Fala da Presidência durante a 104ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Fala da Presidência sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }, Contribuição Social:
  • Fala da Presidência sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1847, de 2024, que "Estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004".
Publicação
Publicação no DSF de 17/07/2024 - Página 37
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Previdenciária { Contribuição Patronal }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS, REGIME JURIDICO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), IMPORTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, EMPRESA, SUBSTITUIÇÃO, COTA PATRONAL, BASE DE CALCULO, RECEITA BRUTA.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Fala da Presidência.) – Obrigado, Senador Izalci Lucas.

    Srs. Senadores e Sras. Senadoras, o primeiro item da pauta é o Projeto de Lei 1.847, de 2024, de autoria do Senador Efraim Filho, relatado pelo Senador Jaques Wagner, que se encontra no Plenário, Líder do Governo no Senado Federal. Esse projeto diz respeito ao tema da desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia e à redução de alíquota previdenciária para os municípios brasileiros de até 156 mil habitantes.

    Apenas rememorando o Plenário do Senado Federal acerca desse tema, ele foi objeto de um projeto de lei, no ano passado, de autoria do Senador Efraim Filho, que culminou no veto do Presidente da República ao projeto e na consequente derrubada do veto pelo Congresso Nacional, tendo esta lei sido promulgada ao final do ano passado: a Lei 14.784, de 2023, que versa sobre a prorrogação do prazo da desoneração dos 17 setores e também sobre a redução da alíquota previdenciária dos municípios de 20% para 8%. Logo na sequência da promulgação daquela lei, houve a edição de uma medida provisória, a Medida Provisória 1.202, pelo Governo Federal que buscava desconstituir a decisão do Congresso Nacional relativamente a esse tema. Essa medida provisória, ao longo do tempo, vigorou, muito embora trouxesse ela o prazo de noventena para a sua efetividade. Antes que houvesse o cumprimento do prazo da noventena, por ocasião da prorrogação dessa medida provisória, a Presidência do Congresso Nacional, no que toca à parte de desoneração de folha de pagamento da Medida Provisória 1.202, deixou de prorrogá-la, reconhecendo a inconstitucionalidade do manejo de medida provisória em face de matéria recentemente objeto de legislação pelo processo normal, o processo legislativo no Congresso Nacional. Diante dessa decisão da Presidência do Congresso Nacional, houve, por parte do Governo Federal, o ajuizamento de uma ação, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que culminou na decisão do Ministro Relator Cristiano Zanin, reconhecendo e suspendendo a eficácia da Lei 14.784, ao argumento de sua inconstitucionalidade, uma decisão, naquele momento, liminar, que suspendia a eficácia do projeto da desoneração e voltava a reonerar imediatamente os 17 setores e os municípios da forma como antes era concebido.

    Em relação ao ajuizamento dessa ação e da liminar concedida, nós estabelecemos, num momento de grande afirmação de maturidade política, uma discussão e um diálogo institucional entre Poder Legislativo, Presidência do Congresso, e Governo Federal, com envolvimento do Ministério da Fazenda, da Advocacia-Geral da União e do próprio Presidente da República, o Presidente Lula, para que pudéssemos chegar a um entendimento.

    E o entendimento, após o ajuizamento dessa ação, foi justamente no sentido de que a desoneração vigoraria na forma concebida pela Lei nº 14.784 neste ano de 2024 e que a reoneração dos 17 setores se daria de maneira gradativa, com a redução proporcional da alíquota sobre o faturamento, com a reoneração de 5% a cada ano sobre a folha de pagamento: 5% sobre a folha em 2025; 10% sobre a folha em 2026; 15% sobre a folha em 2027; e 20%, então, a partir de 2028, como é originalmente a incidência previdenciária de todos os setores da economia, inclusive desses 17 setores.

    Esse acordo foi celebrado e foi muito festejado naquele momento, com o reconhecimento dessa maturidade política, desse trabalho do Congresso Nacional, juntamente com o Poder Executivo, com a anuência e a participação de representantes dos 17 setores da economia e com a participação também de representantes do municipalismo brasileiro, tanto a Confederação Nacional de Municípios quanto a Frente de Prefeitos, por ocasião, inclusive, da Marcha dos Prefeitos, em que foi anunciada a manutenção do status quo da lei de desoneração para os municípios em 2024, também com uma reoneração gradativa.

    E todo esse acordo, Senador Ireneu Orth, Senador Hamilton Mourão, Senadora Margareth Buzetti, Senador Lucas Barreto e Senador Flavio Azevedo, toda essa construção política foi materializada neste projeto de lei que está na pauta, que é um projeto de lei de autoria do mesmo autor da Lei 14.784, que é o Senador Efraim Filho, justamente com o acordo celebrado, com a anuência dos setores, dos municípios, do Congresso Nacional e do Executivo, neste projeto de lei.

