Glossário de Termos Orçamentários
Letra - R
75 termo(s) encontrado(s).
- RCCN
- RCD
- RCL
- RCN
- Reabertura de Crédito Especial ou Extraordinário
-
Disponibilização de crédito especial ou extraordinário ao orçamento do exercício financeiro atual nos limites de seus saldos, caso o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício anterior.
- CF, art. 167, § 2º.
- Ver também: Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) e Princípio da Anualidade Orçamentária.
- Conceito Geral: Abertura de Crédito Adicional.
- Receita Agropecuária
-
Receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira e celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita Corrente
-
Receitas arrecadadas no exercício financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido. São exemplos de receitas correntes: a receita tributária, a receita de contribuições, a receita patrimonial, a receita agropecuária, a receita industrial, a receita de serviços e outras.
- Lei nº 4.320/1964, art. 11, § 1º.
- Ver também: Receita Corrente Líquida (RCL).
- Conceito Geral: Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Conceitos Específicos: Outras Receitas Correntes, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita Patrimonial, Receita de Contribuições, Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Receita de Serviços e Receita de Transferência Corrente.
- Sinônimo: Receita Efetiva.
- Receita Corrente Líquida (RCL)
-
Indicador financeiro calculado a partir da receita corrente total do ente federado, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195 (contribuição social patronal, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social) e no art. 239 (PIS/PASEP) da Constituição Federal; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
- CF, arts. 195, 201 e 239; LRF, art. 2º, IV.
- Ver também: Emenda Obrigatória e Receita Corrente.
- Receita de Alienação de Bens
-
Receitas provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita de Capital
-
Receitas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. São exemplos as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas e as receitas da conversão em espécie de bens e direitos.
- Lei nº 4.320/1964, art. 11, § 2º.
- Conceito Geral: Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Conceitos Específicos: Amortização de Empréstimos, Outras Receitas de Capital, Receita de Alienação de Bens, Receita de Operações de Crédito e Receita de Transferência de Capital.
- Receita de Contribuições
-
Receitas provenientes de contribuições sociais, de contribuições de intervenção no domínio econômico e de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
- CF, art. 149.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
-
Receitas decorrentes da arrecadação dos tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal.
- CF, art. 145.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita de Operações de Crédito
-
Receitas financeiras oriundas da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos com entidades públicas ou privadas, internas ou externas.
- Ver também: Regra de Ouro.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita de Serviços
-
Receitas que decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita de Transferência Corrente
-
Receita recebida de outras pessoas de direito público ou privado destinada a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Receita de Transferência de Capital
-
Receita proveniente de dotação para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, bem como proveniente de dotações para amortização da dívida pública.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 6º.
- Ver também: Auxílio [Orçamento] e Contribuição de Capital.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita Efetiva
-
Ver Receita Corrente
- Receita Extraorçamentária
-
Receita proveniente de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e não constitua renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade. São exemplos: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por ARO, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
- Conceito Geral: Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
- Receita Industrial
-
Receitas provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas e a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de trans-formação em geral.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita Não Financeira
- Receita Orçamentária
-
Recursos obtidos para o atendimento das políticas públicas, tais como os decorrentes de impostos, taxas, contribuições, operações de crédito e alienação de bens.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 11 e 57; LDO.
- Conceito Geral: Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
- Conceitos Específicos: Receita Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo> e Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Sinônimo: Recursos Orçamentários.
- Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>
-
- Conceito Geral: Receita Orçamentária { Recursos Orçamentários }.
- Conceitos Específicos: Receita Corrente { Receita Efetiva } e Receita de Capital.
- Receita Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>
-
- Conceito Geral: Receita Orçamentária { Recursos Orçamentários }.
- Conceitos Específicos: Receita Orçamentária Financeira e Receita Orçamentária Primária { Receita Não Financeira }.
- Receita Orçamentária Financeira
-
Receitas que não alteram a Dívida Líquida do Setor Público, uma vez que, quando realizadas, geram obrigação ou extinguem direito. São exemplos: emissão de títulos, contratação de operações de crédito e apropriação de juros ativos aos estoques da DLSP.
- Receita Orçamentária Primária
-
Receitas que diminuem a Dívida Líquida do Setor Público e que não têm relação com a apropriação de juros aos estoques dessa mesma dívida. São exemplos: receitas tributárias, de contribuições sociais e de concessões e dividendos recebidos pela União.
- Conceito Geral: Receita Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>.
- Sinônimo: Receita Não Financeira.
- Receita Patrimonial
-
Receitas provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
- Receita Pública
-
Ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
- Ver também: Comitê de Avaliação da Receita e Previsão de Receita.
- Conceito Específico: Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
- Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>
-
- Conceito Geral: Receita Pública.
- Conceitos Específicos: Receita Extraorçamentária e Receita Orçamentária { Recursos Orçamentários }.
