Como Relator - Para proferir parecer durante a 47ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2159, de 2021, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências”.

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Meio Ambiente:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2159, de 2021, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências”.
Publicação
Publicação no DSF de 22/05/2025 - Página 74
Assunto
Meio Ambiente
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REVOGAÇÃO, EXIGENCIA, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ORGÃO, GESTOR, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA AMBIENTAL, EMPREENDIMENTO, AUMENTO, PENA, AUSENCIA, CONSTRUÇÃO, REFORMA, OBRAS, SERVIÇO, POLUIÇÃO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, OBRIGATORIEDADE, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), CRIAÇÃO, LEI GERAL, NORMAS GERAIS, LICENCIAMENTO, ATIVIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, DIRETRIZ, REGULAMENTAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SISTEMA, INTEGRAÇÃO, DISPONIBILIDADE, DADOS, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CRITERIOS, CUSTEIO, DESPESA.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para proferir parecer.) – Muito obrigada. Muito obrigada, Senador Davi (Fora do microfone.),

    nosso Presidente.

    Meus colegas Senadores e Senadoras, eu queria dizer que não é incomum a gente começar um discurso aqui, nesta tribuna, com a frase "Hoje é um dia especial". Mas realmente hoje é um dia muito especial, porque vamos, enfim, votar o novo marco do licenciamento ambiental, que tramita nesta Casa há 21 anos, sendo 17 anos na Câmara dos Deputados e quatro anos nesta Casa, no nosso Senado Federal.

    Mas essa jornada começou muito antes, há quase 37 anos, quando promulgamos a nossa Constituição, e passa pelo debate que desembocou na Lei Complementar 140, de 2011, feito por esta Casa. A Lei 140 já determina a divisão de competências para licenciar entre União, estados e municípios. Muitos ignoram que não é só o Ibama e o Conama que têm essas atribuições, mas todos os entes federativos, cada um na sua esfera e tipicidade.

    O que nós estamos fazendo agora, com essa nova lei, é dar consequência jurídica à legislação de 2011. Basicamente, nós pretendemos licenciar com mais clareza, eficiência e justiça.

    O atual cipoal normativo, com mais clareza... com regras sobrepostas entre os diversos órgãos e esferas do Poder, trava iniciativas importantes, gera litígios desnecessários e desestimula investimentos responsáveis.

    Esse vácuo de 21 anos sem o marco legal de licenciamento causou todo tipo de transtorno. Foram duas décadas de inação marcadas por insegurança jurídica, morosidade e contradições, que prejudicam tanto a proteção ambiental quanto o interesse público. Existem hoje, acreditem, Senadoras e Senadores, mais de 27 mil normas ambientais – 27 mil normas ambientais.

    Essa realidade desfuncional pode ser medida em números. Em 2022, o então Ministério da Infraestrutura listou 5.053 obras paradas em razão de problemas no licenciamento ambiental. Eram rodovias, ferrovias, hidrovias, linhas de transmissão, minerodutos, gasodutos, cabos ópticos. Em 2021, tínhamos 52 hidrelétricas interrompidas pelo mesmo motivo, e dez foram simplesmente abandonadas. Também em 2022, contavam-se 66 obras de saneamento básico – saneamento é saúde – e de abastecimento de água paralisadas pela falta de entendimento sobre regras ambientais.

    É por isso, caros colegas, que 89 – hoje não são mais 89, são 99 – entidades representativas de vários setores produtivos nos entregaram ontem, e publicaram hoje nos jornais, uma carta aberta em apoio ao novo marco do licenciamento ambiental.

    Não é mais possível conviver com esse ambiente caótico. Nós precisamos parar de travar o desenvolvimento do Brasil, e essa é, sem dúvida, uma responsabilidade do Congresso Nacional. Nenhum país do mundo condena seu povo a ficar sem luz, sem água, sem esgoto, sem estrada, enfim, sem prosperidade, em razão dos desafios de conciliar a atividade econômica com a preservação ambiental. Elas podem, sim, andar juntas.

    Acabei de usar aqui o verbo conciliar. Conciliar: foi isso o que fizemos como Relatores dessa matéria, o Senador Confúcio e eu. Nós nos sentamos longamente... Senador Confúcio, eu lhe agradeço pela paciência, pela vontade de que nós pudéssemos fazer uma lei, e chegar a este dia com essa lei com um único relatório. Agradeço muito a vontade e a paciência dos nossos assessores para que pudéssemos chegar neste dia. Muito obrigada.

