Como Relator - Para proferir parecer durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6557, de 2019, que "altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Trabalho e Emprego:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 6557, de 2019, que "altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho".
Publicação
Publicação no DSF de 22/03/2023 - Página 74
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, CRITERIOS, PROCEDIMENTO, COLETA, DADOS, INFORMAÇÕES, PARTICIPAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, GRUPO ETNICO.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, se V. Exa. permitir, eu farei uma síntese do relatório, que é longo, por ser, inclusive, hoje o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, como é, também, um dia de discussão, de lembrança, de homenagem a todos aqueles que possuem a síndrome de Down.

    Presidente, o relatório do PL 6.557, de 2019, altera o Estatuto da Igualdade Racial – lei que tenho a satisfação de dizer que é de minha autoria, estatuto que completa 13 anos –, para determinar a inclusão do quesito cor, raça, nos registros administrativos direcionados aos empregadores e trabalhadores do setor privado e do setor público, a fim de subsidiar futuras políticas públicas.

    Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, quero também deixar aqui meus cumprimentos por V. Exa. mais uma vez pautar matéria de combate a todo tipo de racismo, preconceito e discriminação hoje, exatamente quando celebramos o Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, 21 de março.

    Presidente, sob sua gestão, o Senado Federal vem cumprindo a sua missão de analisar proposições para combater o racismo e todas as formas de discriminação. Entendo que a matéria é pacífica, por isso peço licença para fazer uma versão resumida do relatório.

    Vem à análise neste Plenário o Projeto 6.557, de autoria do Deputado Vicentinho, para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.

    O projeto não apresenta óbices jurídicos e regimentais.

    O projeto chama a atenção para a necessidade de se mapear a situação do trabalhador negro e da trabalhadora negra no mercado de trabalho brasileiro para que, com as referidas informações, possam ser elaboradas políticas públicas adequadas para tornar efetiva a democracia racial preconizada pela Lei 12.288, de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, que completa 13 anos.

    Para tanto, o projeto determina que os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da administração pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.

    Além disso, dispõe que os dados acima mencionados deverão constar nos seguintes documentos:

    I - formulários de admissão e demissão no emprego;

    II - formulários de acidente de trabalho;

    III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine);

    IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais);

    V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e

    VI - formulários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas à referida autarquia.

    A Comissão de Assuntos Sociais aprovou parecer pela aprovação do projeto.

    Em Plenário, o Senador Carlos Viana, sempre atento, apresentou emenda de redação para substituir o termo "formulários", constante no inciso VI do §19 do art. 39, que se busca inserir na Lei 12.288, de 2010.

    Julgamos oportuna a iniciativa do Senador Carlos Viana à emenda, já que o termo "questionários" está consolidado no âmbito do censo democrático realizado pelo IBGE.

    Mediante o exposto, nosso relatório, Presidente, e aqui eu termino, em substituição à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.557, de 2019, e da Emenda nº 1, projeto do Senador Vicentinho.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/03/2023 - Página 74