- Recesso Parlamentar
-
Suspensão das atividades parlamentares do Congresso Nacional. Não havendo convocação para sessão legislativa extraordinária, o recesso ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho, é necessário que o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e o de fiscalizar os atos do Executivo.
- CF, art. 57.
- Ver também: Sessão Legislativa Extraordinária.
- Recolhimento
-
Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro o produto da arrecadação efetivada, isto é, fazem o depósito do numerário arrecadado no caixa do erário. Consiste no último estágio da execução da receita.
- Lei nº 4320/1964, art. 56.
- Ver também: Arrecadação.
- Conceito Geral: Estágio da Receita.
- Recursos Decorrentes de Emenda ao PLOA
-
Recursos que se encontram estimados pelo orçamento aprovado mas que estão sem crédito orçamentário correspondente, em razão da aprovação de emenda de cancelamento. Recursos decorrentes de emenda ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
- CF, art. 166, § 8º.
- Ver também: Emenda de Cancelamento.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
- Recursos Decorrentes de Rejeição ao PLOA
-
Recursos que haviam sido estimados pelo PLOA e que, em razão da rejeição da referida proposição pelo Poder Legislativo, restaram sem créditos orçamentários correspondentes. Recursos decorrentes de rejeição ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
- CF, art. 166, § 8º.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
- Recursos Decorrentes de Veto ao PLOA
-
Recursos que, em decorrência de veto à despesa constante do autógrafo do PLOA, ficaram sem crédito orçamentário correspondente. Recursos decorrentes de veto ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
- CF, art. 166, § 8º.
- Ver também: Veto Presidencial.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
- Recursos Orçamentários
- Refinanciamento da Dívida Mobiliária
-
Emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.
- LRF, art. 29, V.
- Ver também: Dívida Mobiliária.
- Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN)
-
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Congresso Nacional.
- Regimento Interno
-
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo }.
- Conceitos Específicos: Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)
-
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento da Câmara dos Deputados.
- Regimento Interno do Senado Federal (RISF)
-
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Senado Federal.
- Regra de Ouro
-
Regra constitucional que determina que a realização de operação de crédito não pode superar as despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante créditos adicionais suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
- CF, art. 167, III.
- Ver também: Crédito Adicional, Despesa de Capital, Maioria Absoluta, Operação de Crédito e Receita de Operações de Crédito.
- Relator
-
Parlamentar designado para examinar determinada proposição legislativa ou documento de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, em sua forma e conteúdo, e para elaborar relatório (SF) ou parecer (CD) sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição.
- RCN nº 1/2006, arts. 16 e 17; RICD, art. 41, VI; RISF, arts. 126 e ss.
- Conceitos Específicos: Relator <quanto ao papel> e Relator <quanto à abrangência>.
- Relator <quanto à abrangência>
-
- Conceito Geral: Relator.
- Conceitos Específicos: Relator Setorial e Relator-Geral.
- Relator <quanto ao papel>
-
- Conceito Geral: Relator.
- Conceitos Específicos: Relator Revisor, Relator Substituto { Relator do Vencido , Relator ad hoc } e Relator da Receita.
- Relator ad hoc
- Relator da Receita
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Relator responsável pela análise da estimativa da receita e das emendas à receita.
- RCN nº 1/2006, art. 30.
- Conceito Geral: Relator <quanto ao papel>.
- Relator do Vencido
- Relator Revisor
-
Parlamentar pertencente à Casa diversa da do relator da medida provisória, com funções de relatoria na Casa à qual pertence.
- RCN nº 1/2002, art. 3º, §§ 3º e 4º.
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Conceito Geral: Relator <quanto ao papel>.
- Relator Setorial
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Parlamentar que tem a atribuição de analisar o projeto de lei orçamentária dos órgãos afetos à área temática atribuída ao seu setor, propondo parecer à CMO. O relator setorial é designado obedecendo aos critérios de proporcionalidade partidária e de rodízio entre os membros da comissão, vedada a recondução no ano subsequente.
- RCN nº 1/2006, arts. 16, VI a VIII, e 26.
- Ver também: Parecer Setorial, Relatório Setorial e Área Temática [Orçamento].
- Conceito Geral: Relator <quanto à abrangência>.
- Relator Substituto
-
Parlamentar designado pelo presidente da comissão para substituir o relator original da proposição legislativa, nos seguintes casos: na impossibilidade de o relator original estar presente em comissão ou Plenário; ou na rejeição do relatório (SF) ou parecer (CD) do relator original.
- RICD, arts. 41, VI, 51 e 57, XII; RISF, arts. 126, § 1º, 128 e 147.
- Conceito Geral: Relator <quanto ao papel>.
- Sinônimos: Relator do Vencido e Relator ad hoc.
- Relator-Geral
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Parlamentar designado para consolidar relatórios parciais (no caso de códigos) ou relatórios setoriais (no caso do PLOA) e apresentar o relatório geral.
