Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".

Autor
Daniella Ribeiro (PP - Progressistas/PB)
Nome completo: Daniella Velloso Borges Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Direito Penal e Penitenciário:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1360, de 2021, Lei Henry Borel, que "Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2022 - Página 27
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME HEDIONDO, HOMICIDIO QUALIFICADO, VITIMA, MENOR, DEFINIÇÃO, IDADE, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO, COMBATE, VIOLENCIA DOMESTICA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ASSISTENCIA, ATENDIMENTO, POLICIA, PROCEDIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, URGENCIA, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROTEÇÃO, DENUNCIANTE, CRIME, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTIA, TRATAMENTO, SAUDE, ATUAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ENTIDADE, CULTURA, LAZER, ESPORTE, VIOLENCIA, CONSELHO TUTELAR, INAPLICABILIDADE, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PROIBIÇÃO, PENA PECUNIARIA, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZAÇÃO, JUIZ, DETERMINAÇÃO, COMPARECIMENTO, AGRESSOR, PROGRAMA, RECUPERAÇÃO, EDUCAÇÃO, CODIGO PENAL, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HOMICIDIO, FORMA, PATRIMONIO.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, hoje é um dia muito especial para o Senado Federal, um dia em que nos debruçamos sobre aquela que será chamada Lei Henry Borel, aquela que significará para as crianças e adolescentes o que a Lei Maria da Penha significa para as mulheres. A Lei nº 1.360 será, daqui a pouco, a Lei Henry Borel para as crianças e adolescentes.

    O relatório, Sr. Presidente.

    Vem ao exame do Plenário o Projeto de Lei de nº 1.360, de 2021, de autoria das Deputadas Alê Silva, Carla Zambelli e Jaqueline Cassol.

    Vazada em 34 artigos, a proposição cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do §8º do art. 226 e do §4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

    Na justificação, as autoras pontuam que não são isolados casos como o do menino Henry Borel, vítima de violência praticada em ambiente doméstico, e que é necessário dar um basta às inúmeras tragédias que assolam crianças e adolescentes em contextos similares. Para tanto, propõem mecanismos de proteção da infância e da juventude contra a violência doméstica, inspirados pela Lei Maria da Penha.

    Foram apresentadas as seguintes emendas ao PL:

    - Emenda nº 1, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato, que pretende alterar o art. 141 do CP, de que trata o art. 31 do PL, de forma a possibilitar o aumento da pena nos crimes contra a honra de crianças e adolescentes;

    - Emenda nº 2, de Plenário, também do Senador Fabiano Contarato, que pretende estender a criminalização da submissão de criança ou adolescente a vexame ou constrangimento a qualquer pessoa;

    - Emenda nº 3, de Plenário, do Senador Izalci Lucas, que busca tornar imperativa, pela substituição da expressão "poderá" por "deverá", a aplicação de medidas protetivas de urgência em caso da prática de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente;

    - Emenda nº 4, de Plenário, da Senadora Rose de Freitas, que propõe o agravamento da pena, em dois terços, quando o crime de omissão na comunicação de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente for praticado por profissional da educação;

    - Emenda nº 5, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato, que faz adequações terminológicas ao teor do art. 21 do PL, que trata das medidas que podem ser determinadas pelo juiz em caso de violência doméstica e familiar contra a criança ou o adolescente;

    - Emenda nº 6, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato, que prevê que a própria criança ou o adolescente possa requerer a concessão de medidas protetivas de urgência, a par do juiz, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e das pessoas que atuem em seu favor;

    - Emenda nº 7, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato, que prevê que as informações sobre os atos processuais, principalmente os relativos ao ingresso e à saída do agressor da prisão, sejam repassados também à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica ou familiar;

    - Emenda nº 8, de Plenário, também do Senador Fabiano Contarato, que busca estender a proteção do novo texto normativo para todos os casos de violência contra crianças e adolescentes, e não só na violência doméstica e familiar;

    - Emenda nº 9, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato, que determina o encaminhamento da vítima, dos familiares e das testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para as providências necessárias, suprimindo a possibilidade de o órgão prestar assistência jurídica, bem como o fornecimento de transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida, não limitando o destino do transporte a, abro aspas, "abrigo", fecho aspas; e

    - Emenda nº 10, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato, que dispõe que, recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, ao magistrado caberá velar pela assistência jurídica por Defensor Público ou por advogado conveniado ou nomeado.