    E também muito obrigada por ter passado, não sei se obrigado, esta relatoria de Plenário aqui para mim.

    Ao longo dos últimos dois anos nas Comissões de Meio Ambiente e de Agricultura, debatemos com todos os setores. Nosso relatório único, fruto do acordo possível – quero dizer para vocês que ainda ficaram algumas divergências, poucas, eu lhes digo, e que vão a voto aqui –, não atende a todos os anseios de empreendedores, nem de ambientalistas, mas significa um verdadeiro instrumento de mediação, sem exageros de um lado ou de outro, ancorado em fundamentos jurídicos sólidos que compõem o sistema de licenciamento ambiental.

    Vou repetir aqui o que temos exaustivamente esclarecido nos últimos dias, em razão, Senador Davi, de narrativas ideológicas de pura má-fé: a proposta não enfraquece o licenciamento ambiental. Muito pelo contrário: ela reafirma o compromisso com o rigor técnico, exige estudos de impacto ambiental, audiências públicas e avaliações trifásicas para grandes obras, e até dobra penas para quem desrespeitar a legislação. Crime ambiental continua sendo crime, nós não estamos mudando nada; e supressão de qualquer vegetação nativa sem licença continua sendo proibido.

    Existem falácias de que nós vamos derrubar, de que nós vamos devastar o equivalente a uma Alemanha. Não é verdade isso. Esta lei não trata desse assunto. O que muda é o tratamento de atividades que não sejam de significativo impacto, que passam a ter procedimentos mais ágeis, com licenças por adesão e compromisso, que é outra coisa que tem sido demonizada, mas também não é verdade. Elas já são utilizadas com sucesso em diversos estados. Inclusive, Senadores da Bahia, vocês são precursores dessas LACs. Vocês sabem o que elas conseguiram fazer para que se destravassem os licenciamentos ambientais.

    A constitucionalidade da LAC já foi reconhecida no Supremo Tribunal Federal para baixo impacto e pequeno porte, mas, ao contrário do que dizem, não há inconstitucionalidades. O médio impacto estará coberto justamente pela promulgação desta lei. A principal razão da atual judicialização do licenciamento ambiental no STF é exatamente a ausência da lei federal que estabeleça normas gerais acima das leis estaduais, e hoje só as leis estaduais existem. A partir de agora, haverá, portanto, legislação federal, e isso põe fim a falsas polêmicas e controvérsias jurídicas. Legislar, meus colegas – é bom que se reafirme neste momento –, não cabe a conselhos, nem a órgãos executivos, nem a ONGs; é prerrogativa deste Congresso Nacional, é para isso que fomos eleitos e é disso que não podemos abrir mão.

    Não há também, em hipótese alguma, autolicenciamento previsto no projeto. Ao aderir à LAC, o empreendedor não declara ou decide o que ele vai fazer. Eu não posso chegar no órgão ambiental e falar: "Eu quero fazer o meu empreendimento através de uma LAC". Não é assim que funciona. Quem determina é a autoridade licenciadora, em atividades que ela conhece muito bem. Quero dar aqui o exemplo da carcinocultura no Rio Grande do Norte ou da suinocultura em Santa Catarina. Os estados conhecem, do início ao fim, os potenciais impactos desses empreendimentos.

    Dizer que a nova lei é um retrocesso é ignorar a realidade dos últimos 20 anos. Nesse período, na ausência da lei clara, o Brasil viveu tragédias ambientais, perdas humanas e degradações severas. Isso, sim, foi devastador. (Pausa.)

(Soa a campainha.)

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Agora eu quero perguntar a vocês, quero perguntar aos nobres colegas...

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Só um minuto, Senadora.

    Eu queria pedir, aqui, do Plenário do Senado, Senadora Leila, Senadora Eliziane... Queria pedir aqui, por gentileza, pois nós estamos com orador na tribuna...

    Por gentileza, os nossos convidados aqui...

    Só um minuto, Senadora Tereza.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Sim. (Pausa.)

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - AP. Fora do microfone.) – Estou defendendo vossos interesses!

