Como Relator - Para proferir parecer durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2020, que "Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que “Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores”".

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Controle Externo, Execução Financeira e Orçamentária:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2020, que "Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que “Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores”".
Publicação
Publicação no DSF de 23/06/2022 - Página 14
Assuntos
Organização do Estado > Fiscalização e Controle > Controle Externo
Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, PORTARIA, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), MINISTERIO DA ECONOMIA, FIXAÇÃO, PRAZO, DEFINIÇÃO, ROTINA, CONTABILIDADE, CLASSIFICAÇÃO, NATUREZA ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, MANUAL, DEMONSTRATIVO, NATUREZA FISCAL.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, temos aqui a apresentação do parecer, que é apresentado em Plenário em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 333, de 2020, do Deputado Afonso Florence, que susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores.

    Relatório.

    Submete-se à apreciação do Plenário, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 333, de 2020, que tem por finalidade sustar a portaria em epígrafe. Esta última fixa prazo até 31 de dezembro de 2021 para que os gastos com as organizações sociais sejam incluídos no cômputo do limite da despesa com pessoal dos entes federados, estabelecido pela 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

    O projeto possui dois artigos. O primeiro promove a sustação referida na ementa, e o segundo contém a cláusula de vigência imediata da norma resultante.

    Na justificação, o Deputado Federal Afonso Florence sustenta o seguinte:

Sob o pretexto de tentar reduzir os gastos públicos, reiterando o que a Portaria [STN] 233/2019 já sinalizava, o Governo agora fere diretamente a espinha dorsal da área social brasileira. Essa nova medida dá mais um ano para que os entes públicos se adaptem para passar a computar as despesas com recursos humanos das entidades parceiras como despesas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso quer dizer que o valor repassado para pagamento de recursos humanos nas parcerias seria considerado equivalente ao gasto com servidores públicos ativos, inativos e pensionistas e com outros gastos de pessoal, e isso representaria um aumento gigantesco das despesas de cada órgão contratante, provavelmente ultrapassando os limites da lei na maioria dos casos.

    Aprovado pela Câmara dos Deputados em 16 de dezembro de 2021, o PDL foi recebido por esta Casa em 15 de fevereiro último. Não foram apresentadas emendas.

    Análise.

    A apreciação do PDL nº 333, de 2020, segue o rito determinado pelo Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    O projeto em comento enquadra-se nas competências exclusivas do Congresso Nacional previstas nos incisos V e XI do art. 49 da Constituição Federal, segundo os quais incumbe ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e zelar pela preservação de sua competência legislativa.

    Quanto à juridicidade e à regimentalidade da proposição, não foram identificados quaisquer óbices, uma vez que a sustação do ato editado pelo Poder Executivo mediante decreto legislativo está em conformidade com o inciso II do art. 213 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Em relação à técnica legislativa, o projeto atende aos pressupostos da Lei Complementar 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Destaque-se que o objeto do controle previsto no inciso V do art. 49 da Constituição Federal não é o mérito da norma a ser sustada, mas sim, a sua inconstitucionalidade formal, por exorbitância do poder regulamentar. Nesse sentido, entendemos que a Portaria 377, de 2020, cujos efeitos o PDL nº 333, de 2020, pretende sustar, contraria decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União ao incluir, na apuração do limite total dos gastos com pessoal, a parcela proveniente da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta.

    Com efeito, o Plenário do TCU, por meio do Acórdão nº 2.444, de 2016, expedido em resposta à consulta formulada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, TC nº 023.410/2016-7, entendeu, baseado em entendimento firmado pelo STF, ADI nº 1.923, não ser obrigatória a inclusão dos gastos com as OS nos limites das despesas com pessoal.

    Convém frisar que o §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inclui apenas os contratos de terceirização de mão de obra que substituam servidores e empregados públicos nas despesas com pessoal. Ao equiparar os gastos com as OS a esses contratos, a Secretaria do Tesouro Nacional amplia, como se fosse legislador complementar, o conceito em questão. Assim, é fundamental que este Congresso haja de forma célere para evitar graves danos à boa gestão orçamentária e financeira dos entes subnacionais.

    Em face do exposto, Sr. Presidente, voto pela aprovação do PDL nº 333, de 2020.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/06/2022 - Página 14