Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi

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Proposições do(a) parlamentar Blairo Maggi
Parlamentar
Blairo Maggi
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 154, § 7º, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de sessão de debate temático para discutir a questão do Rio São Francisco, um dos mais importantes cursos d'água do Brasil e de toda a América do Sul.
Autor:
Senador Otto Alencar (PSD/BA) e outros.
Data:
10/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do artigo 43, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, 113 (cento e treze) dias de licença para tratar de interesses particulares, a partir de 27 de março de 2014.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
11/03/2014
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 43, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, 118 (cento e dezoito) dias de licença para tratar de interesses particulares, a contar de 21 de agosto de 2012.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
07/08/2012
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 199 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de sessão especial do Senado Federal, no dia 29 de outubro de 2012, em homenagem aos 60 anos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - Inpa.
Autor:
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), Senador Eduardo Braga (MDB/AM), Senador Paulo Davim (PV/RN), Senadora Ana Amélia (PP/RS), Senador Eduardo Lopes (REPUBLICANOS/RJ), Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
04/07/2012
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA, para conhecer e divulgar as atividades realizadas pela Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e os seus impactos na agricultura e pecuária brasileira. Para tanto, convida o Presidente da Embrapa, Maurício Antônio Lopes, Diretores e responsáveis pelas unidades descentralizadas da Empresa.
Autor:
Senador Wellington Fagundes (PL/MT) e outros.
Data:
05/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, que seja solicitado ao Tribunal de Contas da União (TCU) as seguintes informações relativas à utilização de recursos repassados pela União, por meio do instrumento de convênio, nos termos a seguir expostos: Estabelece a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 7º, como uma das condições para se autorizar a realização do procedimento licitatório objetivando a contratação de obras e serviços, decorrentes ou não de convênios, a existência de previsão orçamentária e que a referida previsão deve ser suficiente para o cumprimento da obrigação a ser assumida pela Administração Pública. • Da primeira situação hipotética e do questionamento Tratando-se de emenda parlamentar destinada à construção de cinco parques infantis: por ausência de recursos orçamentários é celebrado um primeiro convênio, no início do exercício, para a construção dos dois primeiros parques; devido à obtenção de mais orçamento, no final do exercício é celebrado um segundo convênio para a construção dos três parques restantes; o valor global de cada convênio não supera R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); na execução do primeiro convênio, realiza-se um convite para a contratação e execução das obras; e no segundo convênio, também se realiza um convite para contratação e execução das três obras restantes. Questiona-se: considera-se fracionamento de despesa uma vez que somados os valores dos dois convênios celebrados e executados em períodos distintos, porém, no mesmo exercício financeiro, superam o valor estabelecido na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93? Pode se considerar fracionamento de licitação na hipótese das obras referentes aos parques infantis serem obras distintas, situadas, inclusive, em zona geográfica diversa? É possível, a teor do que dispõem os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, realizar-se as obras consultadas mediante liberação parcial dos recursos orçamentários ou é preciso aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento? Na hipótese da construção dos parques à medida que for sendo liberado o orçamento assim rubricado, caso a Administração opte por realizar licitação na modalidade Tomada de Preços, fica afastada qualquer irregularidade a título de fracionamento? • Da segunda situação hipotética e do questionamento Tratando-se da mesma situação hipotética acima, se foi utilizada a modalidade convite para licitar os cinco parques. Questiona-se: se, ainda no mesmo exercício financeiro, em razão do surgimento de mais recursos orçamentários, for celebrado novo convênio contemplando mais dois parques e com valor individual inferior ao previsto na alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, é legal a utilização do convite para o objeto deste último convênio? • Da terceira situação hipotética e do questionamento Na hipótese de repasse de R$ 1.500.000,00 para um Estado, mediante convênio proveniente de emenda parlamentar para a construção de banheiros públicos em dez municípios. Questiona-se: configura fracionamento de despesas o rateio da verba em dez parcelas iguais de R$ 150.000,00, distribuídas às dez prefeituras, e cada uma ter realizado um convite para a construção dos banheiros da sua cidade, privilegiando, assim, as empresas e mão de obra locais, como permite a legislação? A construção de banheiros públicos pode ser considerada modalidade simples de construção? Em caso positivo, a modalidade licitatória correta - observado o teto fixado na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 - seria o convite ou o pregão? • Da quarta situação hipotética e do questionamento Na existência de suposto conflito entre a hipótese do § 1º e do § 5º, ambos do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Questiona-se: deve-se priorizar o parcelamento como forma de ampliar a competitividade ou licitar conjuntamente os objetos exclusivamente por apresentarem a mesma natureza, porém sendo realizados em diversos locais, concentrando em único prestador de serviço a execução do todo? • Da quinta situação hipotética e do questionamento Na hipótese de determinado Município celebrar dois convênios dentro do mesmo exercício financeiro e com o mesmo concedente: os convênios são originários de emendas apresentadas por parlamentares diferentes; cada emenda possui valor inferior à alínea “a” do inc. I do art. 23 da Lei nº 8.666/93; os convênios possuem prazos distintos de execução, de vigência e de prestação de contas; os convênios possuem o mesmo título do projeto, porém as obras possuem composição de serviços e endereço distintos, conforme especificação dos Planos de Trabalho. Questiona-se: seria legal as obras serem licitadas por meio da modalidade convite?
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
01/10/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, a realização de audiência pública no âmbito desta comissão com o objetivo de discutir as denúncias veiculadas pelo programa Fantástico da TV Globo, no dia 10 de março do corrente ano, sobre as condições dos abatedouros bovinos no Brasil, com a presença dos seguintes convidados: - Luiz Fernando Mainardi, Secretário de Agricultura do Estado do Rio Grande do SuI; - Sra. Monika Bergamaschi, Secretária de Agricultura do Estado de São Paulo; - Sra. Tereza Cristina Côrrea da Costa Dias, Secretaria de Agricultura do Estado do Mato Grosso do SuI; - Meraldo Figueiredo Sá, Secretário de Agricultura do Estado do Mato Grosso; - Antônio Flávio Camilo de Lima, Secretário de Agricultura do Estado do Goiás; - Lúcio Taveira Valadão, Secretário de Agricultura do Distrito Federal; - Roberto Smeraldi, Presidente da ONG Amigos da Terra; e - Benedito Fortes de Arruda, Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinaria. É aditado o convidado: Ênio Antonio Marques Pereira, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
26/03/2013
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública, no âmbito desta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA, para discutir as mudanças feitas pela Câmara dos Deputados no Código Florestal, bem como os possíveis vetos por parte da Presidência da República, com a presença dos seguintes convidados: Sra. Isabela Teixeira, Ministra de Estado do Meio Arnbiente - MMA; Sr. Mendes Ribeiro, Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; Sr. Luis Carlos Silva - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; Representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros.
Data:
03/05/2012
Matéria:
Ementa:
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a movimentação de recursos do Fundo para fins de pagamento de saldo devedor de financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
28/04/2016
Matéria:
Ementa:
Modifica o § 3º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a redução do intervalo para descanso e alimentação do empregado, por meio de acordo ou convenção coletiva.
Autor:
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
Data:
04/02/2014

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