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Não é isso, é que nós estamos em processo de deliberação e infelizmente isto aqui está incomodando a Senadora Tereza.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Dizer que a nova lei é um retrocesso é ignorar a realidade dos últimos 20 anos. Nesse período, na ausência da lei clara, o Brasil viveu tragédias ambientais, perdas humanas e degradações severas – isso sim foi devastador. Deixar tudo como está é o verdadeiro retrocesso. O novo marco do licenciamento englobará todas as atividades e setores produtivos.

    Por último, mas não menos importante, para todo esse sistema funcionar, a fiscalização dos órgãos públicos precisa, sim, ser reforçada, com investimento nos setores de meio ambiente e capacitação técnica, para lidar com os desafios crescentes, impostos inclusive pelas mudanças climáticas.

    Fiscalizar bem exige regras claras, procedimentos definidos – é isso o que nós vamos fazer – e instituições fortalecidas. A nova lei traz prevenção, transparência, prazos e ritos definidos, segurança jurídica e equilíbrio entre desenvolvimento e preservação, garantindo a participação popular.

    É possível e fundamental preservar o meio ambiente, como já fizemos em 2012, depois de uma década de debates, ao instituir o robusto Código Florestal. Agora, finalmente, chegou a vez do licenciamento ambiental. A aprovação do PL 2.159, de 2021, é uma escolha pelo bom senso, pela sustentabilidade e pela dignidade de milhões de brasileiros. Peço a todos os meus pares que aprovem com a seriedade que nos cabe como legisladores esse projeto.

    Não posso terminar as minhas palavras aqui sem agradecer, primeiramente, ao Senador Confúcio e a todos os meus colegas que contribuíram nas Comissões com esse trabalho. Agradeço especialmente ao nosso Presidente Davi, que assumiu para si a tarefa de não mais postergar esse assunto.

    Muito obrigada, Presidente! Logo que o senhor assumiu, eu lhe fiz esse pedido na primeira reunião de Líderes. Aí eu vejo muita gente perguntando: "Qual é o casuísmo de votar esta lei agora? Qual o problema que tem atrás disso?". Tem atrás disso que nós precisamos votar uma lei séria, que traga agilidade, que traga procedimentos claros para que o Brasil possa avançar, possa receber investimentos.

    Lá em Nova York, semana passada, eu estive a oportunidade de assistir ao Ministro dos Transportes, o Ministro Renan Filho, dizendo que um dos entraves que ele tem nas obras de infraestrutura do país são os licenciamentos ambientais. Então, está aqui, nós vamos entregar o licenciamento, para que o Brasil possa avançar, Ministro... Senador Davi. Estou profetizando! (Risos.)

    Também gostaria de agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco, que deu o pontapé inicial à tramitação desse projeto no Senado, um projeto que começou em duas Comissões, com dois Relatores e dois relatórios completamente diferentes, mas pudemos chegar, com entendimento, diálogo, paciência e pensamento sobre o país, pensamento de Estado, nós trabalhamos para que chegássemos a este dia com um único relatório.

    Meus agradecimentos também à Consultoria do Senado e às nossas qualificadas equipes de gabinete, incansáveis nas dezenas de reuniões para ouvir todos os setores. Todo setor produtivo que nos procurou foi ouvido: ONGs ambientais, órgãos federais, estaduais e municipais. Aqui se apresenta o esforço, a inteligência e a expertise de muitos, inclusive da Câmara dos Deputados, direcionados à busca do bem comum e à construção de um futuro sustentável e próspero para os brasileiros.

    Muito obrigada.

    Agora eu vou passar ao relatório – posso passar ao relatório?

    Vêm à análise desta Casa as emendas de Plenário apresentadas ao Projeto de Lei (PL) 2.159, de 2021 (PL 3.729, de 2004, na origem), cuja ementa é transcrita na epígrafe, para exame das Emendas de Plenário nºs 176 a 218.

    A proposição fora aprovada, em tramitação conjunta, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e na Comissão de Meio Ambiente, em 20 de maio de 2025.

    Entretanto, durante o prazo regimental, ao ser submetida ao Plenário, recebeu 33 emendas.

    Cumpre esclarecer que as Emendas nºs 1 a 10 de Plenário já se encontram instruídas pela Comissão de Meio Ambiente e pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.

