Questão de Ordem durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 288 do Regimento interno do Senado e no art. 47 da Constituição Federal, acerca da deliberação suspensa no Plenário, em razão de baixo quórum, da Mensagem nº 35, de 2023, que indica o Sr. Igor Roberto Albuquerque Roque para Defensor Público-Geral Federal da União. Defesa da ausência de necessidade de quórum qualificado.

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
Processo Legislativo:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 403 e 288 do Regimento interno do Senado e no art. 47 da Constituição Federal, acerca da deliberação suspensa no Plenário, em razão de baixo quórum, da Mensagem nº 35, de 2023, que indica o Sr. Igor Roberto Albuquerque Roque para Defensor Público-Geral Federal da União. Defesa da ausência de necessidade de quórum qualificado.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2023 - Página 18
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SUSPENSÃO, DELIBERAÇÃO, MENSAGEM (MSG), INDICAÇÃO, CARGO, DEFENSOR PUBLICO-GERAL, UNIÃO, MOTIVO, QUORUM, PLENARIO, DEFESA, AUSENCIA, NECESSIDADE, MAIORIA ABSOLUTA.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para questão de ordem.) – Sim, Sr. Presidente.

    Cumprimentando V. Exa. e os colegas, eu quero lhe apresentar uma questão de ordem sobre a questão da votação do Defensor-Geral da União, que nós fizemos ontem e acabou suspensa porque o quórum estava baixo.

    Eu vou ler a questão de ordem, mas antecipo, sucintamente, o que ela vai ponderar a V. Exa. e ao Presidente Rodrigo Pacheco.

    O texto constitucional não fala em maioria absoluta para esse cargo. No entanto, o nosso Regimento, na minha opinião, equivocadamente – porque o nosso Regimento não pode ser superior à lei – invoca a maioria absoluta. Eu acho que é um choque hierarquicamente. Evidentemente que a Constituição, do ponto de vista legal, é um texto muito superior ao nosso Regimento.

    Eu vou ler e gostaria que V. Exa. acolhesse para decisão da Mesa e do Presidente desta Casa.

    Sr. Presidente, formulo a presente questão de ordem com base nos arts. 403 e 288 do Regimento Interno do Senado Federal e no art. 47 da Constituição Federal.

    A questão de ordem tem por objeto a deliberação da Mensagem nº 35, de 2023, constante da Ordem do Dia da presente sessão, que indica o nome do Sr. Igor Roberto Albuquerque Roque para Defensor Público-Geral Federal da União.

    O art. 6º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, dispõe que a Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação do seu nome pela maioria – esse é o texto do Regimento – absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução precedida de nova aprovação do Senado da República.

    No mesmo sentido, embasado pela referida lei complementar, dispõe o art. 288 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Ocorre que o art. 47 da Carta Magna dispõe que: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

    E eu repito, esse é o texto constitucional. Dispõe que: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa [e, portanto, deste Senado] e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

    Assim, observa-se que tanto o disposto no Regimento Interno desta Casa quanto na Lei Complementar nº 80, de 1994, normas infraconstitucionais, que são, não podem contrariar o dispositivo constitucional.

    Ademais, percebe-se da leitura do art. 288 do Regimento Interno deste Senado que todas as previsões regimentais para deliberação com quórum qualificado têm base no texto constitucional, com exceção da alínea "j", do inciso III, do referido artigo, que trata justamente da aprovação de nome indicado para Defensor Público-Geral Federal.

    O Senado Federal, inclusive, já se...

(Soa a campainha.)

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) – ... posicionou sobre o assunto em 18 de dezembro de 2002, sob a Presidência do Exmo. Sr. Presidente Ramez Tebet, quando da recondução da Dra. Anne Elisabeth Nunes de Oliveira para o cargo de Defensora Pública-Geral, declarada aprovada por 38 votos favoráveis – portanto, não a maioria absoluta desta Casa.

    Desse modo, Sr. Presidente, requeiro a V. Exa. que, enquanto guardião da Constituição Federal, nos temos art. 48, inciso VIII, do Regimento Interno, considere para a aprovação da presente indicação o quórum de deliberação por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, nos termos do art. 47 da Constituição Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2023 - Página 18