Encaminhamento durante a 187ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro."

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Saúde:
  • Encaminhamento sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1435, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com garantia da qualidade e do equilíbrio econômico-financeiro."
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2023 - Página 32
Assunto
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PERIODO, REVISÃO, VALORES, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), GARANTIA, QUALIDADE, MANUTENÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, INDICE, REAJUSTE.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para encaminhar.) – Obrigado, Presidente.

    Na verdade, há acordo. Como foi votado na Câmara, há acordo. O único problema, para evitar um veto indesejado pelo Senhor Presidente da República, é que, no texto original, atrelou-se o reajuste dos preços pagos pelo SUS às prestadoras de serviço ao IPCA, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Então, na verdade, eu creio que uma mudança de redação é suficiente para que a gente possa corrigir, e eu leio aqui, se V. Exa. me permitir, a emenda de redação.

Dê-se ao §5º do art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, constando no art. 2º do Projeto de Lei nº 1.435, de 2022, a seguinte redação:

O art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, passa a vigorar acrescida do seguinte §5º:

§5º Os valores a que se referem o caput desse artigo para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde serão definidos no mês de dezembro de cada ano, por meio de ato do Ministério da Saúde, devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real [que é a mesma coisa, dita de forma diferente do que estava no texto original], destinada à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

    Insisto que é só para evitar um eventual veto, porque não houve escrito no projeto onde teríamos esse orçamento e houve, aliás, a colocação do termo "reajustar de acordo com o IPCA", o que é vedado.

    Eu estou ao lado do autor aqui. Está dito aqui: "preservação do valor real, destinada à remuneração de serviços". Está escrito "observada a disponibilidade orçamentária", não é para não fazer, é apenas para que o Presidente da República não se veja obrigado, porque não há a previsão de onde vai sair esse dinheiro.

    Eu creio – e faço a consulta a V. Exa. – que é possível acolher como emenda de redação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2023 - Página 32