Como Relator - Para proferir parecer durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4015, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição."

Autor
Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agentes Políticos, Direito Penal e Penitenciário, Poder Judiciário, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4015, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição."
Publicação
Publicação no DSF de 09/05/2024 - Página 75
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Agentes Políticos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Organização do Estado > Poder Judiciário
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIDENCIA, PROTEÇÃO, AUTORIDADE, JUDICIARIO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, FAMILIA, HIPOTESE, SITUAÇÃO, RISCOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, CRIAÇÃO, RECONHECIMENTO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA, GARANTIA, AGRAVAÇÃO, PENALIDADE, CRIME, HOMICIDIO, LESÃO CORPORAL, CONJUGE, COMPANHEIRO, PARENTE, IMPLEMENTAÇÃO, PROGRAMA ESPECIAL, POLITICA, DIRETRIZ, TRATAMENTO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, FIXAÇÃO, PENA, SANÇÃO, CODIGO PENAL, ACRESCIMO, HOMICIDIO QUALIFICADO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, VITIMA, MAGISTRATURA, TIPICIDADE, CRIME HEDIONDO, MORTE.

    O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Independência/PDT - MA. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, antes de ler o nosso parecer de Plenário, quero apenas deixar claro para toda a sociedade brasileira que este projeto de lei, que trata sobre atividade de risco, não retirará nenhum efetivo da rua para fazer qualquer tipo de segurança dos que estão aqui previstos nessa lei, porque as polícias, tanto do Judiciário quanto do Legislativo... Enfim, todos eles têm as suas polícias, que neste projeto estarão autorizadas a fazer esse trabalho.

    É importante também salientar que nós temos que inverter e dizer que essa lei é para prestigiar o bom servidor público que tem coragem de enfrentar temas difíceis, quando, muitas das vezes, está lá exposto ao crime organizado, a todos os tipos de pressão lá dentro da sua comunidade, dentro da sua cidade, justamente sabendo que ele ou a sua família muitas vezes está vulnerável a esse tipo de pressão. Então, ao contrário do que muitos... De longe, é fácil, fácil criticar qualquer tipo de ação em determinada carreira. Nós temos uma carreira muito específica, ou carreiras específicas, como a dos oficiais de Justiça, como a dos advogados públicos, dos juízes, dos promotores, que precisam sim ter esse reconhecimento do Estado brasileiro para saber que eles, no exercício das suas funções, terão, claro, todas as condições e a proteção do Estado para que continuem não só as suas investigações, mas qualquer tipo de diligência.

    Eu quero também dizer que nós somos favoráveis a esse Projeto 4.015, na forma do nosso parecer lá da CCJ, com a rejeição das Emendas de Plenário nº 28, 29 e 30. E apresentei aqui a emenda ao art. 1º, no qual nós estamos colocando o risco permanente.

    Nós estamos criando um parágrafo único lá no art. 1º, Senador Jaques. A Ministra Esther, com a sua equipe, junto com outros, alertou sobre a possibilidade de, amanhã, criar-se qualquer tipo de despesa pecuniária a mais nesse projeto com a questão da atividade de risco. Então, nós já colocamos aqui um parágrafo único para retirar isso, dizendo que o risco permanente disposto no caput desse artigo não confere, por si só, direito a qualquer vantagem pecuniária, cuja instituição dependerá objetivamente dessa lei.

    Então, é esse o nosso voto.

    A gente suprime... Eu estou aqui suprimindo o art. 2º e, com isso, atendendo essa importante demanda e fazendo esse reconhecimento.

    Quero agradecer ao Senador Sergio Moro e a todos os Senadores da Comissão de Constituição e Justiça que ajudaram, Senador Jaime, a construir, a várias mãos, junto com todas as associações, dos procuradores, dos magistrados, dos oficiais de Justiça, dos defensores, dos advogados públicos, que ajudaram a construir esse entendimento para que nos construíssemos esse acordo no dia de hoje.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/05/2024 - Página 75