Discussão durante a 145ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6539, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, para atualizá-la ao contexto do Acordo de Paris e aos novos desafios relativos à mudança do clima".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Mudanças Climáticas:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6539, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, para atualizá-la ao contexto do Acordo de Paris e aos novos desafios relativos à mudança do clima".
Publicação
Publicação no DSF de 04/11/2021 - Página 46
Assunto
Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, MUDANÇA CLIMATICA, ATUALIZAÇÃO, CORRELAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, antes de mais nada, eu considero de suma importância votar esta matéria. Parabenizo até a atitude da Liderança do Governo em considerar aquilo que foi acordado com V. Exa.

    Eu apresentei uma emenda, art. 12-A, que fala dos incisos II e III – altera, não é: neutralizar todas as emissões até o ano 2040, na forma da Estratégia Nacional de Longo Prazo, e o inciso III é zerar o desmatamento ilegal da Amazônia Legal até o ano 2030. O §2º: o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima coordenará a elaboração de uma proposta de Estratégia Nacional de Longo Prazo, com metas graduais e progressivas, a qual será submetida ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e concluída até 31 de dezembro de 2021.

    Eu queria dizer a V. Exa. que não há uma ambição de que essas metas que possam ser assumidas pelo Brasil estejam fora da responsabilidade para neutralizar as emissões de gases de efeito estufa, sejam diferentes do sentimento de que o Brasil... Nós estamos acompanhando esse sentimento. Entendemos que essa meta colocada para 2050 pode ser antecipada para 2040 sem nenhum prejuízo, apenas colocando na meta os prazos que o Brasil precisa ter. Isso não vai alterar a vida econômica, mas, com certeza, o Brasil será olhado com mais respeito por mais sensibilidade e compromisso com a questão ambiental. Então, nós estamos propondo ajustar a data de submissão da Estratégia Nacional de Longo Prazo pretendida pela matéria para o prazo de 31 de dezembro de 2021.

    Eu queria dizer que tem uma inclusão de meta para zerar o desmatamento sem a devida autorização da Amazônia Legal até o ano de 2030. Nós vamos com isso reforçar a meta proposta na primeira Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC, na sigla em inglês) apresentada pelo Brasil perante o Acordo de Paris.

    Muitas vezes, a gente encara a questão ambiental com uma paciência que o Brasil já não tem, nem o povo brasileiro, nem o mundo com o Brasil, muito menos com a responsabilidade de que a questão ambiental importa na qualidade de vidas e também na responsabilidade de salvar vidas, de salvar a natureza, que tanto qualifica a nossa vida.

    Quero parabenizar pelo relatório, o Senador Jaques Wagner está cumprindo o papel dele lá, levando outra imagem do Brasil.

    Também dizer que o Governo assinou entre os cem signatários do acordo que foi feito, e eu fiquei até mais otimista em relação ao Governo tratar a questão ambiental como deveria ser tratada.

    Então, parabenizo V. Exa. por ter colocado. Nós é que estamos de parabéns pela inclusão desta matéria e também o relatório que foi apresentado.

    São meritórias todas as atitudes tomadas, tudo é viável em relação à questão ambiental, e agora a linguagem mais moderna, que é ter pressa de tratar as questões ambientais, projetando a expectativa do povo e a responsabilidade que temos que ter com o nosso País.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/11/2021 - Página 46