    Posteriormente, o Senador Fabiano Contarato, por meio do Requerimento nº 201, de 2022, requereu a retirada das Emendas nºs 5, 6 e 7, de Plenário.

    Análise.

    O projeto não padece de vícios de ordem constitucional, inova a ordem jurídica e está em conformidade com a boa técnica legislativa. Nos termos do art. 23, XV, da Carta Magna, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, cabendo à União estabelecer normas gerais (art. 23, §1º), bem como compete ainda à União legislar privativamente sobre Direito Penal e Direito Processual Penal (art. 22, I). Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do §1º do art. 61, da Carta Magna.

    No mérito, o projeto é dotado do mais alto grau de relevância. A violência contra crianças e adolescentes é um grave problema que demanda resposta adequada do Estado.

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – é um diploma que representa a vanguarda da legislação protetiva da infância e juventude no Brasil. Entretanto, em que pese a proteção conferida a nossas crianças e adolescentes pelo ECA e leis posteriores, levantamentos esparsos demonstram que precisamos avançar ainda mais.

    Estatísticas demonstram números estarrecedores de casos de violência contra crianças e adolescentes. Entre janeiro e setembro de 2021, o Disque 100, serviço de denúncias de violações de direitos humanos, mantido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, registrou mais de 119 mil denúncias de violência contra crianças e adolescentes. A situação é, decerto, ainda mais grave, considerando a notória subnotificação de registros de casos de violência praticados em determinado contexto, a saber, o doméstico. No caso de crianças e adolescentes, os agressores encontram uma dupla vantagem, pois se aproveitam do desenvolvimento incompleto da vítima, de sua fragilidade física e intelectual, da sua incapacidade para se autodefender, para perpetrar os crimes mais odiosos, na certeza de que não haverá reação, denúncia e, consequentemente, punição.

    Em boa hora, portanto, a proposição aperfeiçoa mecanismos de combate à violência contra a infância e a adolescência ao dispor sobre alguns pontos importantes: o tratamento estatístico de dados sobre o fenômeno, fundamental para a formulação de políticas públicas adequadas; a integração e o compartilhamento de dados coletados pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Único de Assistência Social e pelo sistema de justiça e segurança, preservado o sigilo das vítimas; a previsão de criação de espaços de atendimento individualizado para as vítimas, de campanhas de enfrentamento da violência e de ritos próprios de atendimento da vítima em âmbitos policial e judicial.

    Inspirando-se na Lei Maria da Penha, o projeto enuncia medidas protetivas de urgência aplicáveis pela autoridade competente em benefício da criança e do adolescente em situação de violência doméstica e familiar. Outra medida auspiciosa é a garantia de proteção ao noticiante ou denunciante de violência doméstica e familiar, o que poderá contribuir para que mais casos de agressões e abusos cheguem ao conhecimento das autoridades do sistema de Justiça.

    Nesse passo, Senadora Zenaide, medida das mais importantes é que passará a ser crime, punido com até três anos de detenção, a omissão de quem deixar de comunicar às autoridades públicas a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante, de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente, ou o abandono de incapaz. Haverá ainda, Senadora Mailza, aumento de pena se acaso da omissão decorram lesões corporais graves ou morte, e, do mesmo modo, se o omitente for ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.

    Finalmente, além de ajustes na legislação de regência, o projeto, de forma pertinente e com o objetivo de chamar a atenção da sociedade civil para a relevância da matéria, institui, Senador Esperidião Amin, o dia 3 de maio de cada ano como o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel – Senador Alessandro Vieira, delegado, que tenho certeza de que tem acompanhado o caso do menino Henry Borel –, barbaramente assassinado dentro de casa; Senador e querido amigo Marcos do Val e todos vocês que nos acompanham; o menino Henry Borel, que se tornará o nome dessa lei, assassinado barbaramente dentro de casa, um lugar onde todos nós costumamos nos sentir seguros e protegidos.

