Como Relator - Para proferir parecer durante a 133ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2646, de 2020, que "Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências".

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }, Direito Empresarial e Econômico, Fundos Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2646, de 2020, que "Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 20/09/2023 - Página 53
Assuntos
Administração Pública > Serviços Públicos > Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }
Jurídico > Direito Empresarial e Econômico
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, AUTORIZAÇÃO, SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO (SPE), CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SOCIEDADE ANONIMA, EMISSÃO, DEBENTURES, RENDIMENTO, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, RECOLHIMENTO NA FONTE, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, PROJETO, INVESTIMENTO, AREA, INFRAESTRUTURA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, PROGRAMA PRIORITARIO, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REDUÇÃO, ALIQUOTA, JUROS, EMPRESTIMO EXTERNO, CONTRATAÇÃO, TITULO, MERCADO INTERNACIONAL, CAPTAÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO DE INVESTIMENTO, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO.

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, parecer de Plenário sobre a Emenda nº 8 ao Projeto de Lei 2.646, de 2020, que dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

    É submetido à deliberação deste Plenário o Projeto de Lei 2.646, de 2020, que dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.

    O objetivo central da proposta é criar as debêntures de infraestrutura, cuja principal diferença em relação às já existentes debêntures incentivadas, criadas pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, é conceder benefício fiscal ao emissor do papel, quando, no caso das incentivadas, o benefício vai para o comprador do título. A proposta, importantíssima para ampliar as fontes de captação privada para o investimento de longo prazo no país, traz também algumas modificações na disciplina das debêntures incentivadas.

    Eu queria chamar a atenção dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras porque esse projeto pode alavancar mais de R$1 trilhão em investimentos em infraestrutura, o que significa a construção de ferrovias, duplicação de rodovias, melhoria da malha viária rural do nosso país, integração de diversos modais de transporte – ferrovia com hidrovia, com rodovia, portos –, ou seja, é um projeto da mais alta importância para o desenvolvimento do nosso país, onde um dos principais gargalos é a infraestrutura. Portanto, no caso dessas debêntures de infraestrutura, o benefício vai para o comprador do título.

    A proposta, importantíssima para ampliar as fontes, como eu disse, de captação privada para o investimento de longo prazo no país, traz também algumas modificações na disciplina das debêntures incentivadas.

    A proposição foi aprovada, em 4 de julho, na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), com acatamento das Emendas nºs 1-Plen e 4-CI, 5-CI e 6-CI e rejeição das Emendas nºs 2-Plen e 3-Plen. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), por sua vez, aprovou a matéria em 12 de setembro, nos termos aprovados na CI e com a aprovação adicional da Emenda nº 7-CAE. Na mesma oportunidade, foi aprovado na CAE o requerimento de urgência para deliberação da proposição nesta Casa.

    No dia de hoje, foi apresentada a Emenda nº 8-Plen, de autoria do Senador Confúcio Moura, que visa alterar a redação do §1º do art. 6º do projeto de lei. Estando a matéria sob regime de urgência, não cabe seu exame pelas Comissões, devendo a decisão sobre seu acatamento ser tomada por este Plenário. A atual redação do dispositivo limita os benefícios... Eu queria chamar a atenção dos Srs. Senadores e das Sras. Senadoras para esta parte do relatório. A atual redação do dispositivo limita os benefícios tributários ora instituídos às debêntures emitidas no prazo de cinco anos da publicação da lei. A emenda altera esse texto para determinar que o referido benefício observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por que isso? Porque nós estamos falando de debêntures para investimentos de longo prazo. Cinco anos pode ser insuficiente. Portanto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, anual, pode ir atualizando e garantindo que esses investimentos possam se materializar ou serem materializados, com essa emenda que foi proposta pelo Senador Confúcio.

    A análise.

    O Projeto de Lei nº 2.646, de 2020, é não só meritório como urgente. O Brasil tem pressa de investir em infraestrutura para recuperar o atraso histórico que temos nessa área, o que demanda novas fontes de financiamento.

    Quanto à Emenda nº 8, de Plenário, entendemos que é meritória, na medida em que a matéria mantém a inafastável submissão da proposição aos comandos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas abre espaço para que as futuras edições daquela norma – que tem vigência anual – deem mais flexibilidade para os prazos de captação das debêntures de infraestrutura. A limitação de cinco anos para a concessão de benefícios tributários decorre do disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, que é a LDO vigente. Nada impede, no entanto, que essa limitação seja alterada nas LDOs dos próximos anos, razão pela qual a redação proposta pela emenda se apresenta mais adequada, ou seja, essa emenda torna o projeto mais adequado ao seu propósito, que é captar recursos para investimento em infraestrutura.

    O voto.

    Pelas razões precedentes, o voto é pela aprovação da Emenda nº 8, de Plenário, de autoria do competente e dedicado Senador Confúcio Moura.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/09/2023 - Página 53