    As Emendas nºs 176 a 218, de Plenário, estão descritas a seguir:

    A Emenda nº 176, da Senadora Eliziane Gama, altera o inciso I do caput do art. 21 do projeto para restringir a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso a atividades ou empreendimentos classificados, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e de baixo potencial poluidor.

    Por meio da Emenda nº 177, o Senador Beto Faro propõe alterações nos incisos XXXIV e XXXV do caput do art. 3º, no §1º do art. 4º, no §2º do art. 5º, no §1º do art. 17 e no §1º do art. 21 do projeto, a fim de atribuir aos conselhos de meio ambiente dos entes federativos a competência para definir critérios de porte e potencial poluidor dos empreendimentos, as tipologias sujeitas a licenciamento, as modalidades de licença e os tipos de estudo ambiental exigíveis, respeitadas as atribuições estabelecidas pela Lei Complementar 140, de 2011.

    A Emenda 178, do Senador Beto Faro, modifica o §1º do art. 4º do projeto para atribuir expressamente aos conselhos de meio ambiente dos entes federativos a competência para definir as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, observadas as atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 140, de 2011.

    A Emenda 179, do Senador Izalci Lucas, acrescenta artigo ao projeto, para prever que, no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de interesse nacional, o empreendedor poderá solicitar manifestação do órgão colegiado do licenciador sobre o projeto em andamento, conforme regulamentação específica.

    A Emenda 180, do Senador Jorge Kajuru, altera o art. 8º do projeto para prever que a dispensa de licenciamento ambiental para obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres, bem como para aquelas destinadas à prevenção de dano ambiental iminente ou à eliminação de risco à vida, fique condicionada à apresentação, em até 15 dias após a conclusão da execução, de relatório técnico das ações realizadas, assinado por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

    A Emenda 181, da Senadora Leila Barros, modifica a redação do caput do art. 9º do projeto para determinar que as atividades e empreendimentos nele listados estarão sujeitos à Licença por Adesão e Compromisso, desde que atendidas as condições previstas no próprio artigo.

     A Emenda 182, da Senadora Leila Barros, altera o §1º do art. 4º do projeto para permitir que a União, os conselhos estaduais e o conselho distrital de meio ambiente definam, no âmbito de suas competências, e também para a atuação dos municípios, as tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, com base na Lei Complementar 140, de 2011, e observância ao disposto nos arts. 8º e 9º do projeto.

    A Emenda nº 183, da Senadora Leila Barros, suprime o art. 38 do projeto e dá nova redação ao caput do art. 39, passando a prever que a autoridade licenciadora encaminhará o termo de referência para manifestação da autoridade envolvida nas hipóteses especificadas.

    A Emenda 184, também de autoria da Senadora Leila Barros, altera o inciso VI do caput do art. 8º do projeto para excluir a expressão "melhoramento" e delimitar a dispensa de licenciamento ambiental a serviços e obras de manutenção de infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixa de domínio e de servidão, incluindo obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até 69kV em áreas urbanas ou rurais.

    A Emenda 185, da Senadora Leila Barros, modifica o inciso I do caput do art. 21 do projeto para limitar a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso a atividades ou empreendimentos qualificados simultaneamente como de pequeno porte e de baixo potencial poluidor.

    A Emenda 186, da Senadora Leila Barros, altera o caput do §4º do art. 7º do projeto para fixar em 120 dias o prazo mínimo para requerimento de renovação da licença ambiental e prever que a omissão do órgão licenciador instaura a competência supletiva dos demais entes federativos, conforme o art. 15 da Lei Complementar 140, de 2011, mantendo a licença vigente por até 120 dias. A emenda também suprime o §5º do mesmo artigo.

    A Emenda 187, da Senadora Leila Barros, altera as alíneas "a" a "c" do inciso I do caput dos arts. 39 e 40 do projeto para considerar, nas hipóteses previstas, terras indígenas com portaria declaratória de posse emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, áreas interditadas pela presença de indígenas isolados e territórios quilombolas com portaria de reconhecimento emitida pelo Incra.

    A Emenda n° 188, do Senador Plínio Valério, acrescenta o §3º ao art. 4º do projeto para estabelecer que a Anotação de Responsabilidade Técnica das atividades e empreendimentos previstos no caput será exercida por profissionais legalmente habilitados e com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou empreendimento, conforme parâmetros definidos pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional.