    Entretanto, não obstante as considerações apresentadas, entendemos que o PL deve ser aperfeiçoado. Na parte penal da proposição, chamou nossa atenção a possibilidade de se configurar um conflito entre a nova figura de homicídio qualificado contra menor de 14 anos (art. 121, §2º, IX, do Código Penal) e o feminicídio contra jovens e meninas (art. 121, §7º, II, do Código Penal), razão pela qual apresentamos uma singela emenda em anexo, que facilitará a aplicação do Direito Penal ao caso concreto.

    Já na parte processual penal, podem ser feitos aperfeiçoamentos tanto de forma quanto de conteúdo. No art. 9º cabe um ajuste de redação. Em vez de "delegacias especializadas de atendimento à criança e adolescentes", melhor utilizar a nomenclatura já consagrada, qual seja, "delegacias especializadas de proteção à criança e adolescentes".

    A proposição se preocupou em conferir celeridade às medidas legais cabíveis quando houver violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, determinando a imediata atuação da autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência (art. 11). Não obstante, Senadora Nilda Gondim, entendemos que deve ficar claro e expresso no texto da lei, na forma da emenda apresentada ao final, que a iniciativa deverá partir da autoridade que "primeiro" tomar conhecimento do fato.

    Noutro giro, entendemos que, no art.16, cabe uma correção técnica, onde se prevê que a medida protetiva de urgência poderá ser concedida pelo juiz "a requerimento" do Ministério Público. No nosso entendimento, Presidente, o representante do Ministério Público "representa" por providências do Poder Judiciário. Nesse sentido, apresentamos emenda com esse propósito.

    No art. 17 do projeto, é prevista a possibilidade de o Conselho Tutelar representar pela prisão preventiva do agressor. É de se notar, todavia, que esse tipo de providência requer conhecimento jurídico, formação que não é exigida dos conselheiros tutelares, e foge às atribuições do Conselho Tutelar dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, estamos suprimindo referida previsão, bem como a possibilidade de decretação da prisão preventiva, abro aspas, "de ofício", fecho aspas, na linha da nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019).

    Já o inciso II do art. 21, Senador Marcelo Castro, na essência, repete o inciso II do art. 20, razão pela qual deve ser suprimido. Ademais, destoa o inciso III do art. 21 da proposição. A prisão preventiva tem regulamentação própria e, por sua ligação com o princípio da presunção de inocência, apresenta também jurisprudência, inclusive constitucional, bem sedimentada. A retirada desse dispositivo não vai proibir a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, mas vai impedir, sim, uma interpretação elástica de que, nesses casos, a prisão preventiva teria apenas outros requisitos, mais frouxos do que para os demais crimes.

    No nosso entendimento, a prisão preventiva somente de forma excepcional pode ser utilizada como medida de proteção à vítima. Ela serve para a garantia do processo (instrução criminal e aplicação da lei penal) e, em alguns casos, para impedir a reiteração criminosa (ordem pública). A nosso ver, fora desses casos, ela é inconstitucional, uma vez que deixa de ter caráter cautelar.

    Vale lembrar que logo que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha foram criadas, se entendeu que seriam cautelares penais. Entretanto, esse entendimento, corretamente, logo foi abandonado em favor da supremacia e preservação dos interesses da vítima, uma vez que não se pode permitir que, por interpretação equivocada, algo assim ocorra também com a prisão preventiva, que é o mais grave instrumento à disposição da justiça criminal. Por essa razão, estamos suprimindo esse dispositivo.