    No entanto, ficou pendente a definição, a partir do momento em que se aceita por parte do Governo Federal a hipótese da desoneração em 2024 e de uma reoneração gradativa, do que seria a fonte de compensação dessa renúncia de receita concebida pela lei de desoneração e também por este projeto, materializada por este projeto. E houve, então, por parte da Presidência do Senado Federal, algumas sugestões ao eminente Relator, o Senador Jacques Wagner, para que se pudesse conceber fontes de compensação para fazer frente ao custo dessa desoneração, que a essa altura já não se exigiria mais a fonte corrente de receita, até porque a desoneração agora, diante desse acordo celebrado, terá um fim, depois de quatro anos, com a reoneração gradativa tanto de municípios quanto dos 17 setores. E as sugestões foram dadas pela Presidência do Senado Federal, e eu participo aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras essas sugestões da Presidência do Senado em relação a fontes de arrecadação que não constituam aumento de impostos, nem aumento de alíquota nem criação de novos impostos, mas fontes de arrecadação sustentáveis que buscam a melhora do ambiente de negócios e em favor do contribuinte brasileiro. Quais sejam?

    Um primeiro item é um novo programa de repatriação de recursos do exterior, assim como foi feito em 2017, que rendeu ao Estado brasileiro, naquele momento, uma arrecadação de cerca de R$50 bilhões, com mais de R$150 bilhões sendo repatriados. Então, um primeiro programa, uma primeira sugestão de compensação seria um programa de repatriação de recursos do exterior, nos moldes do que foi concebido no ano de 2017.

    Um segundo item, uma segunda sugestão é um programa de regularização de ativos existentes nacionais não declarados. E, através desse programa, haveria, então, um estímulo para a regularização desses ativos, com o seu reconhecimento e com a sua declaração, com o recolhimento devido de imposto e com a garantia de que o contribuinte, obviamente, estaria anistiado, sob o ponto de vista de repercussões civis e penais, em função dessa omissão de declaração de um ativo seu. Então, é um programa que me parece útil, inclusive, ao ambiente que nós buscamos ter de regularidade e de formalidade dos ativos nacionais pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas.

    Um terceiro item é uma atualização de valores de ativos, um pouco diferente do segundo, que é a hipótese de um ativo declarado poder ser atualizado pela pessoa física ou pela pessoa jurídica, sua proprietária, com o recolhimento de uma alíquota substancialmente inferior ao que é a alíquota de 15% do ganho de capital, em face de alienação desses ativos. Então, seria a possibilidade que alguém teria de atualizar um ativo hoje declarado por um valor muito defasado e de trazê-lo para um valor presente real, com o recolhimento de uma alíquota a ser definida, na linha de um projeto, inclusive, já aprovado no Senado Federal, de autoria do Senador Roberto Rocha, que foi relatado pelo Senador Marcos Rogério, que foi o PL 458, aprovado aqui no ano de 2021.

    Um quarto item seria um programa de estímulo ao pagamento de multas em agências reguladoras. Há um estoque muito grande de multas em agências reguladoras no Brasil. Um programa assemelhado a um Refis, que estimulasse o pagamento dessas multas com redução ou com extinção até de juros e multa, em face desse valor principal, seria de fato uma fonte de arrecadação sustentável, além, inclusive, de melhorar o ambiente de negócios e de buscar ter uma solução definitiva para esse passivo enorme que existe, que afeta as agências reguladoras e que gera um estoque judicializado muito grande, sendo também uma possibilidade para que empresas possam se valer – e pessoas físicas também – de uma situação dessa de estímulo à sua regularização.

    Um quinto item seria o dos recursos esquecidos no Sistema Financeiro Nacional. Há muitos recursos alocados em contas bancárias em que não se tem a titularidade conhecida ou a titularidade que assuma esses ativos, e, pela lei civil, uma vez instadas essas pessoas titulares e não aparecendo para poderem recolher o recurso, esse recurso deverá ser revertido para a União, ressalvando, obviamente, direitos que possam ser demonstrados, eventualmente, por aquele que for lesado.

    Um programa também assemelhado, que constituiria um sétimo item, seria o de depósitos judiciais também sem titularidade conhecida ou sem também o exercício dessa propriedade por seus titulares. Há um estoque muito considerável de depósitos judiciais nessa conjuntura, e a lei civil, igualmente, prevê que, uma vez não exercido o direito de recolhimento desse depósito judicial, isso deve ser revertido para a União.

    E um oitavo item seria o corte de despesas, sobretudo em programas sociais, que são frutos de pagamentos indevidos, de fraudes, etc., que é uma ideia, inclusive, concebida pelo próprio Ministério da Fazenda e que poderia gerar uma fonte de arrecadação da ordem de R$8 bilhões a R$12 bilhões.

