Como Relator - Para proferir parecer durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 484, de 2021, que "Aprova o texto do Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, celebrado em Brasília e em Washington, em 19 de outubro de 2020".

Autor
Kátia Abreu (PP - Progressistas/TO)
Nome completo: Kátia Regina de Abreu
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Comércio, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 484, de 2021, que "Aprova o texto do Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, celebrado em Brasília e em Washington, em 19 de outubro de 2020".
Publicação
Publicação no DSF de 18/11/2021 - Página 45
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Comércio
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, TEXTO, ACORDO INTERNACIONAL, PROTOCOLO, COMERCIO, COOPERAÇÃO ECONOMICA, BRASIL, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (EUA).

    A SRA. KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - TO. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente. Agradeço pela relatoria, por ter me indicado para esta grande missão.

    Eu vou ter que ler um pouco mais do que o usual, porque são muitos detalhes do acordo, aos quais precisa ser dada publicidade. Eu sempre procuro resumir muito.

    Nós estamos tratando de três pontos principais. Esse acordo prevê facilitação de comércio, um; boas práticas regulatórias – e, aliás, é a primeira vez que o Brasil está assinando um acordo que menciona essas boas práticas regulatórias –; e o pilar anticorrupção.

    O pilar que é a facilitação de comércio, nós já tínhamos feito esse acordo lá na OMC, que foi um acordo para todos, multilateral. E agora nós estamos fazendo um exclusivamente com os Estados Unidos. O que é que tem uma diferença com a outra? É que, quando você faz um acordo de facilitação de comércio com o mundo inteiro, é claro que demora muito mais até que as regras se acomodem. Especificamente com um país que é um grande parceiro comercial do Brasil, será muito mais rápido e muito mais intenso.

    As boas práticas regulatórias, o Brasil precisa aprender a não mudar as regras no meio do jogo. Então, são detalhes da burocracia brasileira que modificam as regras de comércio de determinados setores, segmentos e produtos, sem avisar a ninguém. Pega de surpresa o empresariado nacional e pega de surpresa o empresário internacional do país com que você está comercializando. Agora não vai poder mais. Para mudar a regra no meio do caminho, vai ter que fazer audiências públicas, vai ter que dar publicidade nisso tudo. E o pilar da anticorrupção é que agora, ao invés de alcançar apenas a questão penal, vai ser incluída a questão civil, de Processo Civil, e administrativo, podendo afastar do cargo imediatamente o servidor público ou aquele gestor, concursado ou não, que está fazendo a prática da corrupção naquele determinado local. Então, esses três pontos nós teremos a forte obrigação de cumprir com os Estados Unidos. Esse acordo foi feito e, óbvio, tem que ser referendado pelo Senado Federal, como diz a Constituição. Então, vamos lá.

    De Plenário, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 484, de 2001, da Comissão de Relações Exteriores, que aprova o texto do Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais de Transparência, celebrado em Brasília e em Washington, nos Estados Unidos, em 19 de outubro de 2020, no ano passado.

    Relatório.

    Vem ao exame desta Casa o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 484, de 2021, que aprova o texto do Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, celebrado em Brasília e em Washington, em 19 de outubro de 2020.

    O texto do Protocolo foi encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República por meio da Mensagem nº 165, de 26 de abril de 2021.

    A Exposição de Motivos nº 45, de 8 de fevereiro de 2021, dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Economia, que acompanha a mensagem presidencial, destaca que o Protocolo: tem o fito de expandir o comércio e fortalecer as relações econômicas entre as partes, ao promover ambiente aberto e previsível e reduzir barreiras não tarifárias ao comércio – ou leia-se: burocracia desnecessária.

    A desburocratização dos trâmites para o comércio bilateral e a adoção de padrões internacionais de práticas regulatórias e de combate à corrupção proverão segurança jurídica e estimularão o fluxo comercial entre os dois países.

    No artigo 1º, é feita menção aos Anexos Regulatórios, os quais, juntamente com o Protocolo, integram o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica. São três os anexos.

    O Anexo I é sobre Facilitação de Comércio e Administração Aduaneira. Já o Anexo II trata de Boas Práticas Regulatórias, e o Anexo III intitula-se Anticorrupção.

    O Artigo 2º do Protocolo cuida da revisão da implementação e da operacionalização dos Anexos. O art. 3º sobre consultas entre as partes. Por sua vez, o art. 4º é sobre divulgação de informações.

    Análise.

    Inexistem vícios de constitucionalidade, de juridicidade ou de regimentalidade na proposição em exame.

    Como destacado, o Anexo I, sobre Facilitação de Comércio e Administração Aduaneira, tem por objetivo reduzir entraves burocráticos e assegurar maior agilidade, previsibilidade e transparência em relação às normas e aos procedimentos de exportação e importação, reduzindo os custos relacionados ao comércio exterior.

    Com isso, espera-se facilitar e promover o aumento dos fluxos comerciais entre os dois países.