    Muito recentemente, aprovamos a Lei nº 14.310, de 8 de março de 2022, para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. Inovação de idêntico teor também deve se fazer presente para a disciplina em favor das crianças e adolescentes. Essa é a razão de emenda que apresentamos em anexo. Vale salientar que essa Lei nº 14.310, de 8 de março de 2022, aprovada aqui no Senado Federal, e que, para nosso orgulho, é uma atualização da Lei Maria da Penha, assim estamos fazendo, da mesma forma, com a Lei Henry Borel. Por esses motivos, entendemos que a proposição merece ser prestigiada pelo Parlamento, com esses pequenos adendos.

    Sugerimos nova redação ao art. 21, inciso VI, do projeto na medida em que fica mais apropriada a sistemática protetiva da infância.

    Já em relação ao art. 22, estamos elencando duas outras ações que podem ser tomadas pelo Ministério Público, na linha do que já é previsto pela Lei Maria da Penha.

    Optamos por fazer uma pequena alteração no art. 24, §8º, do projeto, com a substituição de, abro aspas, “custódia”, fecho aspas, por, abro aspas “proteção”, fecho aspas, que é adequada e condizente com o status de colaborador do denunciante, especialmente porque custódia remete à ideia de privação de liberdade, que não é o caso.

    No art. 29 do projeto, melhoramos a redação do art. 70-A, inciso XII, e 70-B do ECA, ao direcionar o foco de programas educacionais para temas que têm relação direta com a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, além de prever expressamente que as entidades das áreas de saúde e educação devem ter em seus quadros pessoas qualificadas para reconhecer casos suspeitos de violência.

    No caput do art. 2º, fizemos um pequeno ajuste para explicitar que, havendo ou não dano patrimonial, configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico.

    Inserimos ainda, conforme sugestão do Partido dos Trabalhadores, o parágrafo único ao art. 2º, para a evitar que o conceito de violência fique demasiadamente aberto. Assim, fazemos referência aos conceitos já existentes na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

    Por fim, estamos apresentando mais uma emenda para prever que a própria criança ou o adolescente possa requerer a concessão de medidas protetivas de urgência, além do juiz, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e das pessoas que atuem em seu favor. Essa medida confere legitimidade à pessoa que sofreu a agressão e, portanto, a quem tem o maior interesse de se resguardar de nova violência.

    Passando para a análise das emendas apresentadas, verificamos que a Emenda nº 1-Plen, do Senador Fabiano Contarato, pretende aumentar as penas aplicadas aos crimes contra a honra de crianças e adolescentes.

    A honra, certamente, é atributo da personalidade e decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda que alguns autores, como Celso Delmanto, ao menos no caso da injúria, excetuem os menores entre as vítimas possíveis do crime contra a honra “caso lhes falte o necessário entendimento”, temos que, nesses casos, estamos diante de crime mais grave. Por essa razão, aprovamos a Emenda nº 1-Plen. Entretanto, não se ressalvou expressamente a injúria, como faz a redação vigente, no pretendido novo inciso IV do art. 141 do CP, o que levará a conflito com art. 140, §3º, também do Código Penal, nos casos de pessoas idosas e com deficiência ofendidas em razão dessa condição, por isso a aprovamos na forma de subemenda.

    Já a Emenda nº 2-Plen, também do Senador Fabiano Contarato, altera a redação do tipo penal previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ideia é estender a qualquer pessoa a proibição de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento. O tipo vigente tem por antecedente o art. 4º, “b”, da Lei do Abuso de Autoridade, recentemente revogada (Lei nº 4.898, de 1965), e por isso está dirigido apenas aos pais ou aos agentes do Estado que cuidem do menor.

    Essa concepção está verdadeiramente ultrapassada, basta que se diga que recentemente aprovamos a criminalização da violência psicológica contra a mulher, pela Lei nº 14.188, de 2021. Sendo, assim, nada mais justo que as crianças e adolescentes também gozem de semelhante proteção da lei penal. Somos, assim, pela aprovação da Emenda nº 2-Plen.