- RCN nº 1/2006, arts. 65 e ss; RICD, arts. 57, II, e 205, IV; RISF, arts. 374 e ss.
- Ver também: Parecer Geral do PLOA e Relatório Geral do PLOA.
- Conceito Geral: Relator <quanto à abrangência>.
- Relatório [CD]
-
Parte integrante do parecer, o relatório é a exposição circunstanciada da matéria em apreciação.
- RICD, art. 129, I.
- Distinto(a): Relatório [SF];
- Relatório [SF]
-
Exposição circunstanciada da matéria a ser deliberada pela comissão, acrescida da opinião do relator sobre a conveniência da sua aprovação ou rejeição. O relatório transforma-se em parecer se aprovado pela comissão.
- RISF, arts. 130 a 132.
- Distinto(a): Relatório [CD];
- Relatório Geral do PLOA
-
Documento pelo qual o relator geral se pronuncia sobre o PLOA, consolidando todos os relatórios setoriais aprovados, acrescido dos ajustes por ele propostos, nos termos da RCN nº 1/2006.
- RCN nº 1/2006, arts. 70 e ss.
- Ver também: Parecer Geral do PLOA e Relator-Geral.
- Relatório Preliminar
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Relatório apresentado pelos relatores do PLPPA e do PLDO e ainda pelo relator-geral do PLOA que estabelece os parâmetros e critérios a serem observados pelos relatores e autores de emendas na tramitação dessas propostas orçamentárias (PLOA, PLDO e PLPPA). Ao ser aprovado, transforma-se em parecer preliminar.
- Ver também: Emenda e Parecer Preliminar.
- Relatório Setorial
-
Documento pelo qual o relator setorial se pronuncia sobre determinada área temática, inclusive sobre as emendas apresentadas aos órgãos/unidades orçamentárias correlatas à sua área de análise.
- RCN nº 1/2006, art. 70.
- Ver também: Parecer Setorial e Relator Setorial.
- Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que, da mesma forma que os Precatórios, são decorrentes de decisão judicial definitiva, a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devem-se prever créditos orçamentários próprios. As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor, sendo o limite máximo de trinta salários-mínimos para Municípios, quarenta para Estados e sessenta para União, podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites.
- CF, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87; Lei nº 10.259/2001, art. 17.
- Ver também: Precatório.
- Reserva de Contingência
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Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de emendas parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Na classificação de grupo de natureza de despesa, utiliza-se o código GND 9.
- LRF, art. 5º, III; LDO.
- Ver também: Emenda de Remanejamento e Reserva de Recursos.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Conceito Específico: Reserva de Contingência para Emendas Obrigatórias.
- Reserva de Contingência para Emendas Obrigatórias
-
Reserva específica que deve constar do PLOA para atendimento de emendas individuais e de bancada estadual de execução obrigatória. Tal especificação consta da LDO.
- LDO.
- Ver também: Emenda Obrigatória.
- Conceito Geral: Reserva de Contingência.
- Reserva de Recursos
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Reserva composta por eventuais recursos provenientes da reestimativa das receitas, parte da reserva de contingência, cancelamentos parciais ou integrais de dotações e outros definidos no Parecer Preliminar. Será utilizada pelos relatores setoriais e geral para o atendimento das emendas ao PLOA.
- RCN nº 1/2006, art. 56.
- Ver também: Emenda de Apropriação e Reserva de Contingência.
- Resolução
-
Norma jurídica que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa ou do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- CF, art. 59, VII.
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo }.
- Conceitos Específicos: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD), Resolução do Congresso Nacional (RCN) e Resolução do Senado Federal (RSF).
- Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)
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Norma jurídica que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Resolução do Congresso Nacional (RCN)
-
Norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Resolução do Senado Federal (RSF)
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Norma Jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Responsabilidade na Gestão Fiscal
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Ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
- LRF, art. 1º.
- Ver também: Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
- Restos a Pagar
-
Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
- Lei nº 4.320/1964, art 36; Decreto nº 93.872/1986, art. 67.
- Ver também: Despesa de Exercícios Anteriores (DEA).
- Resultado Fiscal do Governo
- Resultado Nominal
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Diferença entre as receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e as despesas totais (inclusive despesas com juros), em determinado período. Configura-se deficit nominal se o resultado for negativo, ou superavit nominal, se positivo.
- Ver também: Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP).
- Conceitos Específicos: Deficit Nominal e Superavit Nominal.
- Resultado Orçamentário
-
Diferença entre a receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada.
- Resultado Primário
-
Diferença entre receitas primárias e despesas primárias. Configura-se deficit primário se o resultado for negativo, ou superavit primário, se positivo.
- Ver também: Identificador de Resultado Primário (RP), Meta de Resultado Primário e Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP).
- Conceitos Específicos: Deficit Primário e Superavit Primário.
- Reunião <quanto à finalidade>
-
- Conceito Específico: Audiência Pública.
- RICD
- RISF
- RP
- RPV
- RSF