Fala da Presidência durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Leitura de Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional que devolve ao Poder Executivo a Medida Provisória nº 1068, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.", e declara o encerramento de sua tramitação no Congresso Nacional.

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
Atuação do Congresso Nacional, Governo Federal, Telefonia e Internet:
  • Leitura de Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional que devolve ao Poder Executivo a Medida Provisória nº 1068, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.", e declara o encerramento de sua tramitação no Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2021 - Página 58
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Congresso Nacional
Outros > Atuação do Estado > Governo Federal
Infraestrutura > Comunicações > Telefonia e Internet
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEITURA, PRESIDENTE, ATO DECLARATORIO, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, EXECUTIVO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, MIDIA SOCIAL, INTERNET, ENCERRAMENTO, TRAMITAÇÃO, MENSAGEM (MSG).

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Fala da Presidência.) – Peço que se garanta o áudio do Senador Marcelo Castro.

    Mas eu quero crer que nós estamos no processo de votação nominal em relação ao mérito do projeto. Nós teremos a apreciação do destaque, e vou oportunizar a V. Exa. a defesa do destaque e, obviamente, a fala também do Senador Marcelo Castro.

    Eu gostaria de pedir a atenção do Plenário e a paciência do Senador Randolfe Rodrigues; do Líder Izalci Lucas, que provocou a Presidência em relação a esse tema; do Líder Alvaro Dias; e do Senador Professor Antonio Anastasia, para comunicar ao Plenário, aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional no seguinte sentido:

    A Presidência da Mesa do Congresso Nacional, considerando o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;

    Considerando que, nada obstante integrem o conjunto de atribuições do Presidente da República, as medidas provisórias consistem, por definição diretamente constitucional, em instrumento de uso excepcional, não apenas pela necessária presença dos pressupostos de urgência e relevância, mas também pela impositiva observância do princípio fundamental da separação dos Poderes e da consequente proeminência atribuída ao Poder Legislativo na produção legislativa do País, conforme os arts. 2º, 44, 48 e 62, todos da Constituição Federal;

    Considerando que, embora o exame de adequação jurídica das medidas provisórias seja, de ordinário, realizado pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, há situações excepcionais em que a mera edição de medida provisória – acompanhada da eficácia imediata de suas disposições, do rito abreviado de sua apreciação, do trancamento de pauta por ela suscitado e do seu prazo de caducidade – é suficiente para atingir, de modo intolerável, a higidez e a funcionalidade da atividade legiferante do Congresso Nacional e o ordenamento jurídico brasileiro;

    Considerando que, para além do fundamento regimental já invocado, há a prática institucional de se atribuir ao Presidente do Congresso Nacional o exame das condições de constitucionalidade, de procedibilidade ou de tramitação de medidas provisórias em situações que revelem um exercício abusivo da competência presidencial, capaz de atingir o núcleo do arranjo institucional formulado pela Constituição da República;

    Considerando que o conteúdo normativo veiculado na Medida Provisória nº 1.068, de 2021, disciplina, com detalhes, questões relativas ao exercício de direitos políticos, à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, matérias absolutamente vedadas de regramento por meio do instrumento da medida provisória, conforme expressamente previsto pelo art. 62, §1º, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal;

    Considerando ainda que a medida provisória traz disposições que impactam diretamente no processo eleitoral, a exemplo da inserção do parágrafo único do art. 8º-A à Lei 12.965, de 2014, cuja disciplina por esta espécie normativa também encontra vedação no art. 62, §1º, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal;

    Considerando, ademais, que a Medida Provisória nº 1.068, de 2021, que altera as Leis nº 12.965, de 2021, e nº 9.610, de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais, versa sobre o mesmo tema tratado no Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, que visa a instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, uma matéria de alta complexidade técnica e elevada sensibilidade jurídico-constitucional para a qual o Congresso Nacional já está direcionando o seu esforço analítico e deliberativo;

    Considerando que o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, já fora aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados, onde foi constituído Grupo de Trabalho composto por Parlamentares daquela Casa para exame da matéria, sendo, inclusive, apresentados e aprovados requerimentos de realização de audiências públicas, a revelar a manifesta tentativa de suplantar o devido processo legislativo sobre a matéria pela edição da Medida Provisória n° 1.068, de 2021;

    Considerando que a edição da Medida Provisória n° 1.068, de 2021, ato normativo com eficácia imediata, ao promover alterações inopinadas ao Marco Civil da Internet, com prazo exíguo para adaptação e com previsão de imediata responsabilização pela inobservância de suas disposições, gera considerável insegurança jurídica aos agentes a ela sujeitos, conforme também salientam diversas manifestações da sociedade civil organizada, em especial o parecer da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhado a esta Casa por meio do Ofício n° 141/2021, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do eminente Procurador-Geral Augusto Aras, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.994, do Distrito Federal. Aliás, há seis ações diretas de inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal relativamente a essa medida provisória, promovidas pelo PDT, Novo, PT, PSDB, Solidariedade e PSB, assim como um mandado de segurança do nobre Senador Alessandro Vieira, que contestam esta matéria; um parecer proferido pelo Procurador-Geral da República justamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.994/DF e também uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil no mesmo sentido;

    Considerando que, nesse caracterizado cenário, a mera tramitação da Medida Provisória n° 1.068, de 2021 já constitui fator de abalo ao desempenho do mister constitucional do Congresso Nacional;

    Portanto, a Presidência faz saber que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República mensagem datada de hoje, que rejeita sumariamente e devolve a Medida Provisória n° 1.068, de 2021, que altera a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais, e declara o encerramento de sua tramitação no Congresso Nacional.

    Portanto, esse comunicado ao Plenário da Casa relativamente à Medida Provisória n° 1.068.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2021 - Página 58