    A Emenda n° 189, do Senador Humberto Costa, acrescenta o inciso V ao caput do art. 35 para incluir a consulta livre, prévia e informada como forma de participação pública; insere os §§1º e 2º ao mesmo artigo para determinar que as manifestações oriundas dessas formas de participação integrem a fundamentação e a documentação do licenciamento; altera o caput do art. 36 e inclui seu §4º para prever a realização de ao menos uma audiência pública presencial em casos de EIA e permitir reuniões participativas em outras hipóteses; inclui o art. 37-1 para prever a realização da consulta prevista na Convenção n° 169 da OIT por meio das instituições representativas dos povos interessados e conforme seus próprios procedimentos.

    A Emenda n° 190, do Senador Humberto Costa, propõe a supressão do art. 60 do projeto, que revoga o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.605, de 1998, e o §2º do art. 6º da Lei n° 7.661, de 1988.

    A Emenda n° 191, do Senador Humberto Costa, altera o inciso V do caput do art. 3º do projeto para definir audiência pública como modalidade de participação no licenciamento ambiental preferencialmente presencial, excepcionalmente híbrida, aberta ao público em geral, com apresentação em linguagem acessível sobre a proposta, seus estudos, impactos e medidas, visando ao esclarecimento de dúvidas e à coleta de críticas e sugestões.

    A Emenda n° 192, do Senador Humberto Costa, altera os incisos I e III do caput do art. 21 do projeto e acrescenta os incisos IV e V ao mesmo artigo, para estabelecer que a Licença por Adesão e Compromisso somente poderá ser aplicada a atividades ou empreendimentos de baixo impacto e baixo risco ambiental, sem supressão de vegetação nativa, não localizados em unidades de conservação – exceto áreas de proteção ambiental – nem em áreas habitadas por povos e comunidades tradicionais, e mediante certificação da inexistência de relevância ou fragilidade ambiental na área de instalação.

    A Emenda nº 193, do Senador Fabiano Contarato, altera os arts. 38, 39 e 40 do projeto para redefinir as situações em que a manifestação das autoridades envolvidas é exigida, com base na área de influência da atividade ou empreendimento; estabelece prazos e condições para a manifestação dessas autoridades, inclusive quanto à apresentação de justificativas para propostas de condicionantes; vincula a decisão da autoridade licenciadora à manifestação das autoridades envolvidas; e prevê que a ausência de manifestação não impede o andamento do processo, mas impede a emissão da licença ambiental.

    A Emenda nº 194, da Senadora Mara Gabrilli, altera a redação do caput do art. 49 do projeto para restringir a realização dos estudos técnicos e ambientais, quando exigidos pelo órgão licenciador, às categorias de unidade de conservação de uso sustentável, condicionando essa realização à autorização do respectivo órgão gestor e ao cumprimento da Lei nº 9.985, de 2000, e do plano de manejo da unidade.

    A Emenda 195, também da Senadora Mara Gabrilli, altera a redação do §3º, do art. 36, da Lei 9.985, de 2000, na forma proposta pelo art. 58 do projeto, para prever que o licenciamento de empreendimentos localizados no interior de unidades de conservação ou de sua zona de amortecimento dependerá da autorização do órgão gestor e que a unidade afetada, mesmo que não integrante do Grupo de Proteção Integral, deverá ser beneficiária da compensação ambiental prevista no caput.

    A Emenda 197, do Senador Eduardo Braga, altera o inciso VIII do caput do art. 8º do projeto para incluir expressamente, entre as atividades dispensadas de licenciamento ambiental, os serviços e obras de manutenção e melhoramento de infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluindo rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção.

    A Emenda 198, do Senador Davi Alcolumbre, introduz a Licença Ambiental Especial (LAE) no projeto, com alterações em diversos dispositivos para criar um procedimento monofásico aplicável a atividades ou empreendimentos estratégicos definidos por decreto com base em proposta do Conselho de Governo. A emenda prevê, entre outros pontos, a definição do procedimento especial no art. 17, a inclusão da seção específica para a LAE, regras para sua tramitação prioritária, prazos para emissão de licença, a vinculação da autoridade licenciadora à análise única dos documentos apresentados e também altera o art. 6º da Lei nº 6.938, de 1981, para incluir, entre as competências do Conselho de Governo, a proposição de projetos estratégicos para fins de licenciamento ambiental.

