Discussão durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4566, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a conduta de injúria racial em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo".

Autor
Carlos Viana (PL - Partido Liberal/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Humanos e Minorias:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4566, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a conduta de injúria racial em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo".
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2022 - Página 36
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRESCIMO, TIPICIDADE, CRIME, COMINAÇÃO, PENA, INJURIA, OFENSA, DIGNIDADE, MOTIVO, RAÇA, COR, GRUPO ETNICO, RELIGIÃO, NACIONALIDADE.

    O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MG. Para discutir. Por videoconferência.) – Obrigado, Presidente Alvaro Dias.

    O meu abraço a todos os Senadores e Senadoras presentes.

    Primeiro, quero dar ao Senador Paim os parabéns pelo relatório. Fiz questão, desde ontem, quando ele comentou comigo sobre a proposição que melhora em muito o respeito entre as pessoas no Brasil, e aqui quero dizer da minha satisfação em poder apoiá-lo.

    O ponto que coloquei para o Senador há pouco é que nós precisamos tornar as leis, todas elas, mais abrangentes e de igualdade entre todos os brasileiros pela liberdade que nós temos de culto e que a Constituição nos garante.

    No caso do art. 20, §2º-B, diz assim a redação proposta:

§ 2º-B. Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas de matriz africana.

    Aqui eu faço um apelo ao Relator para que a gente possa fazer uma emenda redacional deixando "empregar violência contra quaisquer manifestações religiosas". Assim, nós incluiremos também, dentro de tudo que está sendo colocado e proposto pela nova regulamentação, os preconceitos contra outras religiões: contra os muçulmanos, por exemplo, que começam a chegar em maior número ao Brasil, vindos especialmente da África; contra os evangélicos, que, ao longo também da história, sofreram – em alguns momentos, sofremos – injúrias de várias partes; contra os católicos, que têm que ter defendidos também os seus direitos de praticarem com liberdade onde desejarem.

    Recentemente, estive na cidade de Juiz de Fora – e aqui mando um abraço ao Padre Pierre –, e o Padre comentava que ele gosta de celebrar a missa do lado de fora da capela, da igreja, mas que as pessoas veem multidão e fazem xingamentos; a prefeitura vai lá, e reboca os carros, e multa todo mundo. Quer dizer, há uma agressão ali à liberdade religiosa.

    Então, faço um apelo ao Senador Paulo Paim para que, nesse art. 20, §2º-B, nós coloquemos: "[...] empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas". Assim, nós abraçamos a todos os brasileiros e garantimos a eles a proteção, que a lei deve determinar, à liberdade de culto e à profissão de fé em nosso país.

    É o posicionamento, Sr. Presidente Alvaro Dias.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2022 - Página 36