Fala da Presidência durante a 15ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Esclarecimentos sobre o alcance da Lei nº 14125, de 2021, sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SAUDE:
  • Esclarecimentos sobre o alcance da Lei nº 14125, de 2021, sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.
Publicação
Publicação no DSF de 12/03/2021 - Página 13
Assunto
Outros > SAUDE
Matérias referenciadas
Indexação
  • COMENTARIO, ABRANGENCIA, LEI FEDERAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, AQUISIÇÃO, VACINA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), PANDEMIA, UNIÃO FEDERAL, AMPLIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, EMPRESA PRIVADA, PESSOA JURIDICA, DESTINAÇÃO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS).

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Está satisfeito. Perfeito!

    Senadora Kátia Abreu, V. Exa. fez uma pergunta em relação à questão da eficácia, do alcance do Projeto de Lei 534, de 2021, que foi convertido agora na Lei 14.125, sancionada ontem pelo Senhor Presidente da República. O art. 1º da lei... Primeiro, quero dizer do objetivo do projeto e da própria lei, que era o de conferir à União, em um primeiro momento, a segurança jurídica necessária para assinar os contratos com os laboratórios Pfizer e Janssen e outros laboratórios que exigem, por parte daquele que contrata e adquire as vacinas, a assunção das responsabilidades inerentes aos riscos por eventuais efeitos adversos das vacinas. Havia o receio da União, legítimo e absolutamente compreensível, de assinar um compromisso desses sem que houvesse um ajuste normativo para tanto.

    Então, a edição da lei foi feita com este propósito inicial de dar a segurança jurídica necessária para a União contratar a aquisição das vacinas. Isso foi feito, está mantido no texto do projeto e agora da lei. Só que nós ampliamos o conceito para também permitir a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham o mesmo tratamento em relação a essas funções de riscos pela União, ou seja, está muito claro que Estados, Distrito Federal e Municípios também poderão adquirir as vacinas, inclusive assumindo os riscos.

    E, sobre isso, devo declinar o que acabou sendo uma perplexidade jurídica em razão de um veto do Presidente da República em relação ao projeto. Mas o art. 1º, que está mantido e foi sancionado, diz exatamente o seguinte: "Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional [...], declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus [...], ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas [...]". Então, a autorização para a aquisição de vacinas se estende a Estados, Distrito Federal e Municípios. Continua: "[...] e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial". Evidentemente, são somente as vacinas que sejam autorizadas pela Anvisa definitivamente ou em uso emergencial.

    Então, está muito clara a possibilidade no caput, enquanto durar a pandemia, de todos os entes federados adquirirem vacina. Só que o §4º do art. 1º fazia uma previsão – e foi um texto construído no Plenário do Senado, com a participação da Senadora Simone Tebet, do Senador Antonio Anastasia, do Senador Eduardo Braga e de diversos outros Senadores – que dizia o seguinte: "A aquisição de vacinas de que trata o caput deste artigo será feita pela União, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fazê-lo em caráter suplementar". Assim, a regra é a de que a obrigação principal é da União, podendo os demais entes fazerem isso em caráter suplementar, com recursos oriundos da União ou excepcionalmente com recursos próprios, no caso do descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a Covid ou na hipótese de que este não proveja a cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença. Esse parágrafo foi vetado pelo Senhor Presidente da República. E, ao se vetar este parágrafo, que era um parágrafo que colocava as atribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de maneira suplementar, permanece, então, a vigência apenas do caput do art. 1º, sem a complementação do parágrafo.

    Então, objetivamente, respondendo a sua pergunta, pela lei editada e sancionada ontem, é perfeitamente possível a todos os entes federados, inclusive Estados, Municípios e Distrito Federal, além da União, adquirirem as vacinas contra o coronavírus.

    O texto também – a outra essência do texto foi preservada, não houve veto – foi sancionado quando diz da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado adquirirem a vacina. As pessoas jurídicas de direito privado, obrigatoriamente, deverão destinar 100% da aquisição para o Sistema Único de Saúde até que sejam vacinadas as prioridades no Brasil, quando, então, poderá ser feito o uso pelas pessoas jurídicas de direito privado de parte disso; a outra parte, metade, será destinada ao Sistema Único de Saúde, que foi a concepção original do projeto.

    Então, é essa a razão de ser do projeto.

    Acho que vamos entrar na pauta.

    Cada qual tem a sua percepção em relação a isso, mas eu considero que foi um projeto convertido em lei muito importante para a Nação brasileira, porque permitirá a participação dos demais entes federados e a participação das pessoas jurídicas de direito privado nesse aumento de escala da vacina.

    Ontem mesmo, dizia-me o Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, que, em função desse projeto, já assinaria imediatamente o contrato com a Pfizer, com uma quantidade de doses além do que se previa e com um cronograma de entrega dessas doses de vacina pela Pfizer antecipado para setembro, ou seja, um só laboratório já está com um anúncio muito positivo de vacinas adquiridas e a serem disponibilizadas para o povo brasileiro.

    Então, ficou dessa forma o projeto. Quanto a essa questão de se derrubar ou não o veto a esse §4º, tem-se até que avaliar se não ficou melhor dessa forma do que da forma como foi inicialmente concebido, porque, da forma como está, permite-se a aquisição pelos Estados e demais entes federados.

    Senadora Simone Tebet...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/03/2021 - Página 13