    O anexo de facilitação de comércio do Protocolo Brasil-EUA detalha, aprofunda e amplia as obrigações assumidas no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

    No caso do AFC da OMC, para uma economia como a do Brasil, a OCDE estimou que sua plena implementação reduziria os custos do comércio exterior em 14,6%. As medidas com maior impacto positivo seriam nas áreas de procedimentos (3,6%), automação (2,8%), soluções antecipadas (2,4%) e disponibilidade de informação (2,4%).

    Em todas essas áreas, o Protocolo Brasil-EUA contém compromissos mais ambiciosos que os do AFC da OMC [nós estamos indo além do compromisso feito lá no passado], que aumentarão a eficiência dos processos do lado brasileiro e garantirão mais previsibilidade e segurança jurídica para as empresas brasileiras que atuam ou pretendem atuar no mercado norte-americano.

    Para tanto, o anexo prevê, por exemplo, a criação de um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível (artigo 1 do Anexo 1), com informações sobre os procedimentos e passos práticos que uma pessoa ou empresa interessada deve seguir para importar, exportar ou transitar pelo território de cada país.

    O Anexo I também prevê medidas para comunicação com os comerciantes; criação de centros de informação pelos países, Brasil e Estados Unidos, para responder a consultas realizadas por pessoas interessadas sobre procedimentos de importação, exportação e trânsito, por meio de suas respectivas administrações aduaneiras.

    Ademais, as partes deverão fazer uso de tecnologia da informação que agilize os procedimentos para a liberação de bens e deverão adotar ou manter procedimentos que permitam o pagamento eletrônico de tributos, impostos, taxas ou encargos.

    Além disso, todos os regulamentos sobre questões comerciais e aduaneiras serão disponibilizados previamente à sua entrada em vigor, com oportunidade para comentários das partes interessadas.

    O Anexo II, sobre Boas Práticas Regulatórias, nos termos da citada exposição de motivos, constitui importante etapa na evolução recente de desenvolvimento e incorporação de instrumentos de boas práticas regulatórias pelo Brasil e está em linha com os esforços do Governo Federal para tornar o ambiente de negócios no Brasil mais transparente, previsível e aberto à concorrência, garantindo que a intervenção do Estado ocorra apenas quando necessário e não seja demasiadamente onerosa para a sociedade.

    Trata-se do primeiro instrumento internacional adotado pelo Brasil com cláusulas vinculantes sobre as chamadas Boas Práticas Regulatórias.

    Essas cláusulas de BPR têm por objetivo aumentar a coordenação entre os diversos reguladores nacionais e a transparência na elaboração de regulamentos, de modo a diminuir o ônus regulatório e, em última instância, facilitar o comércio.

    O texto sobre Boas Práticas Regulatórias reflete as melhores práticas internacionais, em sintonia com recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – se cumprir com esse acordo ipsis litteris e o Brasil se enquadrar, é um ponto a mais para que nós possamos concorrer à OCDE – e outros acordos comerciais recentes, como o Acordo entre Estados Unidos, México e Canadá, sucessor do antigo Nafta, e o Acordo Abrangente e Progressivo para a Parceria Transpacífica, servindo de referência e fomento para conclusão de futuros acordos comerciais fechados pelo Brasil.

    Olhem a importância desse acordo.

    Em ambos os países haverá, por exemplo, plataforma eletrônica que compilará as informações sobre o desenvolvimento de regulamentos pelos diferentes reguladores. Serão acessíveis, de forma imediata e gratuita, o texto e a explicação das propostas de regulamento, estudos que embasaram as decisões dos reguladores e informações sobre prazo para envio de comentários. Em linhas gerais, haverá mais previsibilidade das ações regulatórias, com maior engajamento do setor privado nas diferentes etapas de desenvolvimento de novos regulamentos.

    Sem consultar o privado dos Estados Unidos e o setor privado americano, não se poderá mudar regulamentos no meio do caminho.

    Já o Anexo III, sobre Anticorrupção, vem reforçar obrigações legislativas já assumidas por Brasil e Estados Unidos em instrumentos multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), a Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996) e a Convenção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – está acabando – sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997).

    O anexo vai além da esfera penal e abrange também as esferas civil e administrativa. Busca-se combater a base do crime organizado, por meio de ferramentas como a recuperação de ativos.

    Portanto, o Protocolo tem o mérito de tornar muito evidente o desejo dos países de elevar sua relação bilateral comercial a um novo patamar. O acordo é oportuno dado que este ano Brasil e Estados Unidos deverão apresentar este ano uma corrente de comércio recorde da ordem de US$68 bilhões com volume de exportações inédito do Brasil para os Estados Unidos, que pode alcançar US$37 bilhões, sendo um vetor para o fortalecimento ainda maior das relações comerciais e econômicas entre os dois países.

    Voto.

    Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 484, de 2021.

    Obrigada, Sr. Presidente. Parabéns à CRE, ao Congresso Nacional, ao MRE, Itamaraty, e ao Ministério da Economia – uma grande vitória para os brasileiros.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/11/2021 - Página 45