    A Emenda 199, da Senadora Eliziane Gama, substitui a redação da Seção VI, do Capítulo II, do projeto para incluir a consulta livre, prévia e informada como forma de participação pública no processo de licenciamento ambiental, determina que as manifestações decorrentes dessas formas de participação integrem a fundamentação e a documentação do processo, exige pelo menos uma audiência pública presencial em caso de EIA, permite reuniões participativas simplificadas em outros casos e insere dispositivos prevendo a realização da consulta livre, prévia e informada, conforme a Convenção 169 da OIT, respeitados os protocolos de consulta existentes.

    A Emenda nº 200, da Senadora Eliziane Gama, altera o inciso I do caput do art. 21 do projeto para restringir a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso a atividades ou empreendimentos qualificados, simultaneamente, como de pequeno porte, de baixo potencial poluidor e de baixo risco ambiental.

    A Emenda 201, da Senadora Leila Barros, modifica o inciso I do caput do art. 21 do projeto para condicionar a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso a atividades ou empreendimentos qualificados, simultaneamente, como de pequeno porte, de baixo potencial poluidor e de baixo risco ambiental.

    A Emenda 202, do Senador Alan Rick, altera o art. 8º do projeto para incluir, entre as atividades dispensadas de licenciamento ambiental, os sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigindo, neste último caso, a outorga para o lançamento de efluente tratado, que deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação vigente.

    A Emenda 203, do Senador Alan Rick, altera o caput do art. 50 do projeto para explicitar que, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por qualquer ente federativo, poderão ser executadas, independentemente de licenciamento ambiental prévio, ações de resposta imediata a desastres ou eventos naturais, como descarrilamento, explosão, desmoronamento, enchente, estiagem prolongada e incêndio.

    A Emenda 204, do Senador Mecias de Jesus, acrescenta o §4º ao art. 1º do projeto para prever prioridade na análise de processos de licenciamento ambiental referentes a empreendimentos localizados em unidades da Federação que tenham mais de 60% do seu território ocupado por unidades de conservação, terras indígenas, florestas públicas ou outras formas de proteção ambiental.

    A Emenda 205, de autoria do Senador Mecias, altera a redação do art. 10 do Projeto de Lei 2.159, de 2001, para prever procedimentos simplificados e prioridade na análise de licenciamento ambiental de empreendimentos de saneamento básico, nos termos das Leis nºs 11.445, de 2007, e 14.026, de 2020. A emenda também acrescenta dois parágrafos ao artigo: o §1º, que restringe a exigência de EIA a situações excepcionais devidamente justificadas; e o §2º, que estabelece prioridade na análise de licenciamento ambiental para empreendimentos localizados em unidades da Federação com mais de 60% de sua área ocupada por unidades de conservação, terras indígenas, florestas públicas ou outras formas de proteção ambiental.

    A Emenda 206, do Senador Alan Rick, altera a redação dos arts. 10 e 11 do projeto para compatibilizar dispositivos aprovados nas Comissões, prevendo a aplicação do procedimento simplificado por adesão e compromisso (LAC), com apresentação de Relatório de Caracterização do Empreendimento, a atividades de saneamento básico e de segurança energética nacional, bem como a obras de ampliação, pavimentação em faixas de domínio e dragagens de manutenção.

    A Emenda 207, do Senador Luis Carlos Heinze, acrescenta o inciso XIV ao caput do art. 8º do projeto para excluir do licenciamento ambiental as obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138kV, realizadas em área urbana ou rural.

    A Emenda 208, do Senador Plínio Valério, altera a redação do §3º do art. 4º do projeto para prever que a responsabilidade técnica pelos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental será exercida por profissionais legalmente habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou empreendimento, conforme parâmetros estabelecidos pelo respectivo conselho profissional.

    A Emenda 209, do Senador Mecias de Jesus, propõe a inclusão do §5º ao art. 17 do projeto, para determinar que as atividades de geração e transmissão de energia de fontes renováveis – como solar, eólica, hidrelétrica, termelétricas e biomassa – sejam submetidas a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, por fase única, por adesão e compromisso, ou corretivo, desde que respeitado o §1º do mesmo artigo.

