Discussão durante a 17ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".

Autor
Oriovisto Guimarães (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Energia, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Discussão sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2020, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis".
Publicação
Publicação no DSF de 11/03/2022 - Página 80
Assuntos
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI KANDIR, CRITERIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), DEFINIÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDENCIA, COMBUSTIVEL.

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - PR. Para discutir. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, prezado Senador Jean Paul Prates, votei "não" ao PL 1.472 e quero lhe dizer que votarei "sim" a este PLP 11. Eu quero parabenizá-lo. O projeto está bom. Obrigado por ter aceitado as minhas observações a respeito do ad rem. A construção que o senhor fez ficou muito boa e realmente passou a proteger o consumidor. Gosto do projeto e votarei "sim".

    Exatamente por isso, quero lhe fazer um pedido. Eu destaquei o art. 8º e o art. 9º. Por que eu destaquei esses dois artigos, Senador Jean Paul Prates?

    O art. 8º suspende o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal para eventual criação de novos benefícios, renúncia de receita e suspensão de compensação até 31 de dezembro. Num ano eleitoral, dar isso na mão do Presidente da República é, no mínimo, bastante perigoso, para dizer o mínimo.

    Também suspende artigo da LDO, art. 125. Há aí um vício terrível de origem. A única pessoa que pode mudar o art. 125 da LDO é o Presidente enviando um projeto de lei; nós não podemos autorizar isso por iniciativa nossa. Então, o art. 8º compromete um projeto que é bom, de que votarei a favor, mas o art. 8º, que é fruto de uma emenda, se não me engano da Senadora Soraya, está criando um problema para o projeto, que estava ótimo e que agora passa a ter um problema sério, que é esse art. 8º.

    O art. 9º, eu não sou contra ele, eu até retiro o destaque relativamente ao art. 9º. Eu adoro a ideia de colocar a zero o PIS e a Cofins dos produtos derivados de petróleo. Só há um problema legal, vocês que são do ramo, Senador Rodrigo Pacheco me ajude: como é que nós vamos tirar, colocar a zero PIS e Cofins, se a Lei de Responsabilidade Fiscal continua em vigor? Vamos zerar PIS e Cofins, vamos diminuir a receita do Governo e não vamos indicar uma fonte alternativa de receita? Quero dizer que não vou insistir no art. 9º. Eu gosto, adoro a ideia de zerar PIS e Cofins, só gostaria que vocês tivessem alguma justificativa para que nós não corrêssemos o risco de cometer uma ilegalidade.

    Agora, o art. 8º, esse eu acho que não tem solução, Senador. Se o senhor pudesse acatar o meu pedido e simplesmente eliminar o art. 8º, eu bateria muitas palmas e votaria "sim" dez vezes para esse projeto.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/03/2022 - Página 80