Como Relator - Para proferir parecer durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3662, de 2021, que transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir o curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Cargos e Funções Públicos, Poder Judiciário, Servidores Públicos:
  • Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3662, de 2021, que transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir o curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2022 - Página 82
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CARGO, CARREIRA, AUXILIAR JUDICIARIO, TECNICO JUDICIARIO, TRANSFORMAÇÃO, ANALISTA JUDICIARIO, QUADRO DE PESSOAL, JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, ALTERAÇÃO, EXIGENCIA, CURSO SUPERIOR.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Presidente, inicialmente, eu quero parabenizar V. Exa. por ter colocado na pauta esse item relatado tão bem pelo Romário e também agradecer por ter me dado a oportunidade de relatar este projeto tão importante para o Distrito Federal.

    Agradeço ao meu amigo Senador Kajuru e ao Senador Girão, que tinham apresentado emenda e que a retiraram. Então, agradeço, de coração, ao Senador Kajuru e ao Senador Girão.

    Eu tive o privilégio de participar do Judiciário. Eu fui Juiz da segunda instância do Trabalho. Conheço o sistema judiciário do Brasil, reconheço a sua capacidade, a competência dos servidores, e agora, com a era digital, a gente acompanhou, a gente sabe o quanto foi importante essa questão das reuniões e decisões virtuais, que tão bem adiantou o processo judiciário. Então, precisamos de fato de pessoas qualificadas, agora com novas atribuições da tecnologia, da inovação, e por isso agradeço muito a oportunidade de relatar esse projeto.

    Peço autorização a V. Exa., Sr. Presidente, para ir direto à análise do voto – lógico que, antes disso, cumprimentando e agradecendo o SindJus, que desde o primeiro momento participou conosco. Você, Costa Neto, foi sempre atuante no sentido de aprovarmos isso. Estive também com o Presidente do TJ e com alguns servidores, para que a gente pudesse realmente votar essa matéria tão importante.

    Quero agradecer também nossos colegas da Câmara – Policarpo também acompanhou, a nossa Deputada Erika, Celina Leão, todos que contribuíram com este parecer. Nós estamos acatando na íntegra o parecer aprovado na Câmara.

    Então, Presidente, a análise.

    Cumpre-nos examinar, neste parecer de Plenário, os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito do PL nº 3.662, de 2021.

    O art. 96, II, “b”, da Constituição Federal de 1988 atribui privativamente aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. Constatamos, assim, que foi respeitada a regra constitucional de competência sobre a iniciativa da proposição, em vista da matéria abordada, uma vez que a sua autoria é do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    O inciso XIII do art. 21 da Carta Magna, por seu turno, confere à União competência para organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. A deliberação sobre a matéria do PL nº 3.662, de 2021, no Poder Legislativo da União acha-se, portanto, plenamente fundamentada.

    No que diz respeito ao exame de juridicidade, podemos indicar que a proposição se mostra em conformidade com a legislação em vigor, estando apta a integrar o ordenamento jurídico nacional, de forma harmônica. As disposições do projeto estão de acordo com as regras e os institutos que normatizam o regime jurídico dos servidores públicos federais, atendendo também, mais especificamente, a disciplina legal das carreiras do Poder Judiciário da União, veiculada na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

    De maneira similar, a análise da proposição no plano da regimentalidade não indica qualquer objeção ao andamento da sua tramitação.

    Quanto ao mérito, somos favoráveis à aprovação do projeto. A criação de novos cargos de Analista Judiciário no quadro de pessoal do TJDFT é uma resposta adequada diante dos desafios impostos aos trabalhos do Poder Judiciário no Distrito Federal.

    O constante crescimento do volume de demandas judiciais apreciadas pelo tribunal, associado ao propósito de oferecer à população serviços de alta qualidade na prestação jurisdicional, impõe a necessidade de aumentar o número de servidores com alta qualificação profissional. Parece-nos de todo adequado, então, diante do cenário que identificamos, que o TJDFT altere o seu quadro de servidores para buscar maior preponderância de profissionais da área jurídica, diretamente ligados à sua atividade finalística, bem como da área de tecnologia de informação, para dar suporte à automação de procedimentos e consolidação do Processo Judicial Eletrônico.

    É de se louvar, ademais, a preocupação demonstrada pelo TJDFT em não onerar as contas públicas, promovendo a criação dos novos cargos de Analista Judiciário conjuntamente com a extinção de cargos vagos de Auxiliar Judiciário e Técnico Judiciário, em patamares que não implicam aumento das despesas com pessoal, como informado na justificativa da proposição.

    Entendemos, ainda, que os acréscimos feitos pela Câmara dos Deputados aprimoraram o texto original da proposição. Com efeito, a alteração do requisito de admissão para o cargo de Técnico Judiciário, de nível médio para ensino superior completo, tem o mesmo propósito do texto inicial do projeto, de conferir maior qualificação profissional ao quadro de servidores. Da mesma forma, a designação de que os cargos de Técnico e Analista do TJDFT são essenciais à atividade jurisdicional representa um justo reconhecimento da relevância de seu trabalho para a sociedade.

    Voto.

    Então, Presidente, diante do que foi exposto aqui, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 3.662, de 2021, e, no mérito, pela sua aprovação.

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2022 - Página 82