Como Relator durante a Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 175, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas pluviais e de reúso das águas servidas".

Autor
Otto Alencar (PSD - Partido Social Democrático/BA)
Nome completo: Otto Roberto Mendonça de Alencar
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Meio Ambiente:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 175, de 2020, que "Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas pluviais e de reúso das águas servidas".
Publicação
Publicação no DSF de 10/03/2023 - Página 27
Assunto
Meio Ambiente
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, INSTRUMENTO, PREVENÇÃO, PERDA, APROVEITAMENTO, AGUAS PLUVIAIS, REUTILIZAÇÃO, ESGOTO.

    O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA. Como Relator.) – Sr. Presidente, agradeço a V. Exa.

    É o Projeto de Lei 175, de 2020, na época, do Deputado Federal Laércio Oliveira, hoje Senador da República, um projeto que eu considero muito importante, que altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas pluviais e de reúso das águas servidas. Como já instruído, vou à análise do projeto.

    O projeto harmoniza-se com os ditames constitucionais do art. 170, que lista a defesa do meio ambiente como um dos princípios da atividade econômica, e do art. 225, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Da leitura conjunta desses dispositivos constitucionais, extrai-se o princípio do desenvolvimento sustentável, que se sustenta sobre os pilares ambiental, social e econômico.

    Não há vedação constitucional à iniciativa parlamentar e compete à União legislar sobre normas gerais de proteção do meio ambiente.

    Do ponto de vista da juridicidade, igualmente não vislumbramos óbices à aprovação desse PL tampouco há reparos a serem feitos quanto à técnica legislativa.

    O projeto é meritório, ataca por dois flancos a questão do uso racional das águas para consumo humano.

    Por outro lado, o PL aborda a questão do abastecimento de água, obrigando os prestadores desse serviço a corrigirem falhas da rede hidráulica, de modo a se evitarem vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição e fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares.

    De acordo com o estudo rigoroso do Instituto Trata Brasil, hoje as perdas de água do sistema de abastecimento e distribuição de água chegam a 39% no Brasil. Em outros países avançados e em desenvolvimento essa perda é em torno de 15%. Portanto, a perda da água tratada e distribuída hoje, no Brasil, é muito alta. E o projeto vem na direção de coibir essas perdas.

    O quadro é ainda mais preocupante porque a maior parte das empresas não mede as perdas de água de maneira consistente, de modo que, por exemplo, não são divulgados indicadores que reflitam de maneira independente as perdas físicas e comerciais. É esse um dos primeiros pontos que a proposição visa atacar.

    O outro flanco aborda a economia de água por meio do aproveitamento das águas pluviais e do reúso das águas. É preciso reconhecer que a Política Federal de Saneamento Básico, aprovada no Congresso Nacional, prevista na Lei 11.445, de 2007, avançou muito pouco em relação ao reúso de efluentes sanitários de aproveitamento das águas das chuvas. A única menção no âmbito dessa política é feita genericamente enquanto diretriz, mas sem se especificar o meio como se dará o fomento a essas ações.

    Portanto, evitar o desperdício, aproveitar águas pluviais e estimular o reúso de águas é estabelecer uma nova relação de respeito e sobriedade, ajudando na conscientização ambiental de nossa sociedade, sem a qual essas ações, por mais bem-intencionadas que sejam, padecerão irremediavelmente de ineficácia. Isso é ainda mais necessário quando nos lembramos de que são crescentes as dificuldades de obtenção de água nas grandes cidades e os custos de captação, tratamento e transporte, agravados pela contínua degradação dos mananciais.

    O Senador Laércio toca um ponto muito importante, que é a questão do desabastecimento...

(Soa a campainha.)

    O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - BA) – ... inclusive em grandes capitais, como aconteceu em São Paulo e aqui em Brasília, pela degradação ambiental, pela degradação das matas ciliares das nascentes, das matas ciliares dos rios afluentes, das calhas dos rios brasileiros, diminuindo e muito a vazão média desses rios. Portanto, o reúso e o aproveitamento dessas águas são fundamentais. Nós temos indicadores de diminuição de vazão de vários rios brasileiros, como o Rio São Francisco, não tendo vazão muito grande ao longo desses últimos vinte anos, e os rios amazônicos da mesma forma. Há o caso do Rio Tocantins, que perdeu, em dez anos, 20% da sua vazão média. Consequentemente, o aproveitamento e o uso adequado das águas são fundamentais para sua preservação e para garantir o futuro das novas gerações. Cada dia que passa, o consumo humano aumenta, o consumo industrial aumenta, o consumo animal aumenta, aumenta o consumo de água para a irrigação e para a produção de energia.

    Portanto, eu quero parabenizar V. Exa., Senador Laércio, pela iniciativa deste projeto. Que ele possa servir, realmente, para a contenção do desperdício de água no nosso país, que, consequentemente, pode agravar e muito o abastecimento para as novas gerações.

    Dessa forma, Sr. Presidente, entendendo o valor deste projeto, não consideramos prudente que a lei especifique o tipo de tratamento a ser adotado. A depender das características das águas, de seus componentes químicos e biológicos e do uso pretendido, a filtração, proposta no PL, pode não ser medida suficiente para garantir sua utilização segura. Nesse sentido, optamos por uma redação que obrigue o atendimento a padrões de qualidade e segurança das águas a serem armazenadas e utilizadas, em vez da técnica a ser empregada.

    Com essas modificações feitas na Comissão de Meio Ambiente, que preservam a intenção original da proposição, acreditamos que contribuímos para potencializar seus efeitos positivos.

    Apesar de o projeto deixar implícito a necessidade de regulamentação, sugerimos à Mesa que seja feita uma adequação redacional de encaminhamento da matéria, com o acréscimo de expressões correlatas, conforme regulamento, pois sua eficácia depende do indicativo de responsável por fiscalização da atuação em caso de não cumprimento do disposto e de formas de execução, ou seja, no projeto que veio da Câmara dos Deputados, a adequação redacional não compromete de forma nenhuma a volta do projeto para a Câmara dos Deputados. Ele pode seguir e, aprovado aqui, ser sancionado.

    Diante do exposto, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 175, de 2020, com as Emendas 1 e 3, da Comissão de Meio Ambiente, todas de redação.

    Quero parabenizar de novo o Senador Laércio. Espero que, esta Casa aprovando, ele seja sancionado.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/03/2023 - Página 27