Como Relator - Para proferir parecer durante a 174ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3819, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências".

Autor
Acir Gurgacz (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RO)
Nome completo: Acir Marcos Gurgacz
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }, Transporte Terrestre:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3819, de 2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2021 - Página 59
Assuntos
Administração Pública > Serviços Públicos > Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DETERMINAÇÃO, CRITERIOS, OUTORGA, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE, COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, AVALIAÇÃO TECNICA, VIABILIDADE.

    O SR. ACIR GURGACZ (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nossos amigos que nos acompanham através da TV Senado e da Rádio Senado, retorna ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 3.819, de 2020, de iniciativa do Senador Marcos Rogério. A Câmara dos Deputados o aprovou, na data de ontem, na forma de um substitutivo.

    O substitutivo mantém a essência do projeto, que visa estabelecer critérios para o oferecimento do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros.

    No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

    O projeto foi incluído como extrapauta na sessão de hoje.

    Nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre "trânsito e transporte". Não identificamos quaisquer óbices quanto à juridicidade e à regimentalidade do projeto aqui analisado.

    No mérito, como havíamos consignado em relação ao projeto inicial, concordamos com todos os argumentos apresentados pelo autor do projeto, Senador Marcos Rogério. O transporte rodoviário de passageiros, seja este urbano, semiurbano, seja interestadual, cumpre uma importantíssima função social, de garantir o acesso ao trabalho, à saúde e ao lazer da população. Trata-se de garantir ainda o direito de ir e vir do cidadão, principalmente das parcelas mais humildes da nossa sociedade, que não têm acesso a veículos particulares ou ao transporte aéreo.

    A Câmara dos Deputados não só manteve o espírito do projeto como aperfeiçoou o texto, estabelecendo critérios objetivos, claros e razoáveis para a prestação deste importante serviço.

    Voto.

    Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.819, de 2020, na forma do substitutivo da Câmara dos Deputados.

    Esse é o parecer, Sr. Presidente.

    Muito obrigado


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2021 - Página 59