- Assunto:
- Apresentação de emendas a medidas provisórias no sistema de deliberação remota
- Autor(es):
- Senador Major Olimpio
- Decisão:
- Senador Weverton
- Descrição:
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O Senador Major Olímpio suscita questão de ordem sobre a possibilidade de apresentação de emendas à Medida Provisória nº 927, de 2020. Narra que a referida medida provisória fora editada antes do estabelecimento do rito aplicável às sessões remotas, mas, como não houve a instalação da comissão mista para apreciá-la, foi admitida a apresentação de emendas por ocasião da sua apreciação pela Câmara dos Deputados. Dessa forma, solicita que seja aberta a possibilidade de apresentação de emendas durante a sua discussão no Senado Federal. O Presidente da Sessão, Senador Weverton, informa que a apreciação das medidas provisórias durante a pandemia da Covid-19 é regida pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, que estabelece a validade de todos os atos praticados antes da sua vigência. Explica que a Medida Provisória nº 927, de 2020, teve o seu prazo de emendamento encerrado em data anterior à vigência do Ato, caracterizando-se como ato de instrução já praticado. Dessa forma, decide pela impossibilidade de novo emendamento no Senado Federal e indefere a questão de ordem.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
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EMENDA, IMPOSSIBILIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PRAZO, REABERTURA
- Sessão Decisão:
- 65ª Sessão Deliberativa Remota
- Data:
- 08/07/2020
- Decisão:
- O Presidente da Sessão, Senador Weverton, informa que a apreciação das medidas provisórias durante a pandemia da Covid-19 é regida pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, e que o § 3º do seu art. 3º estabelece a validade de todos os atos praticados antes da sua vigência para a instrução das medidas provisórias em vigor. Explica que a Medida Provisória nº 927, de 2020, teve o seu prazo de emendamento encerrado em data anterior à vigência do referido Ato, caracterizando-se, portanto, como ato de instrução já praticado. Dessa forma, decide pela impossibilidade de novo emendamento no Senado Federal e indefere a questão de ordem.