Emenda coletiva de autoria das comissões permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional. O número máximo de emendas de comissão ao PLOA é definido pelo art. 44, § 1º, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, I, e, ao PLDO, pelo art. 87, I.