    A Emenda 210, do Senador Mecias de Jesus, acrescenta o §8º ao art. 5º do projeto para prever que os processos de licenciamento ambiental, relacionados à atividade econômica, deverão observar as disposições da Lei nº 13.874, de 2019, Lei da Liberdade Econômica.

    A Emenda 212, do Senador Fabiano Contarato, propõe... Desculpe, pulei aqui uma.

    A Emenda 211, do Senador Beto Faro, altera a redação do §4º, inciso III, e do §4º e do §5º do art. 7º do projeto para condicionar a renovação automática da licença ambiental, nos casos de baixo potencial poluidor e de baixo risco ambiental, à apresentação de relatórios das condicionantes executadas ou em execução, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica.

    A Emenda 212, do Senador Fabiano Contarato, propõe a supressão do art. 60 do Projeto de Lei 2.159, de 2021, com o argumento de preservar a integridade da Lei da Mata Atlântica – Lei nº 11.428, de 2006 –, ao impedir a revogação de seus §§1º e 2º do art. 14, que condicionam a supressão da vegetação em áreas de mata primária ou secundária à manifestação dos órgãos ambientais federal e estadual.

    A Emenda 213, do Senador Marcos Rogério, propõe nova redação ao inciso VI do art. 8º do Projeto de Lei 2.159, de 2021, para especificar que os serviços e obras direcionados à construção, manutenção ou melhoramento de instalações lineares enterradas, em faixa de domínio ou servidão de rodovias, ferrovias, tubovias, minerodutos e linhas de transmissão não estarão sujeitos ao licenciamento ambiental. A medida visa conferir maior precisão ao dispositivo e restringir sua aplicação à infraestrutura de baixo impacto ambiental em áreas já destinadas a esse tipo de intervenção.

    A Emenda 214, da Senadora Mara Gabrilli, propõe uma nova redação ao inciso I do art. 21 do Projeto de Lei 2.159, de 2021, para restringir a aplicação de procedimentos por adesão e compromisso às atividades e empreendimentos que sejam, ao mesmo tempo, de pequeno porte e de baixo potencial poluidor. A proposta busca limitar o uso da LAC, impedindo a sua adoção em casos de médio porte e risco ambiental moderado.

    A Emenda 215, do Senador Jaime Bagattoli, acrescenta artigo ao projeto para estabelecer que os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora no prazo de 30 dias, vedando a majoração de condicionantes ambientais quando não houver incremento nos impactos ambientais do empreendimento ou da atividade licenciada.

    A emenda... Está terminando.

    A Emenda 216, do Senador Zequinha Marinho, acrescenta artigo ao projeto para alterar o art. 67 da Lei nº 9.605, de 1988 – Lei de Crimes Ambientais –, com o objetivo de restringir a responsabilidade criminal do agente público à hipótese de concessão dolosa de licenciamento ambiental em desacordo com as normas ambientais, revogando o parágrafo único do referido artigo.

    A Emenda 217, do Senador Jorge Kajuru, altera o art. 8º do projeto para prever que as obras e intervenções emergenciais ou urgentes, ou urgentes, destinadas a conter colapsos, acidentes, desastres ou riscos iminentes, serão dispensadas de licenciamento ambiental, desde que haja posterior apresentação do relatório técnico das ações executadas, assinado por profissional habilitado.

    Por fim, a Emenda 218, do Senador Beto Faro, altera os arts. 3º, 4º, 17 e 21 do projeto e acrescenta o art. 10 para estabelecer que a definição de critérios gerais para porte, potencial poluidor, tipologias licenciáveis, procedimentos e modalidades de licenciamento ambiental, inclusive por adesão e compromisso, será atribuída a comissão composta por representantes dos Poderes Executivos federal, estaduais e municipais, nos termos de regulamento.

    Análise.

    Não há qualquer tipo de vício nas emendas apresentadas ao PL nº 2.159, de 2021, que impeçam a sua adequada apreciação por este Plenário.

