Orientação à bancada durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Orientação à bancada, pela Liderança da Oposição, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1738, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 01) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Orientação à bancada
Oposição: Não
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública:
  • Orientação à bancada, pela Liderança da Oposição, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 1738, de 2021, (Destaque, para votação em separado, da Emenda nº 01) ao Projeto de Lei (PL) n° 2108, de 2021, que "Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)".
Publicação
Publicação no DSF de 11/08/2021 - Página 39
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • ORIENTAÇÃO, BANCADA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, TITULO, CRIME, AMEAÇA, ESTADO DEMOCRATICO, CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HONRA, VITIMA, FUNCIONARIO PUBLICO, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REVOGAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, DISPOSITIVOS, CONTRAVENÇÃO PENAL.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PDT/CIDADANIA/REDE/REDE - AP. Para orientar a bancada.) – Sr. Presidente, o tema desse destaque já está previsto no art. 114 do Código de Processo Penal, nos mesmos termos. Então, me parece tentar, no âmbito da lei do Estado democrático de direito, trazer uma matéria, que, no meu sentir, no meu entendimento, é estranha.

    Então, a Oposição orientará "não", mas sem antes, Sr. Presidente, cumprimentar o Senador Rogério Carvalho pelo trabalho e cumprimentar V. Exa. por ter pautado essa matéria, essa importante matéria, em especial na data de hoje.

    Melhor tipo de respostas a tanques é a força deste Parlamento!

    Melhor tipo de resposta a provocações é afirmarmos uma lei do Estado democrático de direito que, inclusive, no texto, estabelece o seguinte: "Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas" e tipifica o crime abolição violenta do Estado democrático de direito. Diz qual é o tipo penal: tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. E estabelece a pena: reclusão de quatro a oito anos.

    Isso é uma belíssima afirmação de amor à democracia, Sr. Presidente. E essa é a melhor resposta que pode ser dada a qualquer tipo de provocação.

    Em relação à lei, obviamente, cumprimentando o Relator, o voto favorável.

    Em relação à emenda, ou melhor, ao destaque, que inclusive impelia, imporia que esta lei retornasse para a Câmara dos Deputados, atrasando-a, o que não é adequado neste momento, a Oposição orienta o voto "não", acompanhando o Relator.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/08/2021 - Página 39