Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que, da mesma forma que os Precatórios, são decorrentes de decisão judicial definitiva, a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devem-se prever créditos orçamentários próprios. As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor, sendo o limite máximo de trinta salários-mínimos para Municípios, quarenta para Estados e sessenta para União, podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites.

  • CF, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87; Lei nº 10.259/2001, art. 17.
  • Ver também: Precatório .