    A Emenda nº 3-Plen, do Senador Izalci Lucas, por sua vez, busca tornar obrigatória a aplicação de medidas protetivas de urgências em casos de suspeita de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Aqui a rejeição é medida que se impõe. O legislador nunca alcançará a riqueza de casos concretos diferentes e totalmente díspares em gravidade fornecidos pela vida real. Tornar a aplicação de medidas protetivas obrigatória, embora seja iniciativa coberta das melhores intenções, poderá conduzir a muitas injustiças quando da efetiva aplicação da lei pelo Judiciário. Nossas crianças e jovens já estarão, sem dúvida, mais bem protegidas com a aprovação do PL em seu texto original.

    Já a Emenda nº 4-Plen, da Senadora Rose de Freitas, propõe o agravamento da pena, em dois terços, quando o crime de omissão na comunicação de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente for praticado por profissional da educação. Não vemos razão para o agravamento da pena. O novo tipo penal pode ser praticado por qualquer pessoa, é certo, mas será usualmente empregado exatamente contra outros parentes, vizinhos, professores e outras pessoas do convívio das crianças e dos adolescentes. Aí deve incidir o caput do artigo, a pena de 6 meses a 3 anos de detenção, e, dentro desses limites, fixada pelo juiz diante das circunstâncias do caso concreto. Temos, ainda, quanto aos profissionais de educação, que deve incidir não o Direito Penal, mas principalmente a realização de investimentos em capacitação para que se possa, corretamente, identificar e dar conhecimento às autoridades dos casos de violência contra crianças e adolescentes. Rejeitamos, assim, a Emenda nº 4.

    O Senador Fabiano Contarato, por ocasião da reabertura do prazo para emendamento, propôs mais seis emendas com vistas a aperfeiçoar o texto legislativo. Dessas, conforme já mencionado, requereu a retirada das três primeiras.

    A Emenda nº 8-Plen busca estender a proteção do novo texto normativo para todos os casos de violência contra crianças e adolescentes, e não só na violência doméstica e familiar. É preciso assentar que a violência doméstica e familiar contém uma ideia de traição aos ideais da sociedade na medida em que a agressão parte exatamente daqueles que deveriam cuidar e proteger nossas crianças e adolescentes. Daí a justificação de enérgico subsistema próprio para a prevenção e repressão desses crimes.

    Os demais crimes contra crianças e adolescentes, assim, devem ser tratados pela legislação criminal ordinária, sendo de lembrar que essas vítimas não estarão desamparadas e já merecem a devida proteção do Estado nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990). Por essa razão, rejeitamos a Emenda nº 8-Plen.

    A Emenda nº 9-Plen aprimora a redação dos incisos II e IV do art. 13 da proposição. No primeiro caso, corrige-se um pequeno equívoco do projeto, que reconhecia ao Conselho Tutelar competência para oferecer orientação jurídica à vítima, aos familiares e às testemunhas, ainda que adultas. Ora, sabe-se que os integrantes de referido órgão não precisam ter, necessariamente, formação jurídica e, dessa forma, não estão aptos a exercer a função prevista no projeto. Além disso, Senador Girão, testemunhas adultas não precisam ser atendidas pelo Conselho Tutelar e podem recorrer a outros órgãos e autoridades do sistema de Justiça para obter proteção ou para colaborar com as investigações. No segundo caso, a emenda ajusta a terminologia do projeto à adotada pelo ECA, o que deve ser prestigiado, em nome da coerência do ordenamento jurídico.

    Por fim, a Emenda nº 10-Plen, do Senador Fabiano Contarato, modifica o texto do inciso II do art. 15 do projeto, reforçando orientação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de assegurar à criança ou ao adolescente a assistência jurídica por Defensor Público ou por advogado conveniado ou nomeado. Pela maior atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente, manifestamo-nos a favor da sugestão.

    Do voto.

    Pelo exposto, Sr. Presidente, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei de n° 1.360, de 2021, com o acolhimento das Emendas de n°s 2, 9 e 10-Plen e acolhimento da Emenda n° 1-Plen na forma da subemenda que apresentamos e pela rejeição das Emendas de n°s 3, 4 e 8-Plen, bem como pela apresentação das seguintes emendas.