    Todos esses programas, esses oito itens, têm previsibilidade, ora mais pessimista, ora mais otimista, talvez nenhuma seja realista, porque depende muito do estímulo que se tem de fazer um programa que seja um programa que realmente possa atingir o povo brasileiro, os segmentos, as empresas, as pessoas físicas, para poder estimulá-las a terem esse tipo de regularização, esse tipo de adesão ao programa. Mas são oito itens que não geram nenhum tipo de desgaste, do ponto de vista político e do ponto de vista econômico, para os contribuintes, porque todos eles, além de serem optativos, guardam, na sua essência, um estímulo de regularização que é do interesse e em favor dos contribuintes brasileiros.

    Então, essas foram as sugestões da Presidência do Senado ao eminente Relator, ao Ministério da Fazenda, para que possamos ter, como fonte de compensação, algo que não signifique aumento de impostos, porque, de fato, é no mínimo constrangedor imaginar que um projeto de desoneração de folha de pagamento que visa reduzir e diminuir a incidência tributária sobre uma pessoa jurídica, para estimular a geração de emprego, ser compensado, na outra ponta, para aquela mesma empresa, com o aumento de impostos. Então, seria no mínimo incoerente, um contrassenso mesmo, nós pensarmos num aumento de impostos para fazer frente a este tema.

    Diante disso, há um certo impasse, uma indefinição em relação à concepção dessas fontes de compensação e, até aqui, imperou e vigorou o diálogo, o diálogo institucional de alto nível, respeitoso, para que possamos ter uma solução definitiva. A solução mantida sobre a desoneração em 2024 está concretizada; igualmente, a reoneração gradativa ao longo do tempo também está concretizada. Resta-nos agora ter o consenso sobre a compensação desse acordo celebrado entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Talvez, isso ainda não esteja suficientemente maduro para poder dar o conforto necessário ao Congresso Nacional, ao Plenário do Senado e, futuramente, ao Plenário da Câmara, num futuro breve, de se votar esta matéria e de virar essa página relativa à desoneração com um grande acordo entre os Poderes.

    Então, diante disso, nesta manhã, nós ajustamos com o Governo Federal, através da Advocacia-Geral da União e da nossa Advocacia do Senado Federal, que pudéssemos encaminhar uma petição conjunta ao Supremo Tribunal Federal, ao eminente Ministro Cristiano Zanin, para que, na linha do que foi a sua última decisão, outorgando um prazo de 60 dias para que houvesse a apresentação das fontes de compensação, tivéssemos uma prorrogação desse prazo requerido – repito, pela Advocacia-Geral da União e pela Advocacia do Senado – até o dia 30 de agosto. Considerando agora o recesso e o reinício dos trabalhos, em 5 ou 6 de agosto, nós teríamos três semanas, Senador Izalci Lucas, para poder amadurecer o projeto da desoneração, amadurecer as fontes de compensação, darmos tranquilidade e conhecimento prévio ao Plenário do Senado Federal e, depois, ao Plenário da Câmara dos Deputados, para que a gente possa, então, ter uma decisão política que garanta a permanência da desoneração em 2024 e a reoneração gradativa até 2027, na linha do que foi esse grande acordo, apresentando compensações que, de preferência, não signifiquem o aumento de carga tributária aos brasileiros, muito ao contrário, que possam representar uma arrecadação a partir de uma desburocratização, de uma regularização que interessa aos contribuintes brasileiros.

    Então, diante disso, foi apresentada essa petição no início da tarde de hoje, ou deve estar sendo apresentada nesta tarde, da Advocacia-Geral da União e da Advocacia do Senado. Nós aguardamos, portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal.

    E, diante dessa situação, para preservar, inclusive, essa possibilidade de os Srs. Senadores e Sras. Senadoras se debruçarem sobre essa matéria com essa situação definida, nós, a princípio, adiaremos a apreciação desse item para amanhã, eventualmente aguardando essa decisão do Supremo Tribunal Federal. E, eventualmente, espero também que isso possa ser adiado para 30 de agosto, caso o Supremo Tribunal Federal decida-se por outorgar esse prazo pedido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.

    Então, é esta comunicação que gostaria de fazer ao Plenário do Senado Federal: o item 1, portanto, não será apreciado na data de hoje e fica, a princípio, adiado para amanhã. Nós, então, amanhã, decidiremos, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação a essa matéria, sobretudo em relação ao prazo assinado, para que possamos amadurecer, enfim, e encerrar essa longa novela da desoneração da folha de pagamento da melhor forma possível, no interesse do Poder Executivo, no interesse do Legislativo, mas, sobretudo, no interesse do povo brasileiro.

    Com a palavra, Senador Izalci Lucas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/07/2024 - Página 37