Como Relator - Para proferir parecer durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2952, de 2022, que "Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)".

Autor
Dr. Hiran (PP - Progressistas/RR)
Nome completo: Hiran Manuel Gonçalves da Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2952, de 2022, que "Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)".
Publicação
Publicação no DSF de 23/11/2023 - Página 60
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, PREVENÇÃO, CONTROLE, DIAGNOSTICO, CANCER, AMBITO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), PROGRAMA NACIONAL, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, DIRETRIZ, PRINCIPIO JURIDICO, ALTERAÇÃO, LEI ORGANICA, SAUDE, PREFERENCIA, PRIORIDADE, PROCEDIMENTO, TRAMITAÇÃO, ANALISE, AUTORIZAÇÃO, MEDICAMENTOS, PRODUTO, TRATAMENTO DE SAUDE, CORRELAÇÃO.

    O SR. DR. HIRAN (Bloco Parlamentar Aliança/PP - RR. Para proferir parecer.) – Obrigado, Presidente.

    Sras. e Srs. Senadores, do ponto de vista formal, a iniciativa trata matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. Também está em consonância com os preceitos constitucionais relativos às atribuições do Congresso Nacional (art. 48 da Constituição Federal) e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares (art. 61 da Constituição). Desse modo, não existem óbices quanto à constitucionalidade da proposta. Ademais, o projeto de lei atende aos requisitos de juridicidade, inclusive quanto à técnica legislativa e à regimentalidade.

    Quanto ao mérito, entendemos que a matéria deve prosperar. O câncer é um problema de saúde pública de relevância global, estimando-se em 19,3 milhões o número de novos casos da doença no mundo em 2020. De fato, projeta-se que cerca de 20% da população desenvolverá câncer ao longo de sua vida.

    No Brasil, são esperados 704 mil novos casos de câncer por ano no país, de 2023 a 2025, conforme estimativas do Instituto Nacional de Câncer. Apenas em 2021, ocorreram 230 mil óbitos devido à doença. Nas mulheres, o câncer de mama foi a causa mais frequente, enquanto o câncer de próstata foi a causa mais comum entre os homens.

    O câncer é uma doença multifatorial e é fundamental combatê-la de todas as maneiras possíveis – prevenção, promoção da saúde, rastreamento, diagnóstico e tratamento –, com o intuito de evitar as mortes e assegurar a vida em sua plenitude. Quando isso não é possível, a oferta de suporte para amenizar o sofrimento gerado pela doença é crucial, seja para os pacientes seja para os seus familiares.

    A Comissão Especial destinada a acompanhar as ações de combate ao câncer no Brasil, da Câmara dos Deputados, trabalhou durante dois anos para avaliar a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, instituída pelo Ministério da Saúde há pouco mais de dez anos. A avaliação contemplou diversas iniciativas, com ampla participação da sociedade, e um dos resultados foi a elaboração do PL em análise, com o objetivo de aprimorar a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer e conferir a ela status de lei, dando a devida relevância ao problema.

    De fato, a proposição abrange os múltiplos aspectos envolvidos no problema e preenche as lacunas da política vigente, de modo a fortalecer e inovar na prevenção e no controle do câncer.

    Por essas razões, legitimamos o trabalho da Casa iniciadora e o mérito do PL nº 2.952, de 2022, pois reconhece e incorpora os avanços históricos da normativa infralegal, e amplia os princípios, as diretrizes e as estratégias para adequar a política ao momento atual. Além disso, alçá-la ao estatuto de lei confere a devida importância ao problema e reafirma o apreço deste Congresso Nacional com a saúde dos brasileiros.

    Passemos, então, à análise das emendas.

    A Emenda nº 1-CAS é pertinente, pois apenas ajusta a redação do PL de modo a deixar inconteste a interpretação de que as prioridades listadas nas alíneas do inciso I do §1º do art. 10 são não cumulativas.

    Em relação à Emenda nº 2-Plen, de autoria do Senador Carlos Viana, sua intenção é louvável, na medida em que propõe incluir a articulação com o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e a integração com o Sistema Único de Assistência Social (Suas) aos princípios e diretrizes da política elencados no art. 3º. Contudo, cumpre lembrar que o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena já é um componente do SUS, conforme prevê a Lei Orgânica da Saúde. No que concerne ao Suas, também há previsão de integração com o SUS em diversas normativas, a exemplo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio, e dá outras providências. Assim, ainda que de intenção meritória, a proposta é redundante com o arcabouço legal existente, motivo pelo qual não a acataremos.

    Nosso voto.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.952, de 2022, e da Emenda nº 1-CAS e rejeição da Emenda nº 2-Plen.

    Lido, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/11/2023 - Página 60