    Sr. Presidente... Sr. Presidente, findando o relatório e o voto, se V. Exa. me permitir, gostaria de fazer alguns agradecimentos.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Claro, perfeitamente, Senadora Daniella Ribeiro.

    A SRA. DANIELLA RIBEIRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PB) – Eu gostaria de agradecer a todos que contribuíram, durante esse período, para que nós pudéssemos fazer esse relatório, inclusive, em primeiro lugar, a V. Exa. pela deferência ao meu nome para essa relatoria.

    Trata-se de um projeto extremamente importante e, como eu disse, histórico para esta Casa; uma lei que vem atender especificamente as nossas crianças e adolescentes, assim como a Lei Maria da Penha – e nós, mulheres, sabemos o quão importante é a Lei Maria da Penha para todas nós e para todas as mulheres brasileiras. Então, essa lei vai ter significado para as crianças e adolescentes.

    Por isso, eu gostaria de agradecer, de forma muito especial, a todos os que contribuíram, de forma direta e indireta, com a construção desse Projeto de Lei n° 1.360; às autoras Alê Silva, Carla Zambelli e Jaqueline Cassol. Quero agradecer ao Ministério da Cidadania, através do Secretário Robson Tuma, juntamente com as suas assessorias e secretarias, que também trouxeram a sua contribuição. Quero agradecer à Defensoria Pública, ao Ministério Público. Gostaria de agradecer também aos Consultores aqui do Senado Federal, que trabalharam incansavelmente: Mila Landin Dumaresq, Claudio de Alencar, Ernesto Freitas Azambuja, Daniel Ortiz. Quero agradecer à minha equipe, à nossa equipe de gabinete. A gente, cada um de vocês que têm a sua equipe, sabe o quanto eles são incansáveis. Assim, eu quero agradecer à nossa equipe. Quero agradecer as contribuições que foram feitas também pelo acesso direto que nós temos através das redes sociais, pelo quão importantes são. Quero agradecer também, de forma muito especial, à jornalista Ana Paula Araújo, que escreveu um livro muito importante chamado Abuso. Ela não sabe, de forma indireta, o quanto contribuiu. Eu tive a oportunidade de ler esse livro, em passado recente, que muito me tocou no que diz respeito à questão da violência contra a criança, ao abuso e à violência contra a criança e o adolescente.

    E, Sr. Presidente, quero aqui, de forma muito especial, me dirigir ao pai do menino Henry Borel, o Leniel, que hoje – Henry Borel dará nome a essa lei, porque essa lei vai ser aprovada, tenho certeza, vai ser votada e vai ser sancionada antes do dia do aniversário do menino Henry Borel – é um lutador, luta dia e noite para que a justiça seja feita ao seu filho e, consequentemente, em isso ocorrendo, aos Henrys que passaram e àqueles com quem, porventura, vier a acontecer.

    Mas nós lutamos, através dessa lei... E este Senado faz história neste momento, a Câmara faz história e vai fazer, porque mexemos no mérito. Precisávamos fazer isso; foi um entendimento de todos. E a reunião aconteceu com todos também da assessoria das Parlamentares, a quem eu quero cumprimentar. Eu quero cumprimentar a todos aqueles que participaram e lhes agradecer.

    Com muita honra, quero também dizer que esse é um pai herói tanto quanto foram heróis aqueles pais que são anônimos, Senador Marcelo Castro – são anônimos –, e que não tiveram oportunidade de chegar até aqui nessa luta, mas que abriram o caminho para que Leniel pudesse chegar até aqui e pudesse ver o nome do seu filho nessa lei, representando todas essas crianças e adolescentes que sofreram, e sofreram muito.

    Mas tenho certeza de que, daqui para frente, haverá uma luz não só no fim do túnel, mas uma esperança para que as coisas possam mudar. Este Senado, hoje, tenho certeza, faz história junto com a Câmara dos Deputados e o Congresso Nacional, para que possamos ver dias diferentes e que possamos ver punidos aqueles que ousem tocar em nossas crianças e em nossos adolescentes.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2022 - Página 27