    Inicialmente, cumpre destacar que fomos favoráveis à aprovação do PL 2.159, de 2021, amplamente discutido na Comissão de Meio Ambiente e Agricultura e na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com as Emendas nºs 10, de Plenário, 104, 114, 119, 120 e 121, da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com as Emendas nºs 102, 103, 105, 116 e 117, da CMA, que são espelhadas em ambas as Comissões, e outrossim com as emendas apresentadas pelos Relatores no âmbito da CRA e da CMA.

    Não se pode, certamente, ser contra o objetivo almejado por muitas das emendas apresentadas.

    Aprovamos, ainda, a Emenda 197, uma vez que inclui no rol dos empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental (art. 8º) as rodovias anteriormente pavimentadas, seguindo a lógica da eficiência e desburocratização dos empreendimentos já dispensados, como as obras de manutenção, melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes. Ilógico seria licenciar rodovias previamente existentes.

    A Emenda nº 215, ao estabelecer um novo artigo à proposição, garante desburocratização e celeridade nos requerimentos de alteração de titularidade. Além de estabelecer prazo de 30 dias, garante ao novo titular a manutenção das condicionantes ambientais já estabelecidas para o empreendimento. Por ser alinhada à essência do PL 2.159, de 2021, acatamos a emenda.

    A Emenda 216 deve ser acatada, pois contribui para a segurança jurídica do servidor público ao estabelecer que a sua responsabilidade criminal na concessão de licenças somente ocorrerá na modalidade dolosa. Em que pese o art. 60 do PL nº 2.159, de 2021, também revogar o parágrafo único do art. 67 da Lei de Crimes Ambientais, a Emenda nº 216, que também o faz, vai além ao alterar a redação do caput do dispositivo, de modo a prever expressamente a modalidade dolosa do tipo penal.

    Finalmente, é necessário adequar algumas renumerações com acatamento deste relatório.

    Quanto às demais emendas, optamos por rejeitá-las, ou porque já estão contempladas nas emendas aprovadas nos relatórios das Comissões que analisaram a matéria, ou porque retomam um espírito burocratizante que vai em sentido contrário ao que se pretende com uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental que seja moderna e indutora de desenvolvimento sustentável do país.

    O voto.

    Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.159, de 2021, pela aprovação das Emendas nºs 10-Plen, 104, 114, 119, 120 e 121-CRA, e das Emendas nºs 102, 103, 105, 116 e 117-CMA, e daquelas apresentadas pelos Relatores no âmbito da CRA e da CMA, pela aprovação das Emendas nºs 216, 215, 207,197-Plen, e da Emenda n° 198-Plen, com ajuste após o art. 21-2 (correspondente) para incluir após o "Conselho de Governo" a expressão "que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função", bem como pela apresentação de emendas da Relatora, e pela rejeição das demais emendas de Plenário.

    Emendas de Plenário.

    Inclua-se o seguinte artigo, onde couber, em substituição às Emendas nºs 105-CMA e 119-CRA, pela redação seguinte, com as renumerações devidas:

    "Art. 10. Quando o licenciamento ambiental tenha sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte".

    Eu vou, aqui, passar para a próxima emenda, que é "Dê-se ao art. 11 do PL...".

    Aqui estão todas as redações que foram feitas e aí eu quero dizer que esse é o voto, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – O parecer da Relatora é favorável ao projeto e pela aprovação das Emendas de nºs 10, 102, 103, 104, 105, 114, 116, 117, 119, 120, 121, 126 a 133, 135 a 175, 197, 198, com ajuste após o art. 21-2 (correspondente) para incluir a expressão "Conselho de Governo" à expressão, entre aspas, "que dimensionará equipe técnica permanente dedicada à função", fecha aspas; pela aprovação também das Emendas nºs 207, 215 e 216; pela apresentação das Emendas nºs 222 e 223; e pela rejeição das demais emendas de Plenário.

    A Presidência esclarece ao Plenário que a aprovação das Emendas nºs 197, 222 e 223 prejudicará as emendas de nºs 105, 119, 121, 159 e 175 e, parcialmente, as Emendas de nºs 132 e 156.

    Completada a instrução da matéria...

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Presidente...

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Só um minuto.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Presidente, eu vou acatar aqui em Plenário duas emendas: a 179 e a 219. Uma emenda do Senador Izalci e uma emenda do Senador Alan Rick.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